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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. TRF4. 5030944-91.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5030944-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030944-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCIANE DE LIMA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-07-2018, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que o processo não poderia ter sido julgado com resolução de mérito ao argumento de ausência de incapacidade laboral, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia designada com profissional especialista em psiquiatria.

Assevera que deveria ter sido determinada a realização de nova perícia judicial, com nova tentativa de intimação pessoal da parte autora, a fim de garantir o regular processamento do feito. Alega, ainda, ter restado devidamente comprovada a incapacidade da autora para o trabalho.

Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual e a designação de nova data de prova pericial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação através da qual a parte autora postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho - o que se verifica no presente caso -, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.

Ademais, importa salientar que, no caso dos autos, a autora sustentou ser portadora de doenças psiquiátricas (CID F43.1 e F33.2), razão pela qual requereu a realização de perícia judicial com perito especialista na área.

Com efeito, levando em conta as características das doenças mencionadas pela parte autora, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.

Por tal razão, a magistrada a quo designou a realização de perícia com especialista em psiquiatria para 21-12-2015 (evento 3 - DESPADEC10).

Houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a qual não foi localizada (evento 3 - MAND14 - fl. 06).

O procurador informou nos autos que a parte autora teria se mudado, sem contudo informar novo endereço para intimação, e que a genitora tentaria avisá-la do agendamento (evento 3 - PET15 - fl. 01). De toda sorte, não houve o comparecimento ao exame pericial (evento 3 - PET15 - fl. 04).

Sob a alegação genérica de que a autora estaria doente em outra cidade, sem a juntada de documento comprobatório de tais fatos, foi solicitada nova data para a perícia (evento 3 - PET18).

A magistrada a quo determinou, então, a intimação da autora para que trouxesse documentação médica atualizada de seu quadro clínico, informando que tal determinação objetivava angariar maiores elementos de prova para subsidiar a análise do perito judicial e verificar a manutenção do interesse processual (evento 3 - DESPADEC19).

Sob a alegação de que a parte autora estaria viajando, de que não teria sido possível contatá-la e sem indicação do paradeiro, em 19-10-2017, o procurador pugnou pela dilação do prazo para manifestação (evento 3 - PET20).

Em atendimento, houve a determinação da suspensão do processo pelo período de 30 (trinta) dias, o qual se encerraria em 07-02-2018 (evento 3 - DESPADEC21).

Mesmo após decorrido o prazo indicado pelo juízo, em 17-04-2018, o procurador apresentou manifestação postulando nova data para realização de perícia com médico especialista em psiquiatria (evento 3 - PET22). Necessário pontuar que não foram apresentados quaisquer dos documentos solicitados pelo juízo, tampouco houve atualização do local onde a autora poderia ser encontrada.

Em seguida, foi proferida a sentença de improcedência do feito (evento 3 - SENT23).

Pois bem. Não assiste razão ao apelo quando alega que "cabia ao Oficial de Justiça avisar a parte autora, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao procurador" e que, "em não comparecendo a autora à perícia, visto que não foi intimada, deveria ter sido designada nova data, intimando-se novamente a apelante".

Isso porque houve, como visto, a tentativa de intimação pessoal da parte autora, a qual restou inviabilizada pela mudança de cidade e alteração do endereço sem que outro tenha sido fornecido no curso do processo. Nas distintas oportunidades apresentadas, houve tão somente a informação pelo procurador de que não seria possível contatar a autora pela troca de cidade - ora em Florianópolis/SC, ora em Blumenau/SC -, sem que contudo tenha sido especificado local onde poderia ser encontrada para dar seguimento ao feito de seu interesse.

A intimação pessoal, nesse caso, restaria evidentemente inviabilizada, visto que desconhecido, inclusive pelo procurador, o local onde a autora poderia ser encontrada.

Dados os fatos narrados, sobretudo em virtude da ausência da autora à perícia designada sem justo motivo para tanto, entendo cabível a extinção do feito.

Contudo, o julgamento do mérito, sem a efetiva realização de perícia judicial - no caso a perícia por especialista em psiquiatria -, conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa.

Assim, a ausência do segurado à perícia configura causa de extinção do processo sem julgamento do mérito e não de improcedência pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Nesse exato sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020207-98.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Assim, o feito deve ser extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Fica, porém, mantida a condenação em custas e honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à parte autora, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942677v13 e do código CRC 4c2a8140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:45:31


5030944-91.2018.4.04.9999
40002942677.V13


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030944-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARCIANE DE LIMA SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à parte autora, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942678v7 e do código CRC d12192f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/2/2022, às 15:45:31


5030944-91.2018.4.04.9999
40002942678 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5030944-91.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIANE DE LIMA SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.

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