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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos da parte autora acolhidos para corrigir contradição e omissão, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Embargos do INSS acolhidos, alterando-se o resultado do julgamento, cuja apelação deve ser parcialmente provida. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5029587-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOSE POTJE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1, evento 41, EMBDECL1) contra acórdão desta Turma (evento 35, ACOR1), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O INSS, em suas alegações, sustenta a existência de omissão no julgado que, mesmo reconhecendo a preliminar de prescrição quinquenal, negou provimento à apelação.

A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de erro material e omissão no voto condutor do acórdão. Sustenta que o erro material se deu quando da determinação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando na verdade seria revisão do benefício, mediante o acréscimo pelo fator 1,4 do período reconhecido como trabalhado em condições especiais. Aduz, outrossim, omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário e prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Recurso do INSS

Sustenta o INSS contradição do acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

Razão lhe assiste, pois, embora tenha sido acolhida a preliminar, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 12/06/2007, restou improvido o recurso de apelação do INSS.

Neste contexto, reconheço a contradição apontada e, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, altero o resultado do julgamento, devendo ser parcialmente provido o apelo do INSS.

Recurso da parte autora

Sustenta a ocorrência de erro material quando da determinação da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando na verdade seria revisão do benefício, mediante o acréscimo pelo fator 1,4 do período reconhecido como trabalhado em condições especiais. Aduz, outrossim, omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário e prequestiona a matéria.

Com efeito. Vê-se que o pedido subsidiário vertido na inicial seria o de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora, com o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais.

Assim, no ponto, deve ser integralizado ao voto a seguinte fundamentação:

(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 2 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/07/2004 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/07/2004, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário, tem-se que, embora tenha sido abordado o tema relativo à aplicação do fator previdenciário, não houve o enfrentamento do pedido recursal em sua integralidade.

Assim, supro a omissão apontada e passo a integralizar o voto condutor do acórdão, nos seguintes termos:

Fator previdenciário - aplicação proporcional

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n.º 2111 MC/DF, tendo sido firmado o entendimento pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferido o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.

Além disso, o que determina a incidência ou não do fator previdenciário quando do cálculo da Renda Mensal Inicial não é a natureza dos períodos de trabalho utilizados para a concessão do benefício, e sim a espécie de benefício concedido, no caso, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face disso, resta inviável acolher o pedido da parte autora, de incidência do fator previdenciário proporcional, excluindo-se os períodos em que desempenhadas atividades sob condições especiais.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017). 8. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, § 2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº 5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINF nº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção, unânime, D.E. 08/03/2012). 9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 10. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015863-39.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Portanto, os embargos de declaração da parte autora devem ser parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado e reconhecer o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, computados os períodos reconhecidos como especiais. Reconhecer a omissão quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional, mas sem alteração do resultado do julgamento.

Na verdade, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, artigo 489, § 1º, inciso IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Conclusão

Embargos do INSS acolhidos para, corrigindo a contradição apontada, alterar o resultado do julgamento, passando a constar que o apelo deve ser parcialmente provido, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.

Embargos da parte autora acolhidos para, corrigindo o erro material apontado alterar a fundamentação do voto condutor do acórdão, devendo constar que o INSS deverá revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, agregando os períodos de trabalho especial, e suprir a omissão apontada quanto ao pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora e do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401654v9 e do código CRC 8345a0d8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: JOSE POTJE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos da parte autora acolhidos para corrigir contradição e omissão, sem alteração do resultado do julgamento. 3. Embargos do INSS acolhidos, alterando-se o resultado do julgamento, cuja apelação deve ser parcialmente provida. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401655v6 e do código CRC d56f75e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029587-76.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: JOSE POTJE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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