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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 0001404-5...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:55:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados. 2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé. (TRF4, AC 0001404-54.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 29/11/2017)


D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001404-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ILTON FELÍCIO DA FONSECA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216463v4 e, se solicitado, do código CRC 325B71AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001404-54.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ILTON FELÍCIO DA FONSECA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 28.07.2015 que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. O autor foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de ser encaminhado ofício à OAB para as medidas disciplinares cabíveis.

Sustenta o recorrente que não há coisa julgada no presente feito, uma vez que o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade é diverso dos demais requerimentos discutidos nas duas demandas judiciais anteriores. Pede a exclusão das penalidades impostas e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. Vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC/73, na época do ajuizamento da ação, assim estavam dispostos, respectivamente:

Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC/73, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474/73 do CPC:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC/73.

Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...). 4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, AC 0003353-50.2015.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/08/2017)

Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. DOENÇAS DIVERSAS. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. (...) II. Postulada a concessão de benefício por incapacidade decorrente de requerimento administrativo diverso, formulado 03 anos depois do primeiro, e com base em outros documentos médicos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. III. Majorados os honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 0015118-81.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Trata-se de ação ordinária visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo por base o pedido administrativo NB nº 553.839.167-8, formulado em 22.10.2012.

O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência de outras três demandas anteriores ajuizadas perante a Justiça Federal e na Vara de Acidentes de Trabalho.

Da análise dos autos, nota-se que o autor requereu os seguintes benefícios e ajuizou as demandas respectivas:

1) NB 5207318124 de 2007 - Vara de Acidentes de Trabalho nº 001/1.11.0034584-2;
2) NB 5262096006 de 2008 - Justiça Federal de Porto Alegre sob nº 2008.71.50006091-8;
3) NB 6006744558 de 2013 - Justiça Federal de Porto Alegre sob nº 506354820134047100;
4) NB 5538391678 de 2012 - relativo à presente ação, promovida na Justiça Estadual na Comarca de Guaíba/RS.

Não há dúvidas, portanto, de que o autor ajuizou anteriormente três ações previdenciárias postulando benefício por incapacidade e que foram indeferidos, com sentenças transitadas em julgado.

Normalmente, isso não significaria que o segurado não pudesse mais requerer benefícios por incapacidade, se fatos novos surgissem.

Ocorre que o requerimento administrativo (de 2012) que lastreia a presente demanda é anterior ao pedido de benefício formulado em 2013, cujo indeferimento administrativo foi questionado na Justiça Federal e julgado improcedente o pedido.

Dessa forma, mesmo que seja possível postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, há necessidade de haver alteração na situação fática comparativamente com feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de o Julgador examinar a nova lide a partir do que tiver sido provado, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.

Isso não ocorre nos autos, porquanto o requerimento de 2013 foi indeferido e transitou em julgado, descabendo o exame do pedido administrativo postulado em 2012 em nova ação judicial, pois não há, por óbvio, fatos novos a serem analisados, ou agravamento da doença que não tenham sido examinados na demanda promovida em 2013.
Mantenho, portanto, a sentença na parte que concluiu pela existência de coisa julgada.

Quanto ao pedido de afastamento das penalidades impostas ao autor e seu patrono, cumpre ressaltar que está configurada, no caso, a má-fé do demandante, uma vez que veio ao Judiciário discutir pedido de benefício anterior, quando o posterior já havia passado pelo crivo administrativo e por sentença passada em julgado, sem que existam motivos para tal inversão de fatos, além de postular em juízos diversos para dificultar a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. 5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, REOAC 0005031-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da ação anterior. 3. A responsabilidade dos advogados da parte autora deve ser apurada em processo autônomo, devendo, pois, ser excluída a condenação em face daqueles. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0006833-36.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/09/2017)

Ressalto que não houve condenação no pagamento de multa ao advogado do autor, mas sim ao próprio demandante na forma do art. 18 do CPC/73, nem de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001404-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00120461520148210052
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ILTON FELÍCIO DA FONSECA
ADVOGADO
:
Alex Sandro Medeiros da Silva
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 549, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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