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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECI...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do Embargante ao benefício auxílio-doença. 5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003654-28.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003654-28.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: PAULO DE TARSO PROBST BARDAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. auxílio-doença. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADo NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de novo pedido administrativo e de agravamento do quadro de saúde do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado do autor no momento em que foi fixada a DII.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça

O embargante alega a existência de omissão no julgado, na medida em que ao considerar a falta de qualidade de segurado para julgar improcedentes os pedidos desprezou o fato de que o embargante percebeu benefício previdenciário entre janeiro de 2018 a abril de 2020, conforme histórico de créditos anexado no ev. 113.2.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º do CPC.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a existência da omissão alegada, razão pela qual passo a análisa-la.

Conforme constou no julgado, restou inconteste a incapacidade parcial e temporária da parte autora a partir de 30/05/2020, dia seguinte à coisa julgada operada nos autos 0002427-58.2017.8.16.0161, sendo julgado improcedente o pedido por não restar preenchida a sua qualidade de segurado na data da incapacidade.

No entanto, o histórico de créditos juntado ao evento 113.1, confirma a alegação de que o autor percebeu benefício de auxílio-doença, no período de 01/2018 a 04/2020, em razão de tutela posteriormente revogada, concedida em sentença de procedência posteriormente reformada em grau recursal, nos autos n. 0002427-58.2017.8.16.0161, que tramitaram perante a Comarca de Competência Delegada de Sengés/PR.

Na competência a partir de 02/2019, consta a informação "Crédito invalidado", embora também haja data do pagamento, o que demonstra que a invalidação ocorreu após o pagamento. Tal situação foi mantida até a competência 05/2020.

Diante disso, extrai-se que na data da incapacidade (30/05/2020), a parte autora estava em gozo de benefício de auxílio-doença, com a qualidade de segurado mantida, conforme o período de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

No presente caso, a parte autora não poderia verter contribuições ao INSS no período que recebeu o auxílio-doença concedido por antecipação de tutela. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 4. Qualidade de segurado e carência presentes na DII. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada. (TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela de urgência posteriormente revogada ou não confirmada. (...) (TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. 1. A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213/91, inclui os benefícios deferidos em caráter provisório, inclusive os implantados por força de tutela antecipada 2. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. (TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/06/2020)

Sob esses fundamentos, extrai-se que restaram preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-doença, fazendo o autor jus ao benefício.

Diante desse contexto, deve ser acolhida a pretensão recursal para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença desde 30/05/2020 (DII), com prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, nos termos do §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação perante o INSS.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB30/05/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: 120 dias contados da data de concessão ou de reativação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora ao benefício auxílio-doença desde 30/05/2020 (DII), com prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, nos termos do §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação perante o INSS, benefício a ser implantado, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291537v20 e do código CRC 61a44f7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:28:8


5003654-28.2023.4.04.9999
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003654-28.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: PAULO DE TARSO PROBST BARDAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. auxílio-doença. requisitos. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. A previsão de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei 8.213, inclui os benefícios provisoriamente deferidos, inclusive os implantados em razão de tutela antecipada.

4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do Embargante ao benefício auxílio-doença.

5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora ao benefício auxílio-doença desde 30/05/2020 (DII), com prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, nos termos do §9º do art. 60 da Lei 8.213/91, a fim de oportunizar o pedido de prorrogação perante o INSS, benefício a ser implantado, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291538v5 e do código CRC f4a3b0d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5003654-28.2023.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PAULO DE TARSO PROBST BARDAL

ADVOGADO(A): FABRICIO GUIMARAES VILAS BOAS (OAB PR041767)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 30/05/2020 (DII), COM PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS), CONTADOS DA DATA DE CONCESSÃO OU DE REATIVAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NOS TERMOS DO §9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/91, A FIM DE OPORTUNIZAR O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PERANTE O INSS, BENEFÍCIO A SER IMPLANTADO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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