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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCI...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:01:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício, e representando esse pedido aproximadamente 50% da expressão econômica da demanda, não se pode afirmar que a sucumbência da parte autora tenha sido mínima. 3. Sendo o caso de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu. 4. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5017905-04.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017905-04.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANE KUHS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

A embargante sustenta que a fixação da verba honorária sucumbencial pelo voto condutor do acórdão foi equivocada. Afirma que não houve sucumbência recíproca, pois em grau recursal a autora alcançou a maioria de seus pedidos, tendo obtido o benefício previdenciário almejado. Assim, alega ter decaído minimamente de seus pedidos, devendo a parte adversa arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Desse modo, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Acerca da sucumbência, o acórdão embargado assim dispôs:

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

Dos honorários devidos pela parte autora

Deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradoria da autarquia, fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dessa verba em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Dos honorários devidos pelo INSS

O INSS, por sua vez, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Como se pode perceber pela leitura do acórdão, não procede a alegação da embargante de que teria decaído de parte mínima dos pedidos, uma vez que o pedido de indenização por danos morais, que restou indeferido, representa exatamente 50% da expressão econômica da presente ação.

Com efeito, o valor correspondente à aposentadoria, segundo os cálculos da embargante (evento 1, itens 1, 3 e 4), era, na data do ajuizamento, R$ 28.230,21, integralizado pelas parcelas vencidas até o ajuizamento mais doze parcelas vincendas. Já o valor atribuído à causa, no qual se inclui o pedido de indenização pelos danos morais, foi de 57.054,62. Desse modo, a parte autora sucumbiu na exata metade do proveito econômico pretendido, não se podendo afirmar, portanto, que sua sucumbência tenha sido mínima.

De qualquer forma, os honorários devidos pelo INSS em favor dos procuradores da parte autora já foram fixados pelo acórdão embargado na forma pretendida pela embargante: 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a prolação do acórdão.

Todavia, é inviável o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de honorários calculados sobre o montante em que sucumbiu (valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial), salientando que, conforme determinado no acórdão, a exigibilidade do pagamento dessa verba fica suspensa em virtude de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.

Por tudo que foi exposto, e que já constava devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão embargado, não procedem os embargos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263616v6 e do código CRC 35e41593.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/1/2021, às 19:17:23


5017905-04.2017.4.04.7108
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Apelação Cível Nº 5017905-04.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANE KUHS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Rejeitada a postulação de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício, e representando esse pedido aproximadamente 50% da expressão econômica da demanda, não se pode afirmar que a sucumbência da parte autora tenha sido mínima.

3. Sendo o caso de sucumbência recíproca, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixados sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais constante da inicial, ponto em relação ao qual sucumbiu.

4. Ante a inexistência de qualquer hipótese ensejadora, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002263617v5 e do código CRC a8700713.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5017905-04.2017.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ELIANE KUHS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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