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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS.<br> 1. O Superior Tribunal de J...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Se a aposentadoria foi concedida em data anterior ao ajuizamento da ação, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1.018 do STJ, razão pela qual descabe o recebimento das parcelas devidas entre a DER do benefício concedido na via judicial e a DER do benefício concedido na via administrativa sem que este último benefício seja cessado. 2. Desaposentação às avessas, possibilidade refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. (TRF4, AC 5002986-60.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002986-60.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ENILZA MARIA BITTERVIDES MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 20, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:

a) revise o(s) benefício(s) da parte autora (NB 149.323.927-6), para o fim de incluir no PBC os salários de contribuição de 11/2005 a 02/2006, conforme informações do CNIS, respeitada a irredutibilidade do valor do benefício, e pague as diferenças vencidas e não pagas desde a DIB até a DCB/implantação da revisão;

b) pague à parte autora os valores em atraso, sobre os quais deverão incidir: a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).

A parte autora recorre sustentando, em síntese, seja determinado o reconhecimento da especialidade período de 11/2005 até a data da decisão judicial, ou seja 09/08/2008, com a devida flexibilização da DER, reconhecendo o direito da Recorrente à concessão do benefício de aposentadoria especial, obedecendo a prescrição anterior ao quinquênio retroativo (evento 25, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

MÉRITO

A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2006 (evento 3, INFBEN3), deferido após trâmite de ação judicial (evento 16, CCON2).

Desta forma, não vejo como, neste momento e no âmbito desta ação revisional, deferir a alteração da data de início do benefício, adotando momento posterior à DIB da aposentadoria já implantada.

A parte autora poderia ter manifestar tal pretensão no âmbito do processo 200871000021055, quando possível o pedido de reafirmação da DER, na forma do Tema 995 do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. ESTABELECIMENTO DE DER HIPOTÉTICA PRÉVIA AO BENEFÍCIO DEFERIDO. INVIABILIDADE. 1. A denominada "reafirmação da DER" consiste no acréscimo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo para o deferimento de um benefício de aposentadoria quando se constata que, no momento da formulação do pedido, o requerente não preencheria os requisitos para a prestação. 2. No caso, entretanto, o demandante pretende o estabelecimento de uma DER hipotética em período pretérito, com o intuito de obter o pagamento de prestações vencidas de benefício a que alega ter direito até a data de início de outra aposentadoria que já se encontra recebendo regularmente. 3. Tal situação, contudo, não se coaduna com o expediente excepcional da "reafirmação da DER", e configura, de fato, uma espécie de desaposentação às avessas, pois se trata do estabelecimento de uma DER hipotética em momento pretérito à DIB do benefício de aposentadoria que o demandante já recebia ao tempo em que ajuizada a ação. 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000686-41.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Acrescento que a tese levantada nos autos já foi examinado nesta Corte em outras oportunidade, sendo identificada como "desaposentação às avessas". Cito:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado, beneficiário de aposentadoria especial desde 14-03-2012, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 04-10-2010, quando já havia implementado mais de 25 anos de tempo especial. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2012 e a execução dos atrasados do benefício de 2010, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. 2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado. (TRF4, AC 5004301-48.2014.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o pedido de substituição de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa antes do ajuizamento da ação por outro benefício da mesma espécie, anteriormente indeferido, mediante pagamento dos valores atrasados e manutenção do benefício atual mais favorável, por incorrer, or via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de Repercussão Geral. Tendo em conta que a parte autora pretende a concessão judicial de um benefício, com data de início anterior a um benefício já concedido antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar equívoco na primeira decisão administrativa indeferitória - a qual corretamente se embasou em irregularidade da CTC que instruía o pedido, o que é incontroverso nos autos - , tal pretensão, além de não desconstituir a validade da decisão administrativa indeferitória, configuraria, na prática, desaposentação às avessas, incidindo no óbice do Tema 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5007685-34.2018.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2021)

Ademais, considerando a titularidade de aposentadoria pretérita ao ajuizamento da presente ação, tampouco se trata de hipótese de incidência do Tema 1.018 do STJ, a saber:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Assim, deve ser rejeitado o recurso do autor.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária atribuída à parte autora, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1493239276
ESPÉCIE
DIB24/03/2006
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608249v10 e do código CRC dffb703f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5002986-60.2020.4.04.7122
40004608249.V10


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002986-60.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ENILZA MARIA BITTERVIDES MOREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Se a aposentadoria foi concedida em data anterior ao ajuizamento da ação, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1.018 do STJ, razão pela qual descabe o recebimento das parcelas devidas entre a DER do benefício concedido na via judicial e a DER do benefício concedido na via administrativa sem que este último benefício seja cessado.

2. Desaposentação às avessas, possibilidade refutada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004608250v3 e do código CRC b832dd4d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:21


5002986-60.2020.4.04.7122
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Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5002986-60.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ENILZA MARIA BITTERVIDES MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GARCIA BITTERVIDES (OAB SC016672)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:05.

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