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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO A FILHO MAIOR COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISP...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:55:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO A FILHO MAIOR COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. - A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. - Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. - A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, AR 0000724-93.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 24/05/2017)


D.E.

Publicado em 25/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000724-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
:
RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
Rafael Valeriano Antunes de Morais
REU
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM
ADVOGADO
:
João Frederico de Moraes Juchem
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO A FILHO MAIOR COM SUPEDÂNEO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE.
- A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.
- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923476v3 e, se solicitado, do código CRC A9FA7A02.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/05/2017 20:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000724-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
:
RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
Rafael Valeriano Antunes de Morais
REU
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM
ADVOGADO
:
João Frederico de Moraes Juchem
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS, fundada no artigo 966, inciso V, do novo Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 4ª Turma desta Corte, que negou provimento à apelação do ora autor, e foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSÃO. FILHO MAIOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS. 1. Não têm direito à pensão militar os autores, pois não se enquadram nos requisitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60, que somente contemplou, após a maioridade, as filhas dos militares (além dos incapazes ou interditos). 2. Caso se entenda que a concessão do benefício viola o princípio da igualdade - na dimensão em que trata diferentemente pessoas em face do seu sexo - a solução seria a cassação do benefício da ré Maria e não a sua extensão aos autores, uma vez que a exclusão das partes do texto legal apontadas pelos autores como discriminatórias implicaria na edição de texto legislativo novo, diferentemente daquele editado pelo legislador, o que é vedado ao Poder Judiciário. 3. A verba honorária em casos tais deverá ser fixada em 10% sobre o valor da causa, desde que tal valor não seja exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no caso.

Em suas razões, assevera que o acórdão vulnerou o disposto nos arts. 5º, I, § 1º, e 227, § 6º, da Constituição Federal, ao não reconhecer a inconstitucionalidade na expressão "exclusivamente os maiores do sexo masculino", constante da redação do art. 7º, II, da Lei 3.765/60, que, consequentemente, não teria sido recepcionado pela CF/88.

Em contestação, a União sustenta, preliminarmente, o descabimento da lide desconstitutiva no caso sob exame, por não haver violação aberrante da norma jurídica, apenas interpretação da lei com a qual não concorda o autor. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

Por sua vez, MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM alega, em prejudicial, a necessidade de indeferimento da inicial, uma vez que (i) a demanda rescisória não pode ser amparada no novo CPC, e sim no Código revogado, sendo que a hipótese do antigo art. 485, V, não contempla o pedido do autor; bem como (ii) inegável a pretensão recursal, vedada nesta espécie de ação. Ademais, a questão em verdade possui índole infraconstitucional, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF. No mérito, aduz não haver qualquer ferimento ao princípio constitucional da isonomia, que, não sendo absoluto, admite temperamento quando em confronto com outros princípios.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pelo não conhecimento da rescisória.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923474v2 e, se solicitado, do código CRC DEEDC7D0.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 16/05/2017 20:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000724-93.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUTOR
:
RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
Rafael Valeriano Antunes de Morais
REU
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM
ADVOGADO
:
João Frederico de Moraes Juchem
VOTO
Assim estabelece a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso dos autos, a despeito da alegação de ofensa a dispositivo constitucional, a questão, em rigor, diz respeito à interpretação do artigo 7º, II, da Lei 3.765/60, estando a discussão ligada à possibilidade (ou não) de estender o benefício ao filho maior e válido.
A questão, pois, se apresenta como de natureza infraconstitucional.
A propósito, excerto da decisão do Rel. Ministro Dias Toffoli, no RE 646.178/RS, interposto justamente contra o acórdão rescindendo:
...
A irresignação não merece prosperar, haja vista que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 3.765/60). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
...
De todo modo, a matéria, salvo melhor juízo, é pacífica nos Tribunais pátrios, não havendo sobre ela controvérsia, pelo que descabida a incidência da Súmula 343 já referida.
Ainda em preliminar, consigno que assiste razão à ré pensionista acerca da legislação processual aplicável in casu.
Tendo o acórdão rescindendo transitado em julgado sob a égide do Estatuto Processual anterior, é este que deve ser aplicado no presente julgamento, não havendo falar em subsunção ao quanto previsto no art. 966, V, do novo CPC.
Adianto que, mesmo que assim não fosse, no caso concreto, a alteração promovida pela nova legislação não alcança ampliação suficiente ao acolhimento da pretensão rescisória.
Prosseguindo, no que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC (que, como observado acima, tendo em conta o caso concreto, não recebeu modificação essencial no novo CPC), esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:
" 1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.
Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.
É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). "
Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação literal de dispositivo de lei.
Veja-se que o acórdão rescindendo (fls. 13-16) abordou expressa e amplamente a constitucionalidade do art. 7º, II, da Lei 3.765/60:
O juiz singular analisou a questão posta nos autos com precisão, apresentando correta solução à lide, razão pela qual peço vênia para transcrever os fundamentos da bem lançada sentença, que adoto como razões para julgar improcedente o pedido, in verbis:
...
Consoante o art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 3.765/60, somente os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, têm direito à concessão da pensão.
No entanto, embora a MP tenha restringido o benefício de pensão aos filhos nos termos acima mencionado, essa mesma MP dispôs no art. 31, que ficava assegurado aos já militares na data da publicação da referida norma, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes no art. 10 da MP, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60. Segue o teor do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Em face do disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001, a Sra. Maria Ruth Moraes Juchem teve deferida a pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. Antonio Fagundes de Moraes (fl. 81 e 210), com base no art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/1960, redação originária, que segue:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: (...)
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...)
No caso, os autores pretendem dividir o pensionamento que foi concedido à sua irmã Maria Ruth de Moraes Juchem, ao argumento de que o deferimento administrativo do benefício que contempla exclusivamente as filhas mulheres dos militares viola o princípio constitucional da igualdade. Entendem que há discriminação na opção legislativa que condiciona o deferimento do benefício aos filhos homens apenas se ostentarem a condição de inválidos ou interditos, já que idêntico requisito não precisa ser preenchido pelas filhas mulheres.
Conforme acima referido, o direito a percepção da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do militar e, no caso, são as disposições da Lei nº 3.765/60, com as alterações da MP 2.215/2001.
A solução da questão passa pelo exame da constitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 sob a égide das Constituições de 1946, 1967, 1969 e, finalmente, sua recepção (ou não) pela Constituição Federal de 1988. Os argumentos históricos que justificaram a inclusão do benefício de pensionamento às filhas dos militares na década de 60, no Brasil, talvez guardem relação com a manifestação da União Federal em sua defesa (a dupla jornada das mulheres, maiores facilidades dos homens de inserção no mercado de trabalho, diferenciação salarial entre homens e mulheres, etc.). Todavia, tais elementos, sozinhos, não constituem parâmetro válido para aferição da constitucionalidade de uma lei, já que o texto legislado deve ser interpretado pelo que diz e não pela chamada "intenção" do legislador. Sob essa perspectiva, importa verificar se o discrímen escolhido pelo legislador para a concessão do benefício suporta o exame de sua constitucionalidade.
No caso em análise, mais do que o princípio da igualdade, o parâmetro de aferição da constitucionalidade é a diferenciação de tratamento concedido pela lei que leva em conta o sexo das pessoas. Esse é o real elemento de discrímen; o tratamento desigual (que feriria o princípio da igualdade) é conseqüência do fator de discriminação eleito pelo legislador e é esse fator (o tratamento desigual entre homens e mulheres escolhido pelo legislador para fins de percepção de benefício previdenciário) cuja constitucionalidade deve ser testada.
Nas Constituições recentes que antecederam a de 1988 havia regra semelhante à do atual Texto Magno que veda a discriminação baseada em sexo (art. 3º, inciso IV, 3ª figura). De fato, o art. 153, § 1º, das Constituições Federais de 1967 e de 1969 era expresso nesse sentido. Embora na Constituição de 1946 o artigo 141, § 1º, dispusesse apenas que "todos são iguais perante a lei", sem os complementos existentes nas Constituições que se sucederam ("... sem discriminação de sexo, raça, ..."), entendo que a fórmula genérica contém os mesmos mandamentos da específica.
O texto legal impugnado (art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60) sobreviveu, assim, aos quase trinta anos em que vigoraram as Constituições de 1946, 1967 e 1969. Com a promulgação da Constituição atual, não houve alteração significativa do Texto Magno que impusesse alteração de sentido (interpretação) do texto legislado. A mesma preocupação que tiveram os constituintes de 1967 e 1969 em afastar distinções baseadas no sexo da pessoa esteve presente no constituinte de 1988. É, portanto, examinando esse histórico constitucional que entendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988 o inciso II do art. 7º da Lei nº 3.765/60.
É necessário salientar, porém, que a alegação dos autores de não-recepção do normativo impugnado implicaria extinguir o benefício concedido à ré Maria, irmã dos autores, mas nunca estender o benefício incompatível com o Texto Constitucional. Por outro lado, a pretensão veiculada na exordial de que teria sido recepcionado parte do referido inciso II do art. 7º, igualmente, é absolutamente inviável de se aceitar porque resoluta na criação de texto legislativo novo, diferente daquele que não os beneficia. Perceba-se que pretendem eles que se afaste do inciso II do art. 7º da mencionada Lei, a expressão "exclusive os maiores do sexo masculino, que não seja interditos ou inválidos". Assim, o texto ficaria da seguinte forma: "aos filhos de qualquer condição", o que os incluiria como beneficiados com a pensão. Ocorre que a opção legislativa que sobreviveu às alterações constitucionais mencionadas foi bem clara: conceder o benefício aos filhos de qualquer condição até a maioridade e, alcançada essa, apenas às filhas. A única ressalva que o normativo faz é relativamente aos filhos maiores, do sexo masculino, desde que sejam interditos ou inválidos. Esses também têm direito ao recebimento do benefício após o advento da maioridade.
A partir da modificação do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (atual Medida Provisória 2.215-10, de 31.08.2001), a situação mudou completamente, já que o pensionamento passou a contemplar os filhos e enteados até completarem vinte e um anos de idade (ou até os 24 anos, se estudantes universitários) ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. O benefício que existia às filhas mulheres apenas subsiste de forma excepcional: o art. 31 da aludida MP permitiu aos já militares a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, mediante contribuição de um vírgula cinco por cento de contribuição mensal sobre as parcelas que especifica. Criou-se, assim, uma fonte de custeio específica a fim de manter (reafirmo: manter) um benefício que vinha da década de 60, em benefício exclusivo das filhas mulheres. É nessa condição que a ré Maria recebe a pensão militar de seu falecido pai, que contribuiu com esse percentual a fim de manter o benefício previsto na Lei nº 3.765/60 à sua filha.
Resumindo, então, os autores não têm direito à pensão militar de seu falecido pai porque (a) o art. 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 somente contemplou, após a maioridade, as filhas dos militares com o benefício (além de incapazes ou interditos); (b) essa não-inclusão dos filhos homens maiores de idade com esse benefício subsiste há mais de quarenta anos, tendo sobrevivido às Constituições Federais de 1967 e 1969, motivo pelo qual entendo que foi recepcionado, na maneira como editada a lei, pela Constituição de 1988; (c) caso se entenda que a concessão do benefício viola o princípio da igualdade - na dimensão em que trata diferentemente pessoas em face do seu sexo - a solução seria a cassação do benefício da ré Maria e não a sua extensão aos autores; (d) a exclusão das partes do texto legal apontadas pelos autores como discriminatórias implicaria na edição de texto legislativo novo, diferentemente daquele editado pelo legislador, o que não pode ser aceito sem violação do princípio da soberania do Parlamento (princípio do qual decorre a máxima de que o Judiciário atua apenas como legislador negativo).
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados pelos autores na petição inicial." [fls. 235-237]
...
Ainda, em registro nas notas taquigráficas, o entendimento do então Juiz Federal Jorge Antônio Maurique (verso da fl. 17):
... essa discussão a respeito do preceito da igualdade não é muito longo, mas há um livrinho muito bom, que é do eminente jurista Celso Bandeira de Mello, sobre o conteúdo do preceito da igualdade, que fala que é lícito o eventual tratamento diferente, desde que o discrimine não seja injustificado; a própria Constituição estabelece uma série de diferenciações em relação ao homem e a mulher, entre as quais, por exemplo, a diferença para o tempo de aposentadoria, alguns benefícios que só são passíveis de serem recebidos pela mulher. Então não vejo nenhuma quebra do princípio da isonomia nesta regra, que reserva uma regra bastante antiga, o benefício do pensionamento apenas para as filhas. Entendo que é legítimo, não vejo qualquer quebra do princípio da isonomia, até porque temos várias situações em que os diferentes sexos são tratados de maneira diferente. Nós temos até mesmo possibilidade de concurso público apenas para homens ou para mulheres, sem que isso quebre o princípio da isonomia, e dou um exemplo: um concurso para agente penitenciário feminina, já que vai trabalhar na penitenciária feminina. Isso não quebra o princípio da isonomia. Ou, o contrário, um concurso que exija determinada altura mínima, por exemplo, para que haja uma guarda especial, é possível. Então, não há nenhuma possibilidade de se reconhecer aqui a quebra do princípio da isonomia. Acompanho integralmente a Des. Marga.
Portanto, a decisão rescindenda, ao apreciar a questão, escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo. Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. "A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas" (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).
Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.
Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF.
1 a 2. Omissis
3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999).
4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I a II. Omissis
III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente.
IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)
E não é outro o entendimento desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).
Como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 485 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).
Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002)
Com efeito, examinando-se a hipótese enumerada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, constata-se, sem dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na inicial, pois as razões de mérito trazidas nesta rescisória pouco se distanciam das razões apresentadas na ação cuja sentença pretende rescindir.
Em verdade, o que pretende o autor é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.
Nessa mesma linha, o parecer do Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart (fls. 186-187):
...
Evidentemente, esta ação não merece trânsito.
A demanda apoia-se, ao contrário do que sustenta a inicial, em interpretação dada pelo autor ao texto constitucional, que já foi rechaçada por este c. Tribunal no julgamento da demanda originária. Mais do que isso, a interpretação pretendida pelo autor sequer impressionou o eg. Supremo Tribunal Federal, que sequer conheceu do recurso extraordinário deduzido pela parte sob o mesmo fundamento aqui apresentado.
Por outras palavras, não apenas não existe violação clara a norma jurídica, como ainda a tese sustentada pelo autor já recebeu juízo de desacolhimento, seja pelo 1º grau, seja por essa c. Corte, seja ainda pelo r. Pretório Excelso.
Logo, é patente a inexistência, sequer em tese, de violação clara a norma jurídica.
Como se sabe, não se enquadra na ideia de violação manifesta a norma jurídica a "intepretação" dada pela parte a texto normativo. E, no entanto, é exatamente a pretensão do autor.
...
Efetivamente, não custa registrar, a propósito, que o êxito da rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC pressupõe flagrante desrespeito à norma, não justificando a rescisão a simples discussão acerca da adequada interpretação da legislação. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ATRIBUIU INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL À NORMA. SÚMULA Nº 343/STF. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SIMULTANEAMENTE. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Para ter cabida a rescisória com base no art. 485, V, do CPC, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade." (AR nº 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98).
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula do STF, Enunciado nº 343).
3. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
4. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
5. Pedido improcedente, cassada a liminar antes deferida.
(AR 1776/SP. 2001/0080816-4. Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Terceira Seção do STJ. Data do Julgamento: 14/05/2008)
Efetivamente, ao adotar entendimento inquestionavelmente razoável, certamente não violou a Turma literal disposição de lei.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, não vislumbro quaisquer das hipóteses legais.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios em favor dos réus no montante de 10% sobre o valor da causa, pro rata.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000724-93.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021452720084047105
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
pelo Dr. RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS, representando o AUTOR, e pelo Dr. ÍCARO DA SILVEIRA FROTA, representando a RÉ (MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM).
AUTOR
:
RAFAEL VALERIANO ANTUNES DE MORAIS
ADVOGADO
:
Rafael Valeriano Antunes de Morais
REU
:
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da União
REU
:
MARIA RUTH DE MORAES JUCHEM
ADVOGADO
:
João Frederico de Moraes Juchem
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 24/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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