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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. <br> 1. O Supremo Tribunal Federal, e...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:44

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência razoável de juntada de certidão de tempo de contribuição junto ao RPPS, que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo em outro regime. 3. Não configurada a pretensão resistida do INSS, ausente o interesse processual. (TRF4, AC 5058855-11.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058855-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEREU MAGALHAES MARINHO (AUTOR)

RELATÓRIO

​NEREU MAGALHAES MARINHO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS​​, em 04/09/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (17/08/2018), mediante a averbação do tempo de contribuição vinculado ao RPPS, no período de 02/09/1982 a 11/11/1991.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de contribuição vinculado ao RPPS do Estado do Rio Grande Sul informado na CTC, de 02/09/1982 a 11/11/1991 (Evento 1, OUT5);

b) pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191680700-0, desde a DER/DIB, em 20/07/2018, e RMI a calcular.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde a DIB, se posterior à citação.

Indefiro o pedido de antecipação da tutela, pois o autor está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, como indicado no CNIS no evento retro.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), como já foi implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.045.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ausência de interesse processual, sob o argumento de que no requerimento administrativo o segurado deixou de cumprir a exigência administrativa de apresentar a CTC (evento 34, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Falta de interesse processual

O INSS alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual relativamente ao período de 02/09/1982 a 11/11/1991, em razão de não ter sido cumprida exigência efetuada pela Autarquia no requerimento administrativo quanto à apresentação de CTC relativa ao período em que trabalhou junto à Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Dito isso, observo que, no caso em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS formulou carta de exigência para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição da Brigada Militar (evento 1, PROCADM6, p. 28), tendo o segurado ficado silente quanto à possibilidade, ou não, de apresentar a documentação (evento 1, PROCADM6, p. 41).

Tenho, portanto, que não houve pretensão resistida da parte ré que configurasse o interesse processual do autor. Ressalta-se que não se exige exaurimento da via administrativa, mas, no caso, a Autarquia cumpriu com seu dever de informação, tendo o segurado se mantido silente quanto à exigência.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pela segurada, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo para fins de verificação de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria especial do professor. 3. A dificuldade imposta pela segurada não autoriza que o pleito seja dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial, nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento. Sentença mantida quanto à ausência de interesse processual de parte dos períodos. 4. Contudo, o INSS, na carta de exigências expedida, não postulou complementação de documentação em relação a todos os períodos cuja averbação foi postulada pela autora. Quanto aos períodos não referenciados na carta de exigências, não se pode dizer que haja ausência de interesse processual por falta de provocação administrativa. 5. Caso em que o feito não está em condições de imediato julgamento, sendo os autos remetidos à origem para o seu regular processamento quanto aos períodos em relação aos quais o interesse processual foi reconhecido. (TRF4, AC 5024231-67.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. 1. Esta Turma já teve a oportunidade de assentar entendimento no sentido de que não há irregularidade no indeferimento de benefício pelo INSS nos casos em que (i) a documentação necessária à análise do direito não é apresentada na via administrativa e (ii) resta descumprida, sem justificativa, a exigência formulada pela Autarquia para o suprimento das lacunas existentes na prova oferecida a exame. 2. Caso em que não houve qualquer irregularidade no proceder do INSS, seja no primeiro ou no segundo requerimentos, uma vez que a parte autora (i) não apresentou a documentação necessária à análise de seu direito, na via administrativa, e (ii) descumpriu, injustificadamente, exigência formulada pelo INSS para suprir as lacunas probatórias então verificadas. Consequentemente, compreende-se que não houve pretensão resistida, elemento necessário a configurar o interesse processual. (TRF4, AC 5011326-31.2017.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Destaco, ainda, que a exigência do INSS não era excessiva, sendo a CTC documento indispensável para o cômputo do período trabalhado em regime diverso.

Destarte, o voto é no sentido de dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a ausência de interesse processual e julgar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para reconhecer a ausência de interesse processual e julgar o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por parcial provimento à apelação do INSS, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620148v7 e do código CRC 70909686.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058855-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEREU MAGALHAES MARINHO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Em face do não atendimento da exigência razoável de juntada de certidão de tempo de contribuição junto ao RPPS, que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.

3. Não configurada a pretensão resistida do INSS, ausente o interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento à apelação do INSS, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620149v6 e do código CRC 5dd99bc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5058855-11.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEREU MAGALHAES MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO CHAGAS BAPTISTA (OAB RS065615)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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