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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. TRF4. 5039252-09.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS. 1. Constatado que houve limitação ao teto na competência 06/1992, pela aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, com limitação ao teto à época, e que o valor excedente não foi recuperado nas ECs. 20/1998 e 41/2003, improcede a impugnação da autarquia devedora. 2. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o cálculo. (TRF4, AG 5039252-09.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039252-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILA BOLZANI SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: NARA MARIA SANDRI

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: PAULO SOLON SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: VERA MARIA VARGAS

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS (Evento 129 - DESPADEC1):

(...)

O STF, no julgamento do caso líder da matéria, o RE 564354/SE, reconheceu o direito dos titulares de benefícios previdenciários à revisão das respectivas rendas mensais, conforme a conclusão do voto da e. Rel. Min. Cármen Lúcia:

[...] correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (negrito no original)

Do voto da relatora, conclui-se que a decisão não se restringe aos benefícios regidos pela Lei n° 8.213/1991, contemplando, também, os benefícios concedidos em legislação anterior, como é o caso dos autos, onde, ultrapassado o teto previdenciário, será integralmente mantido a fim de que sobre ele incidam os reajustes seguintes para efeito de limitação aos novos tetos instituídos na legislação superveniente.

No caso em apreço, restou devidamente esclarecido, conforme informação prestada pela Contadoria (E31 e E51, INF1), que, embora a prestação não tenha sofrido limitação por ocasião da concessão, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o valor do benefício do ora exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto. Destaco, nesse sentido, a planilha anexada pela Contadoria ao E51, PLAN2, que revela, na coluna denominada "renda real", valor superior se comparado ao indicado como efetivamente recebido pela titular da prestação (coluna denominada "recebido").

Logo, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários não deve ser desprezado - como fez o INSS - mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que repele a alegação de ausência de obrigação a ser satisfeita e, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela parte autora.

Neste sentido, transcrevo voto proferido no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. In casu, aplicado teto ao salário de benefício, é devida a recomposição da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. INCREMENTO. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal no que diz respeito ao pedido de incidência dos tetos, matéria que naquela demanda foi abordado que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 3. Já com relação ao pedido de aplicação do índice de reajuste teto (incremento), foram atingidos pela prescrição os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. 7. Na revisão disposta no art. 26, da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5000362-10.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)

No que concerne à alegação da Autarquia de que os índices de atualização considerados nos cálculos não atenderiam aos previstos na legislação, verifiquei que não há diferença, no particular, nos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria. Exemplificativamente, na competência janeiro de 1990, em que as partes divergem quanto ao valor pago (se 10.149,07, conforme cálculo do E51, PLAN2, ou 10.277,73, nos termos da conta do E108, INF2), o índice aplicado pelo INSS (E108) é de 1,51280%, mesmo multiplicador utilizado pela Contadoria no cálculo de evolução da renda mensal do E51, PLAN2).

Sendo assim, rejeito a impugnação do INSS, devendo, por consequência, a renda mensal da aposentadoria ser fixada em R$ 4.663,75, em junho de 2015, conforme cálculo da contadoria judicial (E31 e E51, PLAN2).

(...)

Sustenta o INSS, em síntese, que o benefício não foi limitado ao teto do RGPS no momento de sua concessão, nem no recálculo do mesmo, em decorrência da revisão determinada pelo art. 144, da Lei 8.213/91. Afirma que "O equívoco da parte autora ocorre porque a mesma utiliza-se de planilhas que não possuem os mesmos índices de reajustes definidos em lei, aplicados rotineiramente pelo INSS, e não controvertidos nos autos". Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma de decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a divergência reside na existência ou não de valores a pagar, encaminhou-se o processo à contadoria para cálculos e esclarecimentos, que assim se manifestou (Ev. 52):

Exmª. Juíza Federal:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para elaboração da conta de referência, bem como informar os critérios aplicados na própria conta e das contas das partes.

Trata-se de revisão de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/084.306.593-1) com DIB em 31/10/1988 e coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício (Cz$ 251.040,81), correspondente ao tempo de contribuição de 30 anos, 1 mês e 16 dias.

Na execução de sentença (evento 114) o autor elaborou o cálculo a partir da evolução do salário-de-benefício de Cz$ 251.040,81, com a aplicação dos índices oficiais de reajuste previdenciário (coluna “Renda mês”) e limitação ao teto previdenciário somente para fins de pagamento (coluna “Devido”). Por conta da aplicação dos novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 apurou diferenças devidas em favor da parte autora. As diferenças foram corrigidas pelo INPC (até 06/2009) e IPCA-E (a partir de 07/2009). Incidiram juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (02/2017). Apurou o valor total devido de R$ 179.563,23, atualizados em 03/2019.

No evento 118 o INSS impugnou a conta elaborada pela parte autora (evento 114) alegando nada ser devido. Ainda, que o benefício não foi limitado ao teto no momento da concessão e que a parte autora se utilizou de planilhas que não possuem os mesmos índices de reajustes definidos em lei, aplicados rotineiramente pelo INSS.

O despacho/decisão (evento 129) rejeitou as impugnações do INSS fundamentando que, embora o benefício não tenha sofrido limitação por ocasião da concessão, ele ficou limitado quando da evolução, fazendo surgir o direito às diferenças após as elevações extraordinárias do teto (ECs 20/1998 e 41/2003). Por fim, acolheu os cálculos elaborados pela parte autora no evento 114.

No evento 1 da presente ação, o INSS interpôs agravo de instrumento acerca da decisão que acolheu os cálculos da parte autora. Alegou novamente nada ser devido, tendo em vista que não houve limitação ao teto. Apresentou demonstrativo com a evolução do benefício.

Analisando o demonstrativo apresentado pelo INSS (evento 1, página 4) constatamos que houve limitação ao teto na competência 06/1992, pela aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92. Verifica-se que o coeficiente de reajuste previdenciário em 05/1992 (2,303616) não foi aplicado integralmente sobre o valor de Cr$ 1.367.491,47 (coluna “DEVIDO”), sendo limitado ao teto à época, na quantia de Cr$ 2.126.842,49. O valor excedente não foi recuperado nas ECs. 20/1998 e 41/2003.

Nosso cálculo (em anexo):

Na evolução da renda mensal foi tomada a média dos salários-de-contribuição calculada na DIB, na quantia de Cz$ 251.040,81, sem multiplicar pelo coeficiente (média pura) e reajustada pelos índices dos benefícios previdenciários (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição”), sendo limitado ao teto em cada competência de pagamento (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto”), e aplicado aí, então, o coeficiente de cálculo, relativo ao tempo de serviço (coluna “Média pura dos salários-de-contribuição limitada ao teto X coef. 100%”). Por fim, foi deduzido o valor pago pela Autarquia (coluna “Renda Mensal INSS”). As diferenças foram corrigidas monetariamente com a aplicação do INPC (até 06/2009) e IPCA-E (a partir de 07/2009). Incidiram os juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, em 02/2017. Os honorários advocatícios foram calculados em 10% do total devido, até a data da sentença. As diferenças foram apuradas até 17/07/2015, em virtude do óbito da parte autora. Calculamos o valor total devido de R$ 178.417,71, atualizados em 03/2019 sendo, R$ 162.197,92 ao autor e R$ 16.219,79 a título de honorários advocatícios.

O valor encontrado por este Núcleo (R$ 178.417,71) é um pouco inferior ao apurado pela parte autora (R$ 179.563,23), devido ao cálculo de forma proporcional na competência 12/2008 e parcela do 13º salário de 2008, considerando a data de prescrição quinquenal, em 11/12/2008. Já a parte autora calculou de forma integral.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

(Sem grifos no original)

Nessas condições, tenho que a decisão recorrida deu adequada solução à lide, in verbis (ev. 129):

(...)

O STF, no julgamento do caso líder da matéria, o RE 564354/SE, reconheceu o direito dos titulares de benefícios previdenciários à revisão das respectivas rendas mensais, conforme a conclusão do voto da e. Rel. Min. Cármen Lúcia:

[...] correta a conclusão de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. (negrito no original)

Do voto da relatora, conclui-se que a decisão não se restringe aos benefícios regidos pela Lei n° 8.213/1991, contemplando, também, os benefícios concedidos em legislação anterior, como é o caso dos autos, onde, ultrapassado o teto previdenciário, será integralmente mantido a fim de que sobre ele incidam os reajustes seguintes para efeito de limitação aos novos tetos instituídos na legislação superveniente.

No caso em apreço, restou devidamente esclarecido, conforme informação prestada pela Contadoria (E31 e E51, INF1), que, embora a prestação não tenha sofrido limitação por ocasião da concessão, quando da evolução da renda mensal inicial recalculada com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o valor do benefício do ora exequente ficou limitado pelo teto vigente à época, fazendo surgir o direito às diferenças nas subsequentes elevações do valor do teto. Destaco, nesse sentido, a planilha anexada pela Contadoria ao E51, PLAN2, que revela, na coluna denominada "renda real", valor superior se comparado ao indicado como efetivamente recebido pela titular da prestação (coluna denominada "recebido").

Logo, o valor que suplantou o teto dos benefícios previdenciários não deve ser desprezado - como fez o INSS - mas, sim, utilizado como base de cálculo dos reajustes subsequentes, limitando-se ao teto apenas para fins de pagamento, o que repele a alegação de ausência de obrigação a ser satisfeita e, por conseguinte, acarreta a manutenção do cálculo elaborado pela parte autora.

Neste sentido, transcrevo voto proferido no julgamento da AC 5043465-74.2014.404.7100, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. 7. In casu, aplicado teto ao salário de benefício, é devida a recomposição da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. (TRF4, AC 5043465-74.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/01/2015) (grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A LEI 9.876/99. INCREMENTO. INCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal no que diz respeito ao pedido de incidência dos tetos, matéria que naquela demanda foi abordado que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data. 3. Já com relação ao pedido de aplicação do índice de reajuste teto (incremento), foram atingidos pela prescrição os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 6. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. 7. Na revisão disposta no art. 26, da Lei 8.870/94 e no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 5000362-10.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)

No que concerne à alegação da Autarquia de que os índices de atualização considerados nos cálculos não atenderiam aos previstos na legislação, verifiquei que não há diferença, no particular, nos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria. Exemplificativamente, na competência janeiro de 1990, em que as partes divergem quanto ao valor pago (se 10.149,07, conforme cálculo do E51, PLAN2, ou 10.277,73, nos termos da conta do E108, INF2), o índice aplicado pelo INSS (E108) é de 1,51280%, mesmo multiplicador utilizado pela Contadoria no cálculo de evolução da renda mensal do E51, PLAN2).

Sendo assim, rejeito a impugnação do INSS, devendo, por consequência, a renda mensal da aposentadoria ser fixada em R$ 4.663,75, em junho de 2015, conforme cálculo da contadoria judicial (E31 e E51, PLAN2).

Por conseguinte e considerando que elaborados em conformidade com o título exequendo, acolho os cálculos da parte autora anexados ao E114.

A decisão, entretanto, merece reparo no que tange ao cálculo trazido pela parte autora, o qual, segundo informa o NUCAJ, foi elaborado de forma integral, sendo que deveria ter sido feito de forma proporcional na competência 12/2008 e parcela do 13º salário de 2008.

Nessas condições, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 178.417,71 (Ev. 52 - CALC3).

Honorários Advocatícios

Em face da sucumbência mínima da parte exequente/agravada, mantenho a verba honorária fixada nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC incidentes, porém, sobre o valor reconhecido como devido (R$ 178.417,71).

Conclusão

O recurso do INSS é parcialmente provido, apenas para ser adequado o valor da execução.

Honorários na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383955v5 e do código CRC 3fd2b033.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/4/2021, às 20:43:44


5039252-09.2019.4.04.0000
40002383955.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039252-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILA BOLZANI SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: NARA MARIA SANDRI

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: PAULO SOLON SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: VERA MARIA VARGAS

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. impugnação. limitação ao teto do rgps.

1. Constatado que houve limitação ao teto na competência 06/1992, pela aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, com limitação ao teto à época, e que o valor excedente não foi recuperado nas ECs. 20/1998 e 41/2003, improcede a impugnação da autarquia devedora.

2. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002383956v3 e do código CRC 58e9e37e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:27:22


5039252-09.2019.4.04.0000
40002383956 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039252-09.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADILA BOLZANI SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: NARA MARIA SANDRI

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: PAULO SOLON SOUZA

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: VERA MARIA VARGAS

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 23/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:36.

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