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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9. 784/99. R...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:56:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. . Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. . Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior. . Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé. . A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família. (TRF4 5038441-94.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/07/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038441-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
AUGUSTO REGIS COELHO TIMM
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE.
. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior.
. Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé.
. A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação daUniversidade e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057570v4 e, se solicitado, do código CRC 48D5CBDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/07/2017 14:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038441-94.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
AUGUSTO REGIS COELHO TIMM
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Augusto Régis Coelho Timm ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul em que o servidor público aposentado postula (i) a declaração de ilegalidade do ato administrativo consistente na alteração do critério de cálculo da rubrica FC JUDICIAL ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"); (ii) o reconhecimento da legalidade do ato de atualização da FC Judicial, conforme já garantido judicialmente; (iii) o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas que lhe foram pagas em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do recebimento de boa-fé; (iv) e a condenação da ré à restituição dos valores eventualmente descontados a título de reposição ao Erário.
Narrou ter sido notificado pelo Tribunal de Contas da União do Acórdão n.º 4.847/2016, resultado do Processo n.º 012.347/2007-3, no qual foi apreciado o pedido de reexame da aposentadoria veiculado em face do Acórdão 2.729/2008. Referiu que a aposentação foi considerada ilegal em razão do pagamento destacado de percentual decorrente de plano econômico (URP/89 - 26,05%), uma vez que o TCU entendeu que, apesar de o servidor ter direito à percepção de quintos incorporados durante a vigência da Lei n.º 7.596/87, em decorrência do exercício de função comissionada, o mecanismo de cálculo então utilizado não lhe seria aplicável. Dessa forma, determinou-se o ajuste da parcela 'DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO' reduzindo-a de R$ 5.419,34 para R$ 3.445,62, bem como o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a tal título após a notificação administrativa acerca das alterações vencimentais. Nesse contexto, sustentou, em síntese, estar correto o reajustamento aplicado à FC Judicial, bem como ter decaído o direito de a Administração rever o ato de revisão da rubrica impugnada mediante a redução do valor reconhecido como devido e pago há mais de 05 anos. Defendeu a correção da inclusão da GED na base de cálculo da Função Comissionada e a atualização da rubrica nos termos em que vem sendo realizada.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a tutela provisória (Evento 10) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que determinou a supressão da rubrica FC JUDICIAL ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"), nos termos do art. 54, da Lei n. 9.784/99; b) DETERMINAR a manutenção do pagamento dos proventos de aposentadoria da parte demandante na forma como realizado, nos exatos termos da fundamentação; c) CONDENAR a ré a proceder à devolução dos valores que eventualmente tenham sido suprimidos e/ou descontados dos proventos da parte autora em razão do ato atacado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o dia do desconto e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao ressarcimento das custas processuais atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento (Evento 4) e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I, e 4º do CPC.
Apela a UFRGS requerendo:
(a) seja intimada a parte apelada a promover a citação da União, dada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário in casu;
(b) seja reformada a sentença de mérito e julgada totalmente IMPROCEDENTE a demanda, com a condenação da parte Apelada nas custas, honorários advocatícios e demais adminículos legais;
(c) caso contrário, que a atualização monetária se dê com o uso da TR a contar de julho de 2009 e que os juros correspondam à taxa de juros da caderneta de poupança, observados os critérios da MP 567/12, incidindo a partir da citação, calculados de forma simples e cessando na data da conta que apurar os valores a requisitar.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento, inclusive, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União
A sentença decidiu corretamente a questão relacionada à inexistência de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Isso porque a UFRGS é autarquia federal e, nessa condição, goza de autonomia administrativa e financeira, que lhe permite responder sozinha pelo que está sendo postulado neste processo, ainda que a revisão dos proventos e seus valores tenha se baseado em orientações do TCU e auditorias internas.
A possibilidade de alterar a aposentadoria concedida pela autarquia é o objeto da discussão neste processo, e para tanto é suficiente que a Universidade figure no pólo passivo da ação. É ela quem faz os cálculos e os pagamentos, não existindo motivos para que outros entes públicos, como por exemplo a União, integrassem o pólo passivo, sendo suficiente que a autarquia esteja representada no processo.
No Mérito
A sentença recorrida está assim fundamentada:
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Da reposição ao erário.
In casu, com razão a parte autora no que toca à pretensão de que a UFRGS se abstenha de efetuar descontos referentes à reposição ao erário, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser descabida tal exigência quando, decorrente de alteração de entendimento ou equívoco da Administração, os valores forem recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista, conforme se depreende da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1244182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.5. Recurso especial não provido.(GRIFEI, RESP 1244182/PB, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/10/2012, DJE 19/10/2012)
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou ao princípio da irredutibilidade, quando da postulação do pagamento do IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%, referente a período distinto daquele concedido pela Justiça Trabalhista, pois a partir da vigência do Regime Jurídico Único, não existe direito dos servidores públicos ao reajuste de 84,32% referente ao IPC de março de 1990.2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Recurso Especial Repetitivo 1.244.182/PB, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 3. No caso, houve erro da Administração quanto ao alcance da coisa julgada, devendo ser reiterado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa-fé, mostra-se indevido o desconto de tais valores.4. Recurso especial conhecido e provido em parte.(RESP 1306161/RO, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/06/2013, DJE 24/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP 1.244.182/PB, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Não é cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública (REsp 1244182/pb, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJE 19/10/2012, sob o regime do art. 543-c do CPC).3. Considerando a boa-fé da pensionista no recebimento dos pagamentos a maior, não poderia a União ter realizado descontos no contracheque como meio de restituição de valores. Precedentes do STJ.4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(RESP 1359465/RJ, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/06/2013, DJE 11/06/2013)
E de fato, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores evidentemente não pode ser transferida ao servidor de boa-fé, que não deu causa ao prejuízo, salvo se comprovado pela Administração que aquele concorreu para a percepção da vantagem indevida, o que não se vislumbra no caso dos autos.
2.2.2. Da manutenção do pagamento.
Também merece prosperar a pretensão de manutenção do pagamento da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG APO", que seria alterado em razão da conclusão de que seria indevida a inclusão da GED em sua base de cálculo.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. O art. 54 da mencionada Lei estabeleceu o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração Pública Federal anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.
Na hipótese em comento, a parte autora recebe tal rubrica no mesmo montante desde setembro/2004 (pg. 42, FINANC6, Evento 01), de modo que, notadamente, com esteio no princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, nos termos do que determina o aludido dispositivo legal, mesmo que se considere, como pontua a UFRGS, que o início da discussão acerca dos pagamentos indevidos ocorreu em 16/06/2010.
Em que pese a inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos, impõe-se ressaltar que deve ser observado o prazo decadencial quinquenal em face da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
A propósito:
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE - REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784/99. IRRETROATIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. Reconhecida a decadência do direito da Administração rever o valor de benefício de pensão por morte da autora, pois passados mais de cinco anos da data de seu deferimento, também da vigência da Lei nº 9.784/99, devendo o poder anulatório sujeitar-se a prazo decadencial, diante da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 2. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (TRF4, Reoac nº 200772000126094, Rel. Des. Federal Maria Lucia Luz Leiria, D.E 16/12/2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos. 2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Na espécie, trata-se de dois atos de aposentadoria. O primeiro foi levado a efeito antes da edição da Lei n.º 9.784/99, ou seja, em 05/06/1996 e, por via de consequência, o termo final para Administração alterá-lo se deu em 12/2004. O segundo se deu após a publicação da mencionada lei federal, isto é, em 17/07/2000, sendo certo que o dies ad quem para a revisão deste se operou em 17/07/2005. Assim, para ambas as hipóteses, restou configurada a da decadência, uma vez que somente em 03/2006 foi modificado o cálculo de ambos os proventos. Analisando situação idêntica, o RMS 24.170/RS, da relatoria do i. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.(STJ, PROCESSO: ROMS: 24423, RELATOR(A): LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, FONTE: DJE DATA:08/09/2011).
Ainda que se pudesse entender, por outro lado, que o ato de concessão da aposentadoria ou pensão estaria condicionado, para sua perfectibilização, à homologação pela Corte de Contas, diante da apontada natureza de ato complexo, não se revela nada razoável que o favorecido - aposentado ou pensionista - fique no aguardo eterno desta manifestação. Em assim se entendendo, estar-se-ia permitindo à Administração alterar relações jurídicas já estabilizadas por um longo período, acarretando, aos aposentados e pensionistas, instabilidade quanto aos compromissos assumidos ou que pretendam assumir tendo por base os dispêndios mensalmente percebidos.
A propósito, pertinente destacar excerto do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5065494-55.2013.404.7100, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, pela 3ª Turma do TRF-4ª Região:
Como é cediço, muito embora a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Carta Magna, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a este outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Dessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
No caso concreto, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora, tenho ser essa a melhor solução, uma vez que a revisão da pensão por morte, benefício do qual a autora gozou por dezoito anos ininterruptos, ignorando a situação já estabilizada no tempo, importaria abalo desproporcional à segurança jurídica.
Por esse motivo, transcorrida mais de uma década da a concessão do benefício, afigura-se ilegítima a conduta da Administração.
Nesse sentido o julgado do Pleno do STF:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.(MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)"
2.2.3. Da correção monetária e juros de mora.
As diferenças porventura devidas à parte autora deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
A decadência do direito de a Administração rever os atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal):
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
O início do prazo decadencial de cinco anos, para a administração anular seus atos tidos por ilegais praticados antes da edição do diploma normativo, conta-se a partir da publicação da lei (1º de fevereiro de 1999), conforme precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que o art. 54 da Lei 9.784/99 deve ter aplicação a partir da sua vigência, e não a contar da prática dos atos eivados de ilegalidade, realizados antes da promulgação do diploma normativo (RMS 9.112/DF, rel. Min. Eliana Calmon; RMS 9.115/DF; RMS 9.157/DF; e ainda, AgRg no RESP 621355-PR, rel. Min. Felix Fischer, DJU 13-3-2006; MS 7993/DF, rel. Min. Laurita Vaz, DJU 23-11-2005).
Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição. No caso, o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. Revela-se como instrumento essencial para assegurar o exercício de garantias constitucionais dos cidadãos e coíbe os abusos por parte do poder público.
Necessária contextualizar a situação do autor:
Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor encontra-se aposentado desde 09/05/1998, momento em que incorporou a vantagem de que trata a Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, que assegurou o disposto na Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, referente a 8/10 (oito décimos) sob o código FC-5 e 2/10 (dois décimos) sob o código FG-1.
No entanto, em 2000, houve a determinação de instâncias administrativas superiores ordenando a substituição das FC (Funções Comissionadas) por CDs (Cargos de Direção), o que importaria em lesão à parte autora.
Em face disso, o autor ingressou com o Mandado de Segurança 2000.71.00.002368-5, através do qual lhe foi preservada a vantagem de décimos de FC na forma da rubrica "FC - judicial". Em 2001, a nomenclatura desta parcela foi alterada para "decisão judicial n tran jul" e em 2006 para "decisão judicial trans jug".
Desde a implantação da decisão judicial em folha, na forma de rubrica própria, os quintos/décimos de FC foram reajustados acompanhando a variação da tabela remuneratória dos professores titulares, sendo que a partir de 2004 o valor não mais sofreu alteração.
Assim, como visto, o Autor recebe seu benefício de aposentadoria, com as referidas vantagens desde a sua aposentadoria, malgrado tentativas da Administração em alterará-las em 2000.
Em 2010 a UFRGS em resposta ao ofício 87/10-AUDIR/SRH/MP refere que todas as concessões de aposentadoria, com incorporação de quintos/décimos foi feita de acordo com a Portaria 474/87 do MEC, bem como que a inclusão da GED na base de cálculo das funções ocorreu em razão de determinação da auditoria de Assuntos Administrativos do MEC.
Tal manifestação da Universidade corrobora a tese que houve modificação de entendimento a ensejar a revisão dos benefícios, o que é vedado, não podendo alcançar situações jurídicas consolidadas pelo tempo.
Além do que o Autor nunca foi intimado a respeito de processo administrativo com o intuíto de rever o seu benefício, operando-se, dessa forma, a decadência para a Administração.
Nessas condições, considerando que o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos tem como principal finalidade o atendimento ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança do administrado na Administração, entendo que não é razoável que venha a ser retirado dos proventos de aposentadoria da autora vantagem incorporada em sua remuneração e recebida por mais de vinte e três anos, ainda que de forma irregular, uma vez presente a boa-fé, devendo igualmente ser considerada para fins de aposentadoria.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. 1. Não conhecida a apelação da autora em relação à postulação de que os valores devidos fossem pagos em dobro, visto que tal pedido não constou da petição inicial e, dessa forma, a Universidade Federal do Paraná - UFPR não pode se defender. 2. Se é certo que os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração, não menos certa é a impossibilidade de invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo desde sua edição, a fim de que se mantenha a estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores. 3. O surgimento da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e impõe a decadência, proibindo a desconstituição de atos que causem prejuízos a terceiros, quando transcorridos mais de cinco anos desde a sua edição, constitui corolário do princípio da segurança jurídica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5064061-88.2014.404.7000, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO VALORES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ.. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de cinco anos após o recebimento dos proventos da mesma forma e mais de 20 anos após sua emissão.. Ainda que se queira, no caso concreto, contar a decadência a partir do registro da aposentadoria pelo TCU, a Administração caducou do direito à revisão porque notificou o servidor mais de cinco anos após o aperfeiçoamento do ato de jubilamento. Incabível a repetição ao Erário dos valores pagos pela Administração quando o servidor age com boa-fé.. A quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família. (TRF4, AC 5066085-80.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2016)
Por outro lado, caso se acolhesse a tese, exposta na apelação, de que o fato de as parcelas serem pagas em obediência a decisão judicial afastaria a aplicação do prazo decadencial (pois não haveria um ato administrativo a ser revisto), seria o caso de acolher a outra tese do autor, de ofensa à coisa julgada. De duas, uma: ou a decisão na ação trabalhista determinou a manutenção das parcelas na sistemática adotada pela administração ao longo de dezesseis anos, e, portanto, a alteração desta sistemática implicaria violação à coisa julgada; ou a decisão na ação trabalhista determinou que as parcelas devem ser pagas como pretende a Administração agora e, portanto, seu cálculo de acordo com a sistemática anterior decorreria do ato administrativo que deu cumprimento à decisão judicial - ato este que, passados dezesseis anos, não poderia ser revisto em prejuízo do servidor.
Superada a questão da decadência para administração rever seus atos, passo a analisar a determinação do TCU.
É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma constitui ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Nessa perspectiva, o marco inicial do prazo decadencial para a Administração revisá-los opera-se com a manifestação final da Corte de Contas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI N.9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. A concessão de aposentadoria/pensão é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STJ e do STF .
2. Não foi prequestionada matéria sobre a data em que o ato concessivo da aposentadoria entrou no TCU. Reconhecimento da inércia do TCU encontra óbice das Súmulas 211/STJ e 7/STJ.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a data para se verificar a consumação da decadência administrativa é aquela da decisão proferida pelo TCU. Logo, se não houve decisão acerca do ato concessivo do benefício e não provada a inércia do TCU, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1467452/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
In casu, não se trata, de revisão da inativação pelo TCU no que atine aos pressupostos de legalidade para sua concessão, mas de revisão operada pelo Tribunal de Contas para suprimir o pagamento de rubrica que decorreu de ato administrativo muito anterior ( ato que manteve o pagamento das parcelas em face de entender haver coisa julgada e em face de determinação de órgão superior para a inclusão inclusão da GED na base de cálculo das funções). Nessa ordem de ideias, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Assim, o Autor faz jus a manutenção de sua aposeentadoria nos moldes em que vinha sendo paga.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Tendo em vista haver diferido para o cumprimento de sentença a questão atinente à correção monetária e aos juros, dou parcial provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial.
Em face do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o avlor da causa, a cargo da UFRGS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação à apelação da Universidade e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Data e Hora: 20/07/2017 14:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038441-94.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50384419420164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
AUGUSTO REGIS COELHO TIMM
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2017, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 29/06/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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