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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO. TRF4. 5033580-59.2015.4.04.0...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO. A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda. (Precedente do STJ) (TRF4 5033580-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/11/2015)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033580-59.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
PIERRE MORITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
CARLOS MORITZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SUCESSOR. ILEGÍTIMO.
A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade. Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda. (Precedente do STJ)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo inominado, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860151v7 e, se solicitado, do código CRC CF438E21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 12/11/2015 18:09




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033580-59.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
PIERRE MORITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
CARLOS MORITZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto Pierre Moritz contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento proposto, por sua vez, contra decisão que, em ação ordinária proposta por pensionista de servidor federal pretendendo obter as diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento Pecuniário" ou "PCCS", converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda.
Em suas razões de agravo, a parte autora da ação sustenta sua legitimidade para impulsionar o feito, inclusive com relação às competências anteriores à instituição da pensão, forte no art. 43 do CPC, bem como com fundamento no Decreto n. 85.845/1981. Colaciona precedentes que reconhecem o direito dos herdeiros, pensionistas e inventariante de cobrarem os valores não recebidos pelo servidor. Por fim, requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
Em mesa.

VOTO
Contra decisão terminativa cabe o agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC e, assim sendo, recebo o presente agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade, como agravo inominado.
Passo à análise do recurso.
A decisão impugnada foi redigida nos seguintes termos:

A decisão agravada, no sentido de que "o pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo", foi proferida na esteira de precedente desta Corte, in verbis:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. PARCELAS ANTERIORES A ÓBITO. LEGITIMIDADE AFASTADA. O/a pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. As parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo. O artigo 87 da Lei n° 8.112/91 destina-se à Administração, e não se sobrepõe ao Código de Processo Civil no tocante às regras atinentes à legitimidade das partes. (TRF4, AC 5015175-11.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 04/08/2014)
A parte autora é pensionista e teve o benefício instituído em abril de 2003. Nos cálculos acostados com a inicial, pretende o pagamento de diferenças anteriores ao óbito do instituidor da pensão, para os quais não detém legitimidade.
Portanto, não merece reparos a decisão que converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda.
Ante o exposto, forte no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Não há razão para alterar o posicionamento adotado. Apenas acresço, pois na mesma linha da decisão proferida, precedente do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:

PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO, EMITIDA EM FAVOR DE PENSIONISTA). ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. 1. Controverte-se a respeito da legitimidade ativa para promover a Execução de obrigação de fazer, consistente na implementação das
diferenças salariais em folha de pagamento. 2. In casu, o servidor beneficiário dos reajustes faleceu no curso da Ação Coletiva, razão pela qual a Execução Individual foi promovida pelo espólio. 3. O ajuizamento da Execução do Título Judicial ocorreu quando havia pensão percebida pela Sra. Neusa Fernandes Carvalho, de modo que, conforme mencionado pelo recorrente, há duas situações: a) os efeitos econômicos presentes e futuros - que incidem sobre a pensão de que esta é titular - somente poderão ser discutidos/pleiteados por ela (pois a pensão não é paga em favor do espólio); e b) os efeitos pretéritos (atrasados), por terem sido incorporados no patrimônio do de cujus, poderão ser legitimamente pleiteados pelo respectivo espólio. 4. Como os Embargos do Devedor, ajuizados pela autarquia federal, versam exclusivamente sobre a legitimidade ativa para execução da obrigação de fazer (implementação das diferenças salariais na pensão por morte), merece acolhida a pretensão recursal. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1344628/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, publicado em 31/10/2012)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7860150v5 e, se solicitado, do código CRC 20400019.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033580-59.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
CARLOS MORITZ (Sucessão)
:
PIERRE MORITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
VOTO-VISTA
Trata-se de agravo regimental interposto Pierre Moritz contra decisão terminativa que negou seguimento ao agravo de instrumento proposto, por sua vez, contra decisão que, em ação ordinária proposta por pensionista de servidor federal pretendendo obter as diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e junho de 2010, relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento Pecuniário" ou "PCCS", converteu o julgamento em diligência e assinou à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar o polo ativo da demanda.
Entendeu a ilustre Relatora que o pensionista só possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício, porquanto as parcelas anteriores ao óbito são devidas ao espólio, cabendo ao seu representante postulá-las em juízo.
Peço vênia para divergir.
Registro inicialmente ser possível aos sucessores postular os valores referentes a parcelas não recebidas em vida pelo servidor.
O direito a remuneração em si, como regra, é personalíssimo. Com efeito, a concessão de aposentadoria, por exemplo, depende de manifestação de vontade do servidor.
Não se confunde, todavia, o direito a remuneração em si com o direito a valores que o servidor deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor do que o devido, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
No caso do autos, a pretensão da parte autora (pensionista de servidor federal vinculado ao Ministério da Saúde) é obter "as diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 (inclusive) e junho de 2010 (inclusive), relativas à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento Pecuniário", ou simplesmente "PCCS", com reflexos pertinentes, em razão do direito reconhecido no âmbito da Justiça Trabalhista na Reclamação Trabalhista n° 8.157/97. A referida reclamação foi julgada procedente, sendo seus efeitos limitados a dezembro de 1990, uma vez que a partir daí os substituídos do sindicato autor foram transferidos de empregados celetistas para servidores públicos federais estatutários na forma determinada pela Lei n° 8.112/90.
Ora, tendo o de cujus exercido seu direito em vida, e havendo alegação de pagamento a menor, nada impede que a pensionista, como sua dependente, ajuíze ação para receber os valores que não foram pagos.
Cumpre registrar ainda que o artigo 112 da Lei 8.213/91, aplicável analogicamente, assegura aos dependentes o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado. Assim estabelece referido dispositivo:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Penso, destarte, ser possível na espécie a postulação, pela dependente, de valores não recebidos em vida pelo servidor a título de diferenças remuneratórias.
Em apoio ao que foi exposto, trago excerto de recente decisão monocrática:
(...)
Quanto ao mais, colhe-se do acórdão recorrido (fl. ):
Tenho que, no caso dos autos, a embargada é a única habilitada ao recebimento da pensão por morte de seu instituidor, pois a pensão tem sido paga em cota única para a exeqüente.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO LEGAL. DISPENSA DE INVENTÁRIO.
- É de ser reconhecida a legitimidade do beneficiário de pensão legal de servidor público federal, in casu, única pensionista, para perceber os valores devidos ao servidor falecido não pagos em vida, independentemente de inventário. Precedentes da Corte Superior. (TRF4, AG 2005.04.01.052242-4, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 29/03/2006)'
Portanto, considerando-se que a União não trouxe provas da existência de outros sucessores, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que reconheceu a legitimidade da exeqüente para o recebimento da integralidade dos valores devidos ao instituidor da pensão, inclusive em relação ao período anterior
ao óbito.
A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da inexistência de outros sucessores, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal acolhe a legitimidade dos herdeiros para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO - LEI 6.858/80.
1. A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa.
2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 554.529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO DOS HERDEIROS POR DIREITO TRANSMISSÍVEL, ATÉ A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
[...]
3. Os herdeiros são partes legítimas para pleitearem direitos transmissíveis, pelo de cujus, até que, inaugurado o inventário, um deles assuma a inventariança.
4. Ressoa injusto que o direito fique relegado à deriva, por força de mera formalidade, havendo titulares aos quais correspondem, meios judiciais de tutela dos direitos transmissíveis mortis causa.
[...]
6. Recurso provido.
(RMS 15.377/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/02/2004, p. 203)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365/41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Ao espólio assiste o direito ao levantamento do valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que, posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos herdeiros.
[...]
Recurso provido. Decisão unânime.
(REsp 136.434/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, DJ 09/04/2001, p. 337)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.469 - SC, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 15/6/2015)
Em reforço, ainda, as seguintes decisões colegiadas:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃOPOR MORTE. DIFERENÇAS. COBRANÇA PELO HERDEIROS DA FALECIDAPENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. RECURSOESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O herdeiro de falecida pensionista tem legitimidade para proporação ordinária objetivando o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de créditos que integram o acervo hereditário.
2. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Instância de origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,dê-se prosseguimento ao julgamento do feito, no que toca ao mérito da controvérsia.
(STJ, REsp 677133 / RS Relator(a)Ministra LAURITA VAZ (1120) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) T5 - QUINTA TURMA - DJe 23/11/2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES.
1. Os dependentes ou sucessores de ex-titular de benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.197.447/RJ, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2011).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO DOSARTS. 6º DO CPC E 1º DO DECRETO 20.910/32. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DASÚMULA 83/STJ.
1. Desde a origem, sustentam os agravantes, preliminarmente, que os herdeiros são partes ilegítimas para pleitear direito que entendemser personalíssimo (pensão).
[...]
4. Os recorrentes não infirmaram os fundamentos proferidos no voto condutor de que "o que os autores, na qualidade de herdeiros, solicitam, é o recebimento das quantias não pagas, e não o pagamento da pensão em si" e que "as prestações aqui perseguidas são de trato sucessivo, devendo incidir, apenas, a prescrição das partes anteriores ao período de 5 anos de propositura da ação" (fls.176-177). Incide, na espécie, a Súmula 283/STF.
5. Ademais, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. Dentre os precedentes:REsp 1.057.714/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 12/4/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.221.910/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/5/2011.6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/5/2012, DJe 28/5/2012.)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7895166v15 e, se solicitado, do código CRC 6DD0136E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/10/2015 15:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033580-59.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012846720154047215
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
AGRAVANTE
:
PIERRE MORITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
CARLOS MORITZ (Sucessão)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FERNANDO QUADROS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893357v1 e, se solicitado, do código CRC F8BACDF6.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 08/10/2015 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033580-59.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50012846720154047215
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
CARLOS MORITZ (Sucessão)
:
PIERRE MORITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
TAÍS HELENA DE OLIVEIRA GALLIANI
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALE PEREIRA, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902584v1 e, se solicitado, do código CRC 40EAF407.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 14/10/2015 18:54




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