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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. ...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:16:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4 5057741-81.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC.
2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, anular de ofício a sentença, prejudicadas a apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533803v13 e, se solicitado, do código CRC 22518244.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/08/2016 16:22




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 17/02/1975 a 10/04/1975 e de 29/04/1995 a 15/06/2009, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao tempo trabalhado até 27 de abril de 1995.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 17/02/1975 a 10/04/1975, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos. Declarou a possibilidade de conversão da atividade comum para especial como desta para aquela, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para o tempo trabalhado até 27 de abril de 1995. Tendo em conta a sucumbência recíproca - que considerou em proporção equivalente, tendo em conta a ausência tanto do direito à aposentadoria especial pretendida, quanto do reconhecimento de uma das atividades especiais especificada na fundamentação, deixou de fixar honorários advocatícios, pois ficaram compensados entre si. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser reconhecimento do período especial postulado, em razão da penosidade, inclusive, aplicando, se assim entender possível o laudo acostado aos autos que analisa a penosidade (evento 58), bem como requer seja apreciado em prol do interregno os laudos similares acostados ao feito, aos quais comprovam que o motorista resta exposto a ruído em nível superior a 90 dB (A).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Preliminar - baixa dos autos em diligência
Na primeira oportunidade em que analisei os autos, acabei por determinar a baixa dos autos em diligência para fins de complementação da perícia técnica judicial.
Na origem, em razão de incidente instaurado quanto ao valor a ser fixado a título de honorários periciais, o magistrado a quo resolveu devolver os autos a esta Instância para que fosse solvido o impasse.
Recebido novamente os autos, procedi à nova apreciação do caso concreto e acabei concluindo pela existência de elementos suficientes para a resolução da questão controversa, o que leva a declarar sem efeitos a decisão lançada no evento 03.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/02/1975 a 10/04/1975 e de 29/04/1995 a 15/06/2009;
- à possibilidade de conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao tempo trabalhado até 27 de abril de 1995;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Penosidade
Há previsão no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição da República, quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Contudo, a possibilidade de adicional remuneratório em função de condição de trabalho penosa não deve ser confundida com a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, que para fins previdenciários deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. Registre-se que os pressupostos destes adicionais no direito do trabalho são diversos dos pressupostos da atividade especial no direito previdenciário.
Especificamente em relação às profissões de motorista de ônibus, cobrador de ônibus, motorista de caminhão e ajudante os códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79 consideravam como categoria profissional especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial. Contudo, a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno a partir de referida data, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova. Assim a penosidade decorrente de risco perda auditiva, obesidade, as artroses, tendinites, distúrbios variados na coluna vertebral, como a lombalgia, hérnias de disco, varizes e edemas nos membros inferiores, além de problemas psicológicos e "stress", é inerente a inúmeras outras atividades profissionais que não são consideradas especiais por tais motivos, não podendo a constatação desses eventos ter o condão de tipificá-los como agentes nocivos específicos da profissão de motorista, uma vez que presente no cotidiano da população em geral.
Atualmente, pois, a penosidade sequer está prevista na legislação previdenciária e não pode ser considerada como agente nocivo caracterizador do trabalho especial, como reiteradamente decidido nesta Corte (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.04.01.067837-6, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/09/2009, AC 0002947-10.2008.404.7110, Relator Ézio Teixeira, D.E. 07/04/2011 e APELREEX 5012617-39.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 02/12/2015), pois não é um agente físico, químico ou biológico específico.
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 17/02/1975 a 10/04/1975
Empresa: Zivi S/A Cutelaria Unidade Porto Alegre
Atividade/função: Servente
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB (A)
Prova: formulário PPP (Evento 12, PROCADM1, fls. 37/38) e LCAT (Evento 12, PROCADM7, fls. 04/06)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 29/04/1995 a 15/06/2009
Empresa: Viação Itapemirim S/A
Atividade/função: Motorista Rodoviário
Agente nocivo: ruído de 82,6 decibéis
Prova: formulário PPP (Evento 12, PROCADM1, fls. 40/41)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, ao período já computado pelo juízo de origem.
Com relação à alegação de que o autor exercia atividade de natureza penosa (evento 58), trazendo, para fins de demonstração, laudo de terceiro estranho ao feito e de empregador diverso, o perito registrou que tais indagações já foram feitas em outra ação, onde esse documento foi confeccionado, tendo, na há época, referido o seguinte: "Não cabe ao Perito criar situações de enquadramento de aposentadoria especial ou de qualquer outro tipo, pois não tem o poder legislativo. Não há enquadramento legal a partir de 29/04/1995 acerca da situação penosa, stress, etc, relativo à atividade do autor. ... Além disso, faço o seguinte comentário: Quantas profissões/atividades/ocupações, atualmente, não estão sujeitas a stress, fadiga, pressão por resultados e produtividade, prazos a cumprir, exigência na qualidade do trabalho, cuidados com a segurança pessoal e patrimonial, senão tudo isso, de penosidade? O que se entende por stress/penosidade? Se estas situações fossem consideradas como requisitos para aposentadoria especial, esta não seria uma exceção do benefício de aposentadoria, mas uma concessão corriqueira, deixando de ser "especial". Praticamente alcançaria senão todos, quase todos os segurados. Além disso, o reconhecimento de stress/penosidade por parte do Perito ou de outrem, sem a devida previsão legal, certamente ocorria por entendimento pessoal, subjetivo, e não da objetividade que havia até 28/04/1995, com a devida legislação".
Ademais, conforme observado pelo perito, o documento anexado ao evento 58 refere-se à motorista de ônibus, enquanto a parte autora, no período, trabalhou como motorista de caminhão.
E mais, no que se refere à trepidação, o perito anotou que somente se aplica às hipóteses de trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e não ao motorista.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, devido à exposição a níveis de ruído superiores ao limite tolerado, ao período já computado como especial pelo juízo de origem.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 17/02/1975 a 10/04/1975 e 29/04/1995 a 05/03/1997, reformando-se em parte a sentença no ponto.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27/04/1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28/04/1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Em decorrência da referida alteração legislativa, vinha a 3ª Seção deste Tribunal adotando o entendimento segundo o qual a vedação de tempo comum em especial somente atingia as atividades prestadas em períodos posteriores a 27/04/1995, independentemente da data em que implementadas as condições para a aposentadoria.
No entanto, em acórdão publicado no REsp. 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O mencionado acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (grifei)
Ressalvando meu entendimento pessoal quanto à matéria, adoto a orientação firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Assim, considerando que, na hipótese em exame, a parte autora preencheu as condições para aposentadoria em data posterior à edição da Lei nº 9.032/1995, não faz jus à postulada conversão do tempo de serviço comum em especial (fator 0,71).
Concluindo o tópico, deve ser provida a remessa oficial quanto ao ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (02/08/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 07 anos, 01 mês, 20 dias (fls. 62-65, Evento 12, PROCADM2);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 02 anos, 01 dia;
Total de tempo de serviço especial na DER: 09 anos, 01 mês, 21 dias.
Desse modo, o autor não tem tempo de serviço suficiente para a obtenção de aposentadoria especial.
Por outro lado, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço comum da parte autora, na DER:
a) tempo comum reconhecido administrativamente: 31 anos, 02 meses, 13 dias (fl. 65, Evento 12, PROCADM2);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 09 meses, 17 dias;
Total de tempo de serviço comum na DER: 32 anos.
Na hipótese, embora a parte autora tenha implementado a idade e o tempo mínimo para a obtenção aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não cumpriu com o pedágio exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98. Com efeito, na DER, deveria ter implementado o mínimo de 03 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação ao autor, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial, resta, pois, alterada a sentença no sentido de afastar a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao tempo trabalhado até 27 de abril de 1995, na forma da fundamentação supra.
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, ao período já computado como especial pelo juízo de origem e adequar os honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8292858v16 e, se solicitado, do código CRC B5F953E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 16/06/2016 12:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir, em parte, quanto ao mérito da causa.

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que o autor alega ter desenvolvido nos períodos de 17/02/1975 a 10/04/1975 e de 29/04/1995 a 15/06/2009, bem como a conversão em especial, pelo fator 0,71, do tempo comum correspondente ao tempo trabalhado até 27 de abril de 1995.

No caso concreto, o nobre colega entendeu por bem não possibilitar o enquadramento da atividade de motorista de caminhão como especial, no período de 06/03/1997 a 15/06/2009, nestas letras:

"Período: 29/04/1995 a 15/06/2009
Empresa: Viação Itapemirim S/A
Atividade/função: Motorista Rodoviário
Agente nocivo: ruído de 82,6 decibéis
Prova: formulário PPP (Evento 12, PROCADM1, fls. 40/41)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, ao período já computado pelo juízo de origem.
Com relação à alegação de que o autor exercia atividade de natureza penosa (evento 58), trazendo, para fins de demonstração, laudo de terceiro estranho ao feito e de empregador diverso, o perito registrou que tais indagações já foram feitas em outra ação, onde esse documento foi confeccionado, tendo, na há época, referido o seguinte: "Não cabe ao Perito criar situações de enquadramento de aposentadoria especial ou de qualquer outro tipo, pois não tem o poder legislativo. Não há enquadramento legal a partir de 29/04/1995 acerca da situação penosa, stress, etc, relativo à atividade do autor. ... Além disso, faço o seguinte comentário: Quantas profissões/atividades/ocupações, atualmente, não estão sujeitas a stress, fadiga, pressão por resultados e produtividade, prazos a cumprir, exigência na qualidade do trabalho, cuidados com a segurança pessoal e patrimonial, senão tudo isso, de penosidade? O que se entende por stress/penosidade? Se estas situações fossem consideradas como requisitos para aposentadoria especial, esta não seria uma exceção do benefício de aposentadoria, mas uma concessão corriqueira, deixando de ser "especial". Praticamente alcançaria senão todos, quase todos os segurados. Além disso, o reconhecimento de stress/penosidade por parte do Perito ou de outrem, sem a devida previsão legal, certamente ocorria por entendimento pessoal, subjetivo, e não da objetividade que havia até 28/04/1995, com a devida legislação".
Ademais, conforme observado pelo perito, o documento anexado ao evento 58 refere-se à motorista de ônibus, enquanto a parte autora, no período, trabalhou como motorista de caminhão.
E mais, no que se refere à trepidação, o perito anotou que somente se aplica às hipóteses de trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e não ao motorista.
Portanto, merece parcial provimento a apelação da parte autora quanto ao ponto, a fim de acrescer o intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, devido à exposição a níveis de ruído superiores ao limite tolerado, ao período já computado como especial pelo juízo de origem.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 17/02/1975 a 10/04/1975 e 29/04/1995 a 05/03/1997, reformando-se em parte a sentença no ponto."

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto a prova pericial revela-se assaz frágil, tendo o expert efetuado ilações absolutamente impertinentes ao munus público de auxiliar o Juízo na elucidação das questões de natureza técnica que lhe foram confiadas.

Primeiramente, o perito concluiu (evento 53):

"8) CONCLUSÃO:
Nesse período, 29/04/95 a 15/06/2009, por similaridade, o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído inferior a 80 decibéis. Conforme o regulamento da época:
Até 05/03/97 - insalubre se média superior a 80 decibéis; a partir de 06/03/97 - insalubre se média superior a 85 decibéis. Não enquadrado.
Não há previsão legal para fins de aposentadoria por penosidade no período, nem por exposição a vibrações na condução de caminhão."

Ao ser instado a se manifestar sobre documentação juntada pela parte autora no evento 58, teceu ilações desta natureza:

"Resumindo: os quesitos formulados pelo autor têm como objetivo obter respostas deste Perito acerca da atividade de motorista de caminhão expor a aludida fadiga e stress, questionando quanto ao prejuízo à saúde e patologias decorrentes. Elenca como situações a que o motorista está exposto a assaltos e trânsito conturbado, e se o motorista tem segurança plena na sua função. Faz referência a atividade penosa, por comportar carga psicológica, desconforto, alteração de ritmos biológicos, etc.

Em outro processo que tramitou na então 2ª Vara Federal Previdenciária, com outro autor contra o INSS, os mesmos procuradores questionaram sobre esta matéria, em quesitos complementares. Tratava-se do processo 2008.71.00.002232-1. Portanto, já conhecedores da nossa posição. Portanto, a resposta é a mesma daquele processo, como segue.

Nossa posição em relação a estas questões foi respondida da seguinte forma no processo supra referido:

Este Perito já havia se manifestado sobre isto, conforme resposta na fl. 279, quesito 7.1.1 do autor (referente processo supra referido da 2ª Vara Federal Previdenciária). Faço integral remissão àquela resposta.
Não cabe ao Perito criar situações de enquadramento de aposentadoria especial ou de qualquer outro tipo, pois não tem o poder legislativo.
Não há enquadramento legal a partir de 29/04/95 acerca de situações penosas, stress, etc, relativo à atividade do autor.
Toda e qualquer outra interpretação poderá ser feita pelo Juiz e instâncias superiores.
Além disso, faço um comentário:
Quantas profissões/atividades/ocupações, atualmente, não estão sujeitas a stress, fadiga, pressão por resultados e produtividade, prazos a cumprir, exigência na qualidade do trabalho, cuidados com a segurança pessoal e patrimonial, senão tudo isso, de penosidade? O que se entende por stress/penosidade? Se estas situações fossem consideradas como requisitos para aposentadoria especial, esta não seria uma exceção do benefício de aposentadoria, mas uma concessão corriqueira, deixando de ser "especial". Praticamente alcançaria senão todos, quase todos os segurados.
Além disso, o reconhecimento de stress/penosidade por parte de Perito ou de outrem, sem a devida previsão legal, certamente ocorreria por entendimento pessoal, subjetivo, e não da objetividade que havia até 28/04/95, com a devida legislação. Entendo que pudemos esclarecer e responder aos quesitos. Ademais, cabe uma observação para auxílio do magistrado, ao qual nos subordinamos e temos obrigação de salientar algumas anormalidades." (evento 64)

A perícia judicial é meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.

Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC (É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia).

Neste contexto, não se admite a fundamentação judicial baseada em opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.

Outrossim, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).

Ora, não havendo a menor dúvida de que este profissional não está efetivamente auxiliando o juízo, limitando-se a responder as questões que lhe são objetivamente formuladas e, neste sentido, evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.

É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção da prova pericial, ou sua complementação, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a complementação da prova pericial, ou a realização de nova prova técnica com outro profissional a ser designado pelo juízo.

Deve, pois, ser, de ofício, anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja procedida complementação da perícia técnica, ou, na impossibilidade, a realização de uma nova perícia para verificação das reais condições de trabalho do autor no intervalo em que alega ter laborado em atividade especial, de 29/04/1995 a 15/06/2009.

O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve avaliar a existência de vibrações, inclusive com o caminhão em movimento, bem assim, eventual penosidade no desenvolvimento da atividade de motorista de caminhão.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, mediante elaboração de novo laudo pericial, restando prejudicado a apelação e a remessa necessária.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, mediante elaboração de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicado a apelação e a remessa necessária.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50577418120124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MARIANA FLORES NUNES
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50577418120124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
Mariana de Medeiros Flores Nunes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Divergência em 27/06/2016 09:46:05 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O perito deve investigar a existência de qualquer agente nocivo eventualmente presente no ambiente laboral e, de forma especial, deve avaliar a existência de vibrações, inclusive com o caminhão em movimento, bem assim, eventual penosidade no desenvolvimento da atividade de motorista de caminhão.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, mediante elaboração de novo laudo pericial, restando prejudicado a apelação e a remessa necessária.
Voto em 27/06/2016 19:09:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419120v1 e, se solicitado, do código CRC 5C9B4F1C.
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Data e Hora: 28/06/2016 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50577418120124047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
CARLOS UBIRAJARA DA ROSA MANZZINI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA, PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 15/08/2016 10:20:12 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator, dadas as peculiaridades da forma como feita a perícia, acompanho a divergência
Comentário em 15/08/2016 20:42:33 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o relator


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533191v1 e, se solicitado, do código CRC B9180968.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 02:24




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