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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. TRF4. 5043647-88.201...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1.Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5043647-88.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5043647-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (evento 19, EMBDECL1 e evento 23, EMBDECL1) contra acórdão (evento 16, ACOR1) desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL MANTIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Havendo laudo pericial registrando a nocividade da atividade de trabalho, deverá ser mantido o reconhecimento promovido no Juízo de primeiro grau.

2. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo.

3. É possível a reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, quando não extrapolar a data do ajuizamento da ação.

4. Preenchidos os requisitos legais, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data da reafirmação da DER.

5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009..

6. Cumpridos os requisito legais, cabível a determinação da implantação do benefício previdenciário concedido a partir da data da reafirmação da DER.

A parte autora sustentou a existência de erro material no acórdão embargado, tendo em vista que considerou que em 16/12/1998 o embargante havia computado tão somente 20 anos, 3 meses e 08 dias, quando na verdade computou mais de 24 anos de tempo de contribuição, restando preenchido o pedágio exigido. Postulou, assim, que seja sanado o referido erro material e, consequentemente, seja determinada a concessão da aposentadoria por tempo e contribuição proporcional desde a DER, conforme constou na sentença.

O INSS, por sua vez, sustentou que há omissão no julgado, quanto ao reconhecimento da especialidade do período em que a parte autora desempenhou atividade de pedreiro. Aduziu que a exposição do autor a poeiras de cimento, pelo seu manuseio, não enseja o reconhecimento de tempo especial, porquanto os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 só previam a especialidade para a fabricação ou operações industriais com cimento. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria em questão.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Embargos de declaração do autor

Quanto ao erro material apontado, em relação ao cômputo do tempo de contribuição, verifico que assiste razão à parte autora.

Assim, o voto condutor do acórdão passa a ter a seguinte redação em relação à análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 2, OUT12, fls. 6-26), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento:20/08/1957
Sexo:Masculino
DER:18/06/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)19 anos, 4 meses e 26 dias155
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)19 anos, 4 meses e 26 dias155
Até a DER (18/06/2013)28 anos, 4 meses e 25 dias266

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural20/08/196931/12/19701.001 anos, 4 meses e 11 dias0
2rural06/12/197721/08/19801.002 anos, 8 meses e 16 dias0
3especial22/08/198005/09/19800.40
Especial
0 anos, 0 meses e 5 dias0
4especial01/06/198523/10/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 27 dias0
5especial12/10/198808/05/19900.40
Especial
0 anos, 7 meses e 16 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)24 anos, 3 meses e 11 dias15541 anos, 3 meses e 26 dias-
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 3 meses e 13 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)24 anos, 3 meses e 11 dias15542 anos, 3 meses e 8 dias-
Até 18/06/2013 (DER)33 anos, 3 meses e 10 dias26655 anos, 9 meses e 28 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/06/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/06/2013.

Desse modo, resta mantida a sentença, no ponto.

Embargos de declaração do INSS

A questão relativa ao reconhecimento da especialidade foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

(...)

Período: 01/06/1985 a 23/10/1985 e 12/10/1988 a 08/05/1990

Empresa: Shimitz & Shimitz

Ramo: Empreiteira de Obras

Função/Atividades: Pedreiro

Agentes nocivos: químicos (cromatos e bicromatos de potássio)

Enquadramento legal: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Provas: CTPS (evento 2, OUT8), Laudo Pericial Similar (evento 2, LAUDOPERIC68/69/70)

Fundamentos: a sentença reconheceu a especialidade dos períodos por exposição a agentes químicos (cromatos e bicromatos de potássio). A parte autora mencionou na inicial: "a empresa supramencionada encerrou suas atividades e, portanto, não possui formulários, laudos ou qualquer outro documento para comprovação das atividades especiais exercidas pelo autor neste período". No laudo pericial similar houve registro de exposição a agentes químicos (pó de cimento / cromatos e bicarbonatos de potássio, além de alcalinidade), de forma habitual e permanente, por ocasião do labor no transporte de sacas de cimento e na confecção de massa de concreto e assentamento de alvenarias. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de aluminio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5) neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007). Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014). Ademais, ainda que a atividade não esteja expressamente elencada nas previsões expressas constantes das disposições legais e regulamentares, não se exime o enquadramento como atividade especial, quando restar demonstrada, por perícia técnica, como é o caso dos autos, a especialidade do trabalho do pedreiro em decorrência da sua sujeição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Nesse sentido, há julgados do STJ (REsp 354737/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 9/12/2008) e da 3ª Seção do TRF4 (EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.J.U. 9/11/2005).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos questionados no recurso, não merecendo provimento a apelação do INSs relativamente ao ponto.

(...)

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER - 18/06/2013.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias (CPF 454.294.569-34).

As demais disposições do voto condutor do julgamento da Turma ficam mantidas.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880691v13 e do código CRC 567bbaad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5043647-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1.Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880692v4 e do código CRC 2aa9eacf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5043647-88.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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