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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREV...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). 1. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição do montante já descontado. 2. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízos Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (TRF4 5003961-06.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5003961-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Santa Helena/PR em desfavor do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, nos autos do ação nº 5012843-73.2018.4.04.7002, na qual se postula que seja determinado ao INSS que providencie o cancelamento de descontos supostamente indevidos, incidentes sobre benefício assistencial de amparo à pessoa idosa/ao deficiente.

Segundo o Magistrado da Justiça Estadual, apesar do INSS constar no polo passivo da demanda, não se está diante de ação com pleito de concessão de benefício, mas sim de pedido de declaração de inexistência de débito, não cabendo, portanto, à Justiça Estadual processar e julgar o feito.

O Juízo Federal, por sua vez, aponta que o feito tem como partes o beneficiário e o INSS e como objeto a anulação de cobrança de débito relativo a valores recebidos a título de LOAS. Assim, constitui-se em ação de natureza previdenciária, enquadrando-se na previsão do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que permite a atuação delegada da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, considerando-se que o domicílio da parte autora não é sede de Vara da Justiça Federal.

Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, este renunciou ao prazo para manifestação.

É o relatório.

VOTO

Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, cumpre salientar que Rosa Aparecida da Cruz propôs demanda na Justiça Estadual em face do INSS, relatando ser genitora de Adayan Cristyan da Cruz, absolutamente incapaz em razão da deficiência que o acomete, e que em virtude desse fato, requereu ao INSS a concessão de benefício assistencial na data de 13-12-2004, o qual foi deferido. Disse ter sido convocada para revisão do benefício em fevereiro de 2014, sendo mantida a prestação após a apresentação dos documentos solicitados, porém com a observação de que o benefício teria sido pago de forma indevida entre os anos de 2009 a 2014, intimando-a para efetuar o pagamento de um débito no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). Daí a pretensão de ver declarada a repetição de indébito decorrente dos descontos promovidos pelo INSS no benefício NB 136.102.752-2, determinar a devolução dos valores, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a controvérsia relativa à inexigibilidade de débito ou a ilegalidade de descontos e/ou restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS, é matéria de cunho previdenciário.

Neste Sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5035079-68.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 01/12/2021)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. 1. É da competência do Juízo previdenciário o processamento e julgamento de demandas que envolvem ressarcimento de benefício previdenciário quando há discussão sobre a regularidade da concessão do benefício. 2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado. (TRF4 5043615-39.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 28/05/2020)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa à declaração de inexigibilidade do débito, descontos e restituição de valores de benefícios pagos pelo INSS. (TRF4 5040836-82.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/05/2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTRELA ANTECIPADA REVOGADA EM SEDE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do montante já descontado. (TRF4 5011603-40.2017.4.04.0000, Corte Especial, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 31/07/2017)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADES DOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a ação em que se objetiva, em síntese, a suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, bem como a restituição do montante já descontado, sob o fundamento de que os valores recebidos a maior decorreram de erro exclusivo da própria autarquia no cálculo da RMI. (TRF4 5001188-03.2014.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 23/10/2015)

Por sua vez, a Constituição Federal estabelece a competência delegada para causas de natureza previdenciária, na redação da época do ajuizamento, nos seguintes termos:

Art. 109.

(...)

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com efeito, a redação do o art. 109, § 3º, da Constituição Federal faculta ao segurado ajuizar ação objetivando a declaração de inexistência de dever de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário perante a Justiça Estadual.

Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ :

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Consoante decidiu esta Seção, ao julgar o CC 94.822/RS (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 22.9.2008), a expressão "que se referirem a benefícios de natureza pecuniária", constante da parte final do inciso III do art. 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, embora tenha sido recepcionada pelo § 3º do art. 125 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, não o foi, de igual modo, pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Portanto, nas ações de repetição de indébito previdenciário em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, os juízes estaduais atuarão no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, salvo se a instituição de previdência social não for entidade federal. Esta ressalva quanto às instituições de previdência social estaduais ou municipais, justifica-se tendo em vista que os §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal devem ser interpretados em sintonia com o inciso I do caput do mesmo artigo, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". (grifei)

2. No caso concreto, como bem observou o ilustre Subprocurador-Geral da República, "tratando-se de previdência do Município de Petrópolis, o INPAS, não há que se falar em competência por delegação e muito menos em nulidade de decisão, já que a ação de repetição de indébito foi julgada por juízo competente, sendo competente para julgar o reexame necessário o tribunal ao qual se encontra vinculado, qual seja o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro". Logo, não se aplica ao caso o art. 108, II, da Constituição Federal; muito pelo contrário, incide na espécie a Súmula 55/STJ, do seguinte teor: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado, para proceder ao reexame necessário da sentença proferida contra o Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS.

(STJ, CC111911/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2010)(grifei).

À vista de tal entendimento jurisprudencial, impõe-se a declaração da competência do Juízo Suscitante para processar a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Santa Helena/PR, o Suscitante.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780335v33 e do código CRC 25e4d2d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:14:20


5003961-06.2023.4.04.0000
40003780335.V33


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5003961-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade de DÉBITO. DESCONTOs PROMOVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).

1. É de natureza previdenciária a matéria relativa ao reconhecimento da inadmissibilidade de descontos promovidos em benefício previdenciário, bem como a declaração de inexigibilidade de débito e a restituição do montante já descontado.

2. Consoante entendimento do STJ, a competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízos Estaduais investidos em competência delegada, conforme preceitua o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Competência Delegada da Comarca de Santa Helena/PR, o Suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780336v11 e do código CRC d418aa28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:14:20


5003961-06.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Conflito de Competência (Seção) Nº 5003961-06.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR

SUSCITADO: Juízo Substituto da 6ª VF de Foz do Iguaçu

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 78, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE SANTA HELENA/PR, O SUSCITANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:11.

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