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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada. (TRF4, AC 5011908-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011908-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA FONTANA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista os documentos médicos que comprovam sua incapacidade, desde a data do requerimento administrativo. Em não sendo esse o entendimento desta c. Turma requer-se SEJA RECONHECIDA A SUSPEIÇÃO DA PERITA NOMEADA e a baixa dos autos para realização de nova perícia com médico especialista em OFTALMOLOGIA.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Impedimento ou suspeição do perito

Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, inciso III, do Código de Processo Civil.

Conceitualmente, o impedimento tem metodologia de aferição objetiva, de modo que a interpretação de suas hipóteses ensejadoras deve ser feita restritivamente. Reclama, ademais, a caracterização de interesse direto no resultado do processo por aquele que nele deveria atuar imparcialmente. Consiste em uma presunção absoluta de parcialidade, apontando relações entre o julgador ou o auxiliar da justiça e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei.

O instituto da suspeição, diversamente, vincula o agente público a uma das partes (causa subjetiva), razão pela qual ostenta, segundo a doutrina e a jurisprudência, um conceito jurídico indeterminado, diante da infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade. Assim, o rol de causas de suspeição é meramente exemplificativo.

No caso, a parte autora alega que, rotineiramente, a expert atua em demandas de segurados buscando o deferimento de benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, sendo que, em mais de 90% dos casos, não reconhece essa incapacidade. Aduz, ainda, que seus laudos seriam inconsistentes e lacônicos.

Ora, examinando objetivamente os contornos da situação exposta, tem-se que de impedimento não se trata, pois não resta perfectibilizada qualquer das hipóteses definidas no artigo 144 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Remanesceria a possibilidade de estarmos diante de um caso de suspeição.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente demostre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 57488, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 17/06/2016).

Em assim sendo, também não há falar em suspeição, uma vez que o fato de a médica nomeada pelo magistrado ter atuado em outros processos de natureza previdenciária, ajuizados por pessoas estranhas à parte autora do presente feito, nos quais teria se manifestado em desfavor do segurado, não implica que a análise da condição clínica da parte autora deste processo foi revestida de subjetivismo.

Imaginar que a circunstância descrita demonstra, por parte da perita, um animus favorável à pretensão do INSS e desfavorável à parte autora configura mera conjectura, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo devido o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER, com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da perícia judicial. 3. Não há falar em suspeição do perito, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora deste feito. (TRF4, AC 5002824-24.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020) (Grifei.)

Logo, resta mantida a sentença que rejeitou exceção de impedimento e/ou suspeição da perita.

Nulidade do laudo pericial e realização de nova perícia por especialista em oftalmologia

A perícia, em casos como o ora em apreço, tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5030896-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2. Não há falar em nulidade da perícia médica judicial por não ter sido realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5040790-06.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)

No entanto, embora não haja motivo para decretar-se a nulidade do laudo pericial, impõe-se reconhecer que, desde a petição inicial, a autora tributa sua alegada incapacidade aos problemas oftalmológicos dos quais padece, e postula a realização de perícia por médico oftalmologista, o que não foi acolhido pelo juiz da causa (evento 30, arquivo OFIC1, página 1).

No presente caso, porém, sem embargo da validade do laudo pericial já produzido, é certo que a realização de nova perícia por médico oftalmologista haverá de contribuir para o esclarecimento mais amplo e completo do caso.

Impõe-se, de tal modo, a anulação da sentença, para que nova perícia seja produzida, por médico especialista em oftalmotologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911418v39 e do código CRC 99600ce1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:42:1


5011908-92.2020.4.04.9999
40001911418.V39


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011908-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA FONTANA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. beneficio por incapacidade ALEGADAMENTE CAUSADA por PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.

1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911419v8 e do código CRC 4f653899.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:42:1


5011908-92.2020.4.04.9999
40001911419 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011908-92.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA FONTANA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1427, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:51.

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