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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001401-71.2018.4....

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:34

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, adequando-se o nome correto do segurado. 2. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio. 3. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício. 4. Previamente ao ajuizamento da presente ação, o segurado ajuizou demanda com o objetivo de lhe ser deferida aposentadoria comum, oportunidade em que postulou o reconhecimento da especialidade do labor de períodos diversos. 5. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001401-71.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001401-71.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/08/1984 a 19/01/1985, 01/03/1994 a 31/10/1999, 20/09/2000 a 01/01/2001 e 02/01/2001 a 05/08/2009. Subsidiariamente, pede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe atualmente, mediante averbação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais nos períodos antes mencionados, com a sua conversão em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 12/02/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO.

Pelo exposto:

JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DETERMINAR a averbação da atividade especial de 01/08/1984 a 19/01/1985, 01/03/1994 a 30/11/1998, 20/09/2000 a 01/01/2001 e 02/01/2001 a 05/08/2009;

b) DETERMINAR ao réu INSS a concessão do benefício abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/2012:

Há pedido prévio na via administrativa
Nome do segurado/beneficiárioSEBASTIÃO DONIZETE DE JESUS [rectius, LUIZ CARLOS DE FREITAS]
Benefício concedidoAposentadoria especial
Número do beneficio162.200.865-8
Renda Mensal InicialA calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa
Renda Mensal AtualA calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa
Data do Início do Benefício29.09.2015
Data do Início do Pagamento AdministrativoPrimeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação

c) CONDENAR o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, descontando-se os valores já recebidos pelo segurado em virtude do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.200.865-8).

Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.

Sem condenação do INSS ao pagamento de custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa. Em se tratando de ação previdenciária, o cálculo segue regime híbrido, sendo fixados em percentual das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) e, a partir de então, prossegue como se a verba houvesse sido fixada em quantia certa. Assim, fixo-os em 10% (dez porcento) do valor das prestações devidas até a data da sentença. Obtida a quantia, incidem correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).

Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação certamente será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que sejam fixados os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício deferida na sentença desde a DER concessória da aposentadoria, em 05/08/2009. Em decorrência, defende a suspensão da prescrição na data do pedido administrativo de revisão em 29/09/2015, o qual somente foi concluído em 15/02/2018. Postula, pois, seja condenado o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER concessória da aposentadoria em 05/08/2009, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2010. Ao final, pede a correção de erro material constante na parte do dispositivo da sentença, na medida em que o nome correto do autor (ora recorrente) é Luiz Carlos de Freitas, ao passo que constou erroneamente Sebastião Donizete de Jesus.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DO ERRO MATERIAL

Acolho o recurso da parte autora no ponto de modo a corrigir erro material constante do dispositivo da sentença: o nome correto da parte autora é Luiz Carlos de Freitas, e não Sebastião Donizete de Jesus, como equivocadamente constou.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à data de início dos efeitos financeiros, bem como sobre a eventual suspensão dos efeitos da prescrição.

DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

(...)

Nessas condições, em 05/08/2009, a parte autora tinha direito à concessão da aposentadoria especial, porque cumpria o tempo mínimo de serviço de 28 anos, 5 meses e 12 dias em condições especiais, portanto, superior ao mínimo legal exigível.

No entanto, em que pese a parte autora já tivesse direito à aposentadoria especial em 05.08.2009, entendo que no presente caso a data de início do benefício deve ser fixada na DER do pedido revisional (29.09.2015).

É bem verdade que cabe ao INSS instruir o segurado no sentido de que forneça todos os elementos probatórios necessários, para possibilitá-lo o recebimento do benefício mais vantajoso.

Ocorre que, no presente caso, o autor postulou administrativamente a revisão do benefício que ora está recebendo (aposentadoria por tempo de contribuição), valendo-se, ainda, de Ação Judicial para a obtenção da revisão, sendo que no pedido originariamente formulado na esfera administrativa o postulante não pediu o recebimento de aposentadoria especial, nem mesmo solicitou a conversão em tempo especial dos períodos que requereu nesta ação, ou seja, ele não trouxe nem ao INSS nem a Juízo qualquer informação ou documento acerca dos períodos especiais aqui requeridos; somente a partir da data do pedido de revisão é que requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial, ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.

Assim, entendo que o autor foi desidioso quanto o benefício que ora pretende receber, pois deveria tê-lo pleiteado quando teve oportunidade, de forma que não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do benefício mais vantajoso desde a DER, quando o próprio segurado inicialmente pleiteou administrativamente o benefício menos vantajoso.

Ante o exposto, entendo que a DIB deve ser fixada na DER do pedido revisional, ou seja, em 29.09.2015.

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, entendo que, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49. Isso porque, em grande parte dos pedidos de aposentadoria, o INSS, ao analisar a documentação necessária, já vislumbra a existência de períodos de trabalho prestados em condições especiais, cabendo à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.

Cabe ao segurado, ao mesmo tempo, notadamente nas situações em que representado por advogado na esfera administrativa, colacionar documentação suficiente à análise do pleito.

O art. 2°, IV, da Lei n° 9.784/99 (lei que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), prevê que serão observados, no procedimento administrativo, os critérios de "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé".

Ainda segundo prevê a Lei n° 9.784/99, art. 4°, II, são deveres do administrado perante a Administração "proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé".

Portanto, atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.

No caso, consoante os fundamentos da sentença, o autor postulou administrativamente a revisão do benefício comum que ora está recebendo, valendo-se, ainda, de ajuizamento de ação judicial a revisão do benefício, sendo que no pedido originariamente formulado na esfera administrativa o postulante não pediu o recebimento de aposentadoria especial, nem mesmo solicitou a conversão em tempo especial dos períodos que requereu nesta ação, ou seja, ele não trouxe nem ao INSS nem a juízo qualquer informação ou documento acerca dos períodos especiais aqui requeridos; somente a partir da data do pedido de revisão é que requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial, ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.

Com esses fundamentos, pois, nego, no ponto, provimento à apelação da parte autora.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença: o nome correto da parte autora é Luiz Carlos de Freitas, e não Sebastião Donizete de Jesus, como equivocadamente constou.

Determinada a implantação da revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001784182v12 e do código CRC 00892b52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:11:0


5001401-71.2018.4.04.7015
40001784182.V12


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001401-71.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. princípio da boa-fé objetiva. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Parcialmente provida a apelação da parte autora para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença, adequando-se o nome correto do segurado.

2. Atento ao princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração: deveres anexos decorrente do referido princípio.

3. Efeitos financeiros desde a DER de revisão do benefício.

4. Previamente ao ajuizamento da presente ação, o segurado ajuizou demanda com o objetivo de lhe ser deferida aposentadoria comum, oportunidade em que postulou o reconhecimento da especialidade do labor de períodos diversos.

5. Caso em que somente a partir da data do pedido de revisão é que o segurado requereu na via administrativa e apresentou os pertinentes documentos técnicos da atividade especial deferidos nesta ação - ocasião em que o INSS tomou conhecimento do pedido revisional e teve a oportunidade de apreciá-lo.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001784183v4 e do código CRC e76dab14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:11:0


5001401-71.2018.4.04.7015
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5001401-71.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: HELDER MASQUETE CALIXTI

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA

ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA

ADVOGADO: EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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