Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011933-76.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VANDERLEI BORTOLOTTI DA CUNHA
ADVOGADO: DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145)
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (art. 1.030, II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC), em face do julgamento do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a seguinte tese: Tema STJ 534 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
É o sucinto relatório.
VOTO
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)"
O acórdão proferido por esta Turma em sessão de julgamento realizada em 26/06/2018, manteve o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Quanto à alegação do INSS de que a atividade de frentista não estaria elencada no rol dos agentes insalubres, assim constou no voto condutor (evento 13, RELVOTO2):
Empresa: ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SÃO JOÃO LTDA (CTPS – fl. 36)
Período: 01/10/1985 a 01/04/1988
Função/Setor: Frentista/Pista de abastecimento
Provas: PPP (fl. 49 e 51/52) e laudo pericial judicial realizado na empresa Gross Vencato & Cia Ltda (fls. 141/155), aceitos por analogia
Agente nocivo: agentes químicos
Empresa: DEPAL – DERIVADOS DE PETRÓLEO ALIANÇA LTDA (CTPS – fls. 35/36)
Período: 17/10/1988 a 15/11/1988
01/03/1989 a 10/01/1991
Função/Setor: Frentista/Pista de abastecimento
Provas: PPP (fl. 49 e 51/52) e laudo pericial judicial realizado na empresa Gross Vencato & Cia Ltda (fls. 141/155), aceitos por analogia
Agente nocivo: agentes químicos
Empresa: GROSS VENCATO & CIA LTDA (CTPS – fls. 35/36)
Período: 01/08/1991 a 14/10/1997
04/05/1998 a 02/06/1998
09/06/1998 a 03/07/2009
Função/Setor: Frentista/Pista de abastecimento
Provas: PPP (fl. 49 e 51/52) e laudo pericial judicial realizado na empresa Gross Vencato & Cia Ltda (fls. 141/155)
Agente nocivo: agentes químicos
Saliento que embora não mencionada em alguns formulários preenchidos pelo empregador, a exposição aos agentes químicos e ao ruído é inferida a partir do cotejo entre as atividades desenvolvidas pelo demandante, descritas nesses mesmos documentos, e a perícia judicial acostadas aos autos, que analisou as mesmas funções/atividades da parte autora, desempenhadas nos mesmos setores produtivos.
(...)
Quanto aos períodos como frentista, em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).
No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)
As atividades perigosas são estabelecidas com fulcro no art. 193 daquele diploma: 'São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado'.
Cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.
A propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do LBPS não é taxativa. 2.Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço. (AC n.º 1999.04.01.139079-3, Rel. para acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 27-06-2001).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADO URBANO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. I - omissis. II - omissis. III - omissis. IV - omissis. V - omissis. VI - Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, abril de 1986 a novembro de 1996, seja como frentista , seja como lavador de carros; precedente da Turma, verbis: "Inclui-se o período em que o autor atuava como "caixa" no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria." (...). (TRF 1ª Região, AC n.º 200301990282343/MG, 2ª Turma, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJU de 11-11-2004, p. 11, Rel.).
Como se vê, o acórdão não contrasta com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 534, tendo admitido o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde.
Conclusão
Mantido o acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão proferido.
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RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
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ADVOGADO: DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, CPC. TEMA 534 DO stj.
1. O acórdão não contrasta com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 534, tendo admitido o caráter exemplificativo das normas que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde.
2. Em juízo de retratação, resta mantido o acórdão proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011933-76.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE VANDERLEI BORTOLOTTI DA CUNHA
ADVOGADO: DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:22.