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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). 2. Evidenciando que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008395-33.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008395-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FERNANDO NUNES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21-10-2019 (e. 61), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 22-08-2004 (data do acidente) ou 16-04-2018 (DER).

Preliminarmente, sustenta que houve cerceamento de defesa por ser "direito do Segurado/Recorrente a complementação do laudo para comprovar a redução de sua capacidade laboral para o exercício da atividade de garçom, direito reconhecido e resguardado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da CRFB)" (e. 68.1).

No mérito, sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação previdenciária. Requer, deste modo, o benefício de auxílio-acidente desde 22-08-2004 (data do acidente) ou 16-04-2018 (DER), bem como a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.

Alternativamente, pede a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para realização de nova perícia. Juntou cópia da CTPS (e. 68.2).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A sentença (e. 61) examinou a demanda nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Fernando Nunes Machado ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data do acidente, em 22/08/2004, ou desde o requerimento administrativo, em 16/04/2018 (processo adm. nº 36778.006473/2018-12).

Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando prescrição quinquenal. Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica.

Determinou-se a realização de prova pericial. O perito apresentou laudo técnico.

Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

PREJUDICIAL DE MÉRITO. - Prescrição.

Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, acolho a arguição de prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da presente ação.

MÉRITO.

Estabelece a Lei de Benefícios:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 18. (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Portanto, o benefício em comento possui os seguintes requisitos: (a) a filiação ao RGPS como segurado empregado, especial ou trabalhador avulso (por equiparação constitucional); e (b) a consolidação de lesão causada por acidente de qualquer natureza que ocasione sequela redutora da capacidade para o exercício do ofício que habitualmente exercia.

Dispensada a carência pela Lei de Benefícios.

A qualidade de segurado do autor frente ao RGPS à época do acidente (agosto/2004) restou comprovada, uma vez que o requerente manteve vínculo laborativo com a empresa Nascisul Transportes Ltda. no período de 01.10.2003 a 11.04.2006.

Resta, pois, verificar apenas se a parte demandante apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual.

O boletim de ocorrência de acidente de trânsito comprova que o autor sofreu acidente de trânsito em 22/08/2004 (evento 1, OUT11). Ainda, o prontuário de atendimento do Hospital São José comprova que o demandante sofreu fratura do ombro esquerdo (evento 1, PRONT14).

O perito em ortopedia, Dr. Adayr Cabreira Filho (evento 49), asseverou que o requerente é portador de fratura de clavícula (S42.0) e fratura de diáfise do úmero (S42.3). O médico informou que não há incapacidade para o trabalho. O especialista disse que o paciente não apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. O ortopedista relatou o seguinte:

Não há constatação de incapacidade laboral no exame físico ortopédico e nos exames complementares”.

A fratura de úmero e clavícula a esquerda está consolidada e não apresenta sinais flogísticos locais. apresenta um arco de movimento do ombro normal exceto por leve redução na rotação externa do ombro esquerdo. Apresenta força muscular preservada na musculatura do ombro e braço esquerdo. Não apresenta hipotrofia por desuso, ou seja, apresenta trofismo muscular simétrico e preservado indicando uma utilização normal do membro superior esquerdo”.

Não há direito ao benefício pleiteado, uma vez que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual de auxiliar de expedição II, bem como não apresenta sequelas decorrentes de acidente.

Por fim, indefiro o pedido da parte autora para que o perito manifeste-se acerca da redução da capacidade em relação a profissão de garçom (evento 55, PET1), haja vista que, conforme que a CTPS do autor (evento 1, CTPS8, p. 4), a profissão do requerente à época do acidente era auxiliar de produção.

Destarte, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015. Cabe a autora, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Compulsando os autos e analisando o laudo da perícia judicial (e. 49), é possível observar que o expert simplesmente não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pela parte autora, mas tão somente os quesitos do juízo e do INSS. Além disso, em sua manifestação ao laudo, a parte autora pediu pela complementação do laudo pericial (e. 55), pedido esse que foi rechaçado pelo juízo de origem.

Tal situação é inaceitável, porquanto o NCPC/15, em relação aos auxiliares do juízo, do qual o perito faz parte, dispõe no art. 473 o seguinte:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

(...)

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Desse modo, considerando que a parte autora formulou tempestivamente seus quesitos, os quais não foram respondidos pelo perito, inexistiria motivo para rejeitar seu pedido de complementação do laudo. Sendo assim, conforme prevê o art. 480, NCPC que "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.", deve o processo ser anulado a partir da perícia e realizada uma nova perícia.

Neste sentido, manifestei-me em outro julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
2. Evidenciando que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 0006608-79.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, D.E. 31/05/2017)

Com efeito, não há como se avaliar dignamente e de modo exaustivo o mérito da causa antes da produção probatória minimamente adequada.

Por fim, oportuno salientar que a nova perícia a ser realizada, deve ser feita por médico especialista em ortopedia, e que devidamente responda a todos os quesitos formulados pelas partes, de modo que se possa obter esclarecimento suficiente acerca da matéria de fato em questão.

Conclusão

Anula-se a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, retornando os autos à origem, para realização de nova perícia, que deverá ser feita por médico ortopedista, que devidamente responda a todos os quesitos formulados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução por outro médico, especializado em ortopedia.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002414849v14 e do código CRC 779672c0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008395-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: FERNANDO NUNES MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).

2. Evidenciando que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução por outro médico, especializado em ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002414850v4 e do código CRC 08b04065.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5008395-33.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FERNANDO NUNES MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON (OAB SC028795)

ADVOGADO: MARCIELA CRISTINA DAL PONT KRAEMER (OAB SC013269)

ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER (OAB SC010589)

ADVOGADO: ANA PAULA COSTA ZILIO (OAB SC052551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO POR OUTRO MÉDICO, ESPECIALIZADO EM ORTOPEDIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:10.

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