Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5056253-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE: OLIVIA MEIRELES TOLEDO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), suscitado por OLIVIA MEIRELES TOLEDO TEIXEIRA, objetivando uniformização da jurisprudência com relação possibilidade de aplicação da descontinuidade da atividade rural para fins de preenchimento da carência nos casos de aposentadoria por idade rural .
Defende o suscitante, em apertada síntese, a necessidade de pacificação de entendimento sobre a aplicação do conceito de descontinuidade da atividade rural para fins de preenchimento da carência necessário à concessão do benefício mesmo diante de longo período de afastamento do segurado das lides rurícolas, considerando a existência de decisões diversas e conflitantes acerca do tema dentro do próprio TRF4.
A Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a redistribuição do incidente à Terceira Seção, para o exame da admissibilidade.
O INSS peticionou nos autos, manifestando-se pela inadmissibilidade do IRDR (evento 8).
É o relatório.
VOTO
Remessa ao Ministério Público Federal e sustentação oral
Registro inicialmente a desnecessidadade da remessa dos autos ao Ministério Público Federal, antes do exercício do juízo de admissibilidade, conforme decidiu a Terceira Seção, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5024760-80.2017.4.04.0000/SC, julgado em 22 de agosto de 2018.
Juízo de admissibilidade do IRDR
A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC, confira-se:
"I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
A respeito da pendência de processo no tribunal, como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que se contém no art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes de qualquer pronunciamento judicial em órgão colegiado, na Turma Recursal de Juizado Especial Federal ou em Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sua admissibilidade deve ser examinada.
Entretanto, conforme entendimento desta Corte, considerando o que dispõe o art. 978, parágrafo único, do CPC, o IRDR será manifestamente inadmissível, acaso seja suscitado após o julgamento de recurso pela turma recursal ou turma de tribunal já que, nessa situação, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)
No caso presente, conforme alegado pelo INSS em petição acostada ao evento 8, não será possível à parte autora se beneficiar diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em caso de ser examinado o mérito do IRDR. O incidente foi suscitado após o julgamento da apelação nº 50259923520194049999, julgada pela 5ª Turma deste TRF4, em 28/10/2020, sem que fossem manejados embargos declaratórios, de modo que operou-se o trânsito em julgado do recurso.
Tendo em vista essas circunstâncias, portanto, o IRDR não pode ser admitido, porque o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando de conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5056253-70.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
SUSCITANTE: OLIVIA MEIRELES TOLEDO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.
Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5056253-70.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSCITANTE: OLIVIA MEIRELES TOLEDO TEIXEIRA
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 170, disponibilizada no DE de 17/05/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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