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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. CAUSAS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:57:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O pedido da presente demanda (concessão de beneficio assistencial) difere do objeto da ação ajuizada pelo autor (concessão de pensão por morte), bem como não se nota coincidência entre as causas de pedir. Ausente identidade de pressupostos fáticos e fatos geradores dos respectivos benefícios, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a justificar a extinção do processo, sem julgamento de mérito. 2. O fato de o autor postular o benefício assistencial não constitui óbice ao requerimento (tampouco à implementação) do benefício de pensão por morte. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, caberá ao autor optar por aquele que julgar mais vantajoso. (TRF4, AC 0013176-14.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013176-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DALVAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSTULAÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PEDIDOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O pedido da presente demanda (concessão de beneficio assistencial) difere do objeto da ação ajuizada pelo autor (concessão de pensão por morte), bem como não se nota coincidência entre as causas de pedir. Ausente identidade de pressupostos fáticos e fatos geradores dos respectivos benefícios, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a justificar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
2. O fato de o autor postular o benefício assistencial não constitui óbice ao requerimento (tampouco à implementação) do benefício de pensão por morte. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, caberá ao autor optar por aquele que julgar mais vantajoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787437v6 e, se solicitado, do código CRC 5A8E2106.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013176-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DALVAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual.

Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença considerando que não se encontra recebendo nenhum benefício, ou seja, não há cumulatividade, e se o melhor for lhe concedido, renunciará o menos favorável, o que de fato a previsão legal neste sentido. Cita jurisprudência que conforta sua tese. Requer seja acolhida a apelação para reconhecer a possibilidade de tramitação do feito, remetendo-se as vias ordinárias para apreciação da liminar e instrução do feito.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.
VOTO
O autor apela da sentença pugnando pela reforma total, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de tramitação do presente feito, uma vez que "não se encontra recebendo nenhum beneficio, ou seja, não há comutatividade dos mesmos, e se o melhor for lhe concedido, renunciará o menos favorável.".

Tenho que o presente recurso de apelação do autor merece guarida.

Inicialmente há que se falar que a litispendência ocorre quando há duas ou mais ações idênticas em curso, ou seja, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Observa-se, contudo, que o pedido da presente demanda (concessão de beneficio assistencial) difere do objeto da ação ajuizada pelo autor (concessão de pensão por morte), bem como não se nota coincidência entre as causas de pedir. Assim, tendo em vista a ausência de identidade de pressupostos fáticos e fatos geradores dos respectivos benefícios, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a justificar a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

Tem-se, nesse contexto, que o fato de o autor postular o benefício assistencial não constitui óbice ao requerimento (tampouco à implementação) do benefício de pensão por morte. No entanto, como esses benefícios são inacumuláveis, caberá ao autor optar por aquele que julgar mais vantajoso. (Precedente: STJ - REsp: 1524305 SC 2015/0072901-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).

Nesse sentido cito precedentes desta Corte, de minha relatoria, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo.
2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016203-73.2014.4.04.9999/PR, RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 11-09-2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência e inconteste a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de sua genitora desde a data do requerimento administrativo.
2. O Amparo Social ao Idoso (LOAS) não pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 20, § 4° da Lei n.° 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. Ressalva-se, no pagamento das parcelas vencidas, o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002309-30.2014.404.9999/RS, RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, publicado em 08-07-2014)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013176-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014424220168210143
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
DALVAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013176-14.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014424220168210143
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
DALVAN XAVIER DA SILVA
ADVOGADO
:
Cristina Dias Ferreira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872820v1 e, se solicitado, do código CRC 2C728C7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/03/2017 17:23




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