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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. TRF4. 5028352-03.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão relativa ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com a redistribuição dos respectivos ônus. (TRF4, AC 5028352-03.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALFEU LUZ LOSSO, em face do acórdão da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A parte embargante, em suas razões, sustenta que o julgado foi omisso, pois deixou de reformar a sentença no que tange ao reconhecimento da sucumbência e condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que seu pedido principal fora acolhido.

Intimado para responder aos embargos de declaração, o INSS restou silente.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o disposto no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

No caso dos autos, o embargante invoca a existência de omissão no julgado no que tange à distribuição da sucumbência.

Pois bem.

O autor, em seu pedido inicial, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28-05-1985 a 06-10-1989, 01-11-1990 a 14-01-1992, 20-01-1992 a 28-04-1995, 29-04-1995 a 16-04-2001 e de 01-10-2002 a 20-04-2005, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER se necessário.

A sentença reconheceu a especialidade de parte dos períodos e também o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário.

Confira-se o seu dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 28-05-1985 a 31-01-1989, 01-11-1990 a 14-01-1992 e 20-01-1992 a 28-04-1995, com o acréscimo de 40%;

b) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER 10-08-2016);

c) PAGAR os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculos a serem realizados em fase de execução.

Em razão da decisão do STF nos Embargos de Declaração do RE 870.947, em 24-09-2018, em que foi deferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas", fixo atualização monetária pela TR e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme art. 1º.-F, da Lei nº 9.494-1997, na redação da Lei nº 11.960-2009, devendo eventuais diferenças decorrentes da aplicação do índice de correção monetária ser pagas após e conforme o julgamento dos Embargos de Declaração no tema 810 pelo STF.

Caso haja recurso quanto ao pedido de reafirmação da DER, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, considerando o mínimo proveito econômico auferido na demanda: [a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00 (um mil reais); e, [b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

O voto condutor do acórdão embargado, ao dar parcial provimento à apelação do autor, reconheceu a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/04/2005, reconhecendo ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, o julgado nada dispôs acerca da redistribuição da sucumbência, omissão que passo a sanar.

Com o parcial provimento da apelação do autor, reconheço a sucumbência do INSS, pois o autor decaiu de parte mínima do pedido.

Assim, os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Nessas condições, reconheço a omissão alegada e, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003347509v9 e do código CRC 94456f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:35


5028352-03.2016.4.04.7200
40003347509.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão relativa ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com a redistribuição dos respectivos ônus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003347510v4 e do código CRC bc0474a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5028352-03.2016.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALFEU LUZ LOSSO (AUTOR)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1043, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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