Apelação Cível Nº 5017328-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300634-15.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO VIEIRA
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de SÉRGIO VIEIRA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data da juntada do laudo pericial aos autos (30/11/2018 - fl. 59), nos termos da fundamentação;
e [b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.
O apelante alega, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (30/11/2018).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Qualidade de segurado especial
Para fins de comprovação de exercício de atividade rural, faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal, consoante artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Sabe-se que muitas vezes os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 traz um rol aberto de documentos comprobatórios.
Registra-se, ainda, que os documentos não precisam abranger cada ano do período de lavor ruralício.
No caso dos autos, todavia, sabe-se apenas que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/6136671640), de 16/03/2016 até 05/07/2016, sendo que, naquela oportunidade, foi reconhecido que exercera labor rural de 01/01/2015 até 16/03/2016.
Todavia, é indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a juntada de outros documentos aos autos e realizando audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de que seja explicitado se autor laborou ou não no campo, sob o regime de economia familiar, após esse período.
Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC, o qual dispõe que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução do feito.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito, prejudicado o exame da apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767675v5 e do código CRC 8479f5c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:32.
Apelação Cível Nº 5017328-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300634-15.2018.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO VIEIRA
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POSTULANTE. QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de benefício por incapacidade reclama a demonstração da qualidade de segurado, por parte de seu postulante, bem como do preenchimento da carência prevista em lei e da prova da incapacidade.
2. In casu, a controvérsia acerca da qualidade de segurado do postulante demanda dilação probatória destinada a solvê-la, o que não ocorreu na origem.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução do feito, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001767676v5 e do código CRC 0ecd4f91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 14:51:38
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:32.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5017328-15.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO VIEIRA
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1159, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO FEITO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:32.