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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5024156-9...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados. 2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé. (TRF4, AC 5024156-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024156-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NILSON JUAREZ JEGGLI
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Postulados sucessivos benefícios por incapacidade fundados em requerimentos administrativos diversos, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir. Contudo, a propositura de ação com base em requerimento administrativo anterior àquele que já foi submetido ao crivo do Judiciário e indeferido, com trânsito em julgado, configura a existência de coisa julgada, porquanto não há fatos novos a serem examinados.
2. O ajuizamento sucessivo de demandas em juízos diversos, dificultando a caracterização de litispendência ou coisa julgada, configura litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226864v4 e, se solicitado, do código CRC E355FD33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024156-95.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
NILSON JUAREZ JEGGLI
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 14.11.2016 que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

O autor foi condenado ao:

(...) pagamento de multa por litigância de má fé, no montante de 5% sobre o valor da causa atualizado, bem como indenização à parte ré dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou, na forma da fundamentação.
Essas rubricas, obviamente, não foram albergadas pelo beneplácito da AJG.
Custas pela parte autora, que também deverá pagar honorários advocatícios ao procurador do INSS, que estabeleço em R$ 1.000,00, observados o tempo da demanda, complexidade da causa e trabalho realizado, na forma do art. 85 do CPC. Fica, porém, suspenso o pagamento das verbas de sucumbência, em razão da justiça gratuita deferida.

Sustenta o recorrente que não há coisa julgada no presente feito, uma vez que o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade é diverso daquele discutido na demanda judicial anterior. Alega que o laudo médico diverge dos documentos médicos apresentados. Requer a procedência do pedido ou o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica.

Sem contrarrazões. Vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada

Os arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V e § 3º, do CPC, assim dispõem, respectivamente:

Art. 337. (...)
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e as defesas que parte poderia opor para o acolhimento ou para a rejeição do mérito, art. 508 do CPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do CPC.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 09/06/2014, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O pleito tem por base o pedido de benefício NB nº 136.426.834-2, cessado administrativamente em 30/06/2007. Em consulta ao sistema PLENUS, verifica-se que a concessão vinculada ao NB mencionado abrangeu o período de 05/10/2005 a 30/06/2007.

A MM. Julgadora a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência de demanda ajuizada em 30/07/2013 perante a 1ª VF de Cachoeira do Sul, nos autos do processo n. 50015017820134047119, julgado improcedente por ausência de incapacidade, em 28/11/2013. Neste, o autor postulava o restabelecimento do benefício, NB nº 137.137.313-0, concedido no período 08/12/05 a 30/04/2013.

Não há dúvidas, portanto, de que o autor ajuizou anteriormente a ação previdenciária postulando benefício por incapacidade e que foi indeferido, com sentença transitada em julgado.

Sopesando esse quadro, infere-se que na hipótese sob exame a conclusão aposta na sentença deve ser ratificada. Por este motivo, acolho os argumentos nela contidos integrando-os à motivação ora expendida.

(...)
A lide versa sobre concessão de benefício por incapacidade para o trabalho decorrente de quadro diabético.
Ocorre que sentença anterior nos autos do processo 5001501-78.2013.404.7119, que tramitou na 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, já discutiu a incapacidade à luz do mesmo quadro patológico, sendo proferida sentença de improcedência do pedido em data de 28/11/2013 (fl. 57), cerca de seis meses antes da propositura da presente ação nesta Justiça Comum Estadual.
Notadamente que a presente demanda não trata de incapacidade decorrente de agravamento da doença, considerando as circunstâncias do quadro apresentado e o próprio interregno entre uma e outra ação.
Trata-se, na verdade, de clara tentativa de obter uma segunda sentença, afora favorável à parte autora.
Assim, estende-se o efeito preclusivo da coisa julgada sobre a matéria, o "fenômeno de natureza processual pelo qual se torna firme e imutável a parte decisória da sentença [...] o que decorre do princípio da segurança jurídica e em razão de que, num determinado momento [...] o comando existente na sentença adquire solidez"(WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI. In Curso Avançado de Processo Civil. V1. 8ª Edição. RT. P. 204).
No quadro, o tramitar do feito deve ser obstado, diante do dever de resguardo da definitividade do que fora alcançado às partes por uma sentença transitada em julgado em lide idêntica, a fim de que alcance segurança e estabilidade ao que antes decidido quanto ao benefício previdenciário cabível ao segurado.
(...)

Normalmente, isso não significaria que o segurado não possa mais requerer benefícios por incapacidade, se fatos novos surgissem.

Ocorre que o requerimento administrativo (de 2007) que lastreia a presente demanda é anterior ao pedido de benefício formulado em 2013, cujo indeferimento administrativo foi questionado na Justiça Federal e julgado improcedente.

Dessa forma, mesmo que seja possível postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, há necessidade de haver alteração na situação fática comparativamente com feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de o Julgador examinar a nova lide a partir do que tiver sido provado, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.

Isso não ocorre nos autos, porquanto o requerimento de 2013 foi indeferido e transitou em julgado, descabendo o exame do pedido administrativo postulado em 2007 em nova ação judicial, pois não há, por óbvio, fatos novos a serem analisados, ou agravamento da doença que não tenham sido examinados na demanda promovida em 2013.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024156-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013408820148210143
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
NILSON JUAREZ JEGGLI
ADVOGADO
:
CRISTINA DIAS FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252562v1 e, se solicitado, do código CRC 8245C66C.
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Data e Hora: 22/11/2017 01:54




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