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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEM...

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.142 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (TRF4, AG 5033163-62.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033163-62.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impossibilidade de inclusão de verba honorária sucumbencial relativa à ação coletiva (fase de conhecimento) como parcela integrante da dívida objeto de execução/ cumprimento de sentença individual.

Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) a interposição do mencionado recurso extraordinário, bem como o respectivo julgamento, ocorreu aproximadamente há 02 anos após o ajuizamento do vertente feito; (2) o Tema 1142/STF trata-se de interpretação do texto constitucional, não se confundindo com matéria de cunho processual; (3) foram opostos embargos de declaração, para fins de modulação de efeitos da decisão; (4) a matéria é de ordem pública; (5) houve violação ao contraditório (artigos 8º, 9º e 10 do CPC), e (6) é aplicável o princípio tempus regit actum. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, sob pena de afronta ao artigo 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 50127146620124047200, na qual a União alega a incidência da TR como índice de correção monetária durante todo o período.

Decido.

Correção monetária

Este Juízo vinha admitindo a aplicação da tese firmada no Tema 810 do STF também nas hipóteses em que o título executivo tenha determinado a indexação pela TR ou o próprio exequente tenha preferido executar os valores que lhe são devidos mediante a aplicação da TR, e não do IPCA-E ou qualquer outro índice, em função do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Diante da reforma de alguns julgados, porém, acabei proferindo algumas decisões na linha do entendimento mais recente do STJ e do TRF4, que indica a necessidade de respeito à coisa julgada nas hipóteses em que a decisão que determina a aplicação da TR tenha transitado em julgado antes do julgamento do Tema 810.

Ainda assim, resolvi analisar melhor a questão, mediante a revisão sistemática da jurisprudência do TRF4 e das Cortes Superiores. E os achados me levam a concluir que não é o caso de modificar o meu entendimento inicial, tendo em vista que está alinhado ao atual entendimento do STF, que está reformando as decisões do TRF4 e do STJ, a fim de aplicar o Tema 810 ainda que o título judicial tenha transitado em julgado antes da referida decisão tomada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sem a necessidade de se ingressar com ação rescisória.

Em outras palavras, o STF tem feito preponderar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, nos termos em que fora decidido no Tema 810, ainda que a coisa julgada tenha sido perfectibilizada antes da referida decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade, tendo em vista se tratar de consectários legais, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória.

Explico.

Como sabido, no julgamento de mérito do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, DJe 17/11/2017), que trata do Tema 810 da Repercussão Geral, o STF resolveu a questão envolvendo a atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública em momento anterior à expedição do precatório, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses:

a) o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

E, no julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange à atualização monetária, sendo aplicável o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001.

Todavia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018), que tratavam do Tema 905 dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou uma série de teses, dentre as quais destaca-se a seguinte:

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Na esteira desse precedente, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, mesmo em sede de repercussão geral, não provoca a automática rescisão ou reforma das decisões definitivas com interpretação contrária, tornando necessário o ajuizamento de ação rescisória, se o trânsito em julgado do título tiver ocorrido antes do julgamento do Tema 810, ou a alegação da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, se o trânsito em julgado do título tiver ocorrido após o julgamento do Tema 810, por aplicação do art. 535, III, e §§ 5º a 8º, do CPC. Nesse sentido, a título de exemplo: REsp 1.861.550/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020; e AgRg no REsp 1.234.379/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 04/09/2018, DJe 04/10/2018.

Nesse mesmo sentido, parece estar se firmando a jurisprudência mais recente do TRF4, conforme denotam os seguintes julgados: AG 5052313-97.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 01/07/2021; AG 5036179-29.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 30/06/2021; AG 5010357-67.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 15/06/2021; AG 5052765-10.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora para acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29/06/2021; AG 5054647-07.2020.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/06/2021; ARS 5056675-45.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/06/2021; AG 5013766-51.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 01/07/2021; AG 5030315-73.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 01/10/2020; ARS 5010583-43.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 11/03/2020; AG 5035863-50.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/03/2020; AG 5022702-36.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/11/2019; AC 5011017-05.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 10/08/2017.

O TRF4 só tem dispensado a propositura de ação rescisória nos casos em que, apesar de determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pela Lei 11.960/2009, o título executivo deixa explícito que tal medida só se justifica pela pendência da decisão final no Tema 810, não impedindo a reanálise da questão na fase de cumprimento de sentença. Nesses casos, aliás, o TRF4 tem entendido que não há sequer interesse processual para a propositura de ação rescisória, pela desnecessidade do provimento pleiteado. Nesse sentido, v.g.: ARS 5046971-08.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 30/04/2021; e ARS 5044025-63.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2021.

Ocorre que a questão da alegada preservação da coisa julgada foi proposta – e rechaçada - no âmbito do Tema 810, mais especificamente no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS e diversos Estados da Federação, cujo julgamento definitivo teve os votos publicados em 03/02/2020 (STF, Terceiros Emb.Decl. no RE 870.947/SE, julgado em 03/10/2019, DJe 03/02/2020). Naquela ocasião, a Suprema Corte assentou a eficácia retroativa do seu entendimento inclusive nos casos em que o título executivo judicial, transitado em julgado antes do julgamento do Tema 810 (cuja decisão no RE 870.947 ocorreu em 20/09/2017), determinava a aplicação da TR.

Com efeito, restou vencido o voto do Relator, Min. Luiz Fux, que propunha a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: “1. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, fica estabelecido como marco temporal inicial dos efeitos o dia 25/3/2015, consoante o que decidido na questão de ordem formulada nas ADIs 4.357 e 4.425; 1.1. Ausente qualquer modulação temporal de efeitos em relação aos débitos fazendários que, mesmo antes de 25/3/2015, já foram atualizados com base no IPCA-E, como é o caso dos débitos da União Federal; 2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos”.

O entendimento que prevaleceu foi aquele exposto no voto do Min. Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, do qual extraio os seguintes excertos:

(...)

Entendo que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. Nesses casos, o jurisdicionado: (a) foi indevidamente lesado pelo Poder Público e suportou um desfalque patrimonial; (b) teve o ônus de buscar socorro no Poder Judiciário, com custos adicionais; (c) mesmo vitorioso, teve que executar o valor devido pela sistemática de precatórios; (d) viu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentar a inconstitucionalidade da correção de créditos pela TR; (e) terá o valor de seu crédito corrigido por essa mesma TR, que não recompõe de forma integral o seu patrimônio.

Ora, a modulação de efeitos, nessa hipótese, transmite uma mensagem frustrante para o jurisdicionado: ele tinha razão, o Poder Judiciário reconheceu, mas isso não fez tanta diferença, seu crédito foi liquidado a menor, como preconizado pela norma inconstitucional.

Dessa feita, não vejo como a incidência da TR no período 2009/2015 possa atender a razões de segurança jurídica e interesse social. Ao contrário, é o prolongamento da eficácia do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, que se afigura atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido.

(...)

O créditos liquidados em desfavor da Fazenda Pública representam, no mais das vezes, lesões a direitos perpetrados pela Administração há muito tempo, mesmo décadas. O jurisdicionado, que aguarda o reconhecimento e satisfação de seu direito desde muito antes de 2009, ele é que foi surpreendido pela edição da EC 62/2009 e Lei 11.960/2009, quando viu seu crédito deixar de ser corrigido por índice idôneo (IPCA, como já constava de manuais de cálculo aplicados pelo Poder Judiciário). Os seis anos transcorridos entre 2009 e 2015, se comparados com a escala de tempo que se impõe ao cidadão/administrado para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

(...)

Pelo exposto, DIVIRJO do eminente Ministro Relator, para REJEITAR os Embargos de Declaração, preservando a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. (RE 870947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020).

Não desconheço que o próprio STF já decidiu, anteriormente, em sede de repercussão geral, que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)" (Tema 733 - RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe 09/09/2015).

Esse julgado, aliás, tem sido citado nos julgados mais recentes do STJ e do TRF4, juntamente com a orientação do próprio STJ no tema 905 dos Recursos Repetitivos.

No entanto, esse entendimento anterior do STF prolatado no Tema 733 do STF, e utilizado pelo TRF4 e pelo STJ para manter os termos da coisa julgada e exigir a ação rescisória, não tem sido aplicado pelo próprio STF nos casos em que se trata da aplicação do Tema 810. Isso porque a referida Corte entende que, nessa situação, nos embargos de declaração, acima transcrito, houve a expressa rejeição da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que não se adotou a eficácia prospectiva de decisão, razão pela qual o STF tem reformado, inclusive mediante decisão monocrática, os julgados que negam a aplicação do entendimento firmado no Tema 810 por conta da coisa julgada, alguns deles oriundos do TRF4.

Nesse sentido, vide o decidido na Rcl n.º 40.157/PR (Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/05/2020), cujo objeto trata-se exatamente de uma situação na qual houve o trânsito em julgado do título executivo em data anterior à decisão do STF no Tema 810 (o trânsito em julgado, no caso decidido na referida reclamação, ocorreu em 03/10/2012) e, não obstante, houve a determinação de aplicação imediata do IPCA ao invés da TR, reformando a decisão de origem que entendia pela aplicação da coisa julgada, nos seguintes termos:

Na inicial, a parte autora expõe o seguinte contento fático (fls. 2/3):

O ora Reclamante ajuizou ação em face do INSS, distribuída sob o n. 5012319-10.2011.4.04.7001, pleiteando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do indeferimento injusto e ilegal do requerimento administrativo realizado em 16/08/2011.

O direito pleiteado foi reconhecido e a Autarquia Previdenciária foi condenada à concessão, em favor do autor, do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.

O trânsito em julgado da ação ocorreu em 03/10/2012 e o INSS implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo apresentado planilha de cálculo das parcelas vencidas desde a DER, com a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.

Ato posterior, o Reclamante impugnou os cálculos apresentados, uma vez que não foi observada a decisão desta Egrégia Corte no julgamento do RE 87.0947 – Tema 810, que determinou o afastamento da TR como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA-E.

Entretanto, o magistrado de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo autor, sob o argumento de que se instalou a coisa julgada em relação ao índice de correção monetária, não havendo se falar em cálculo a ser realizado conforme o Tema 810 desta Corte.

Impetrado mandado de segurança, a 2a Turma Recursal do Paraná denegou a segurança, argumentando que “a questão relativa ao índice de correção monetária encontra-se acobertada pela coisa julgada”.

Ato posterior, a parte autora interpôs recurso extraordinário, no qual o ministro Dias Toffoli determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, “no que concerne ao índice de aplicação da correção monetária, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE no 870.947/SE”.

Em juízo de retratação, a 2a Turma Recursal do Paraná manteve o acórdão recorrido, mesmo com recente julgado proferido por este Supremo Tribunal Federal no deslinde do Tema 810.

(...)

É o relatório. Decido.

(...)

Com efeito, esta CORTE não procedeu a modulação de efeitos da decisão descrita acima, de modo que não foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Instado a se manifestar sobre a matéria, em sede de Embargos de Declaração, o Pleno desta SUPREMA CORTE assentou que: “6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe de 3/2/2020).

Dessa forma, o juízo reclamado equivocou-se na aplicação da tese firmada no Tema 810, ao afirmar que a questão relativa ao índice de correção monetária encontra-se acobertada pela coisa julgada, caracterizando-se em manifesta afronta ao decidido no julgamento RE 870.947, o que sugere, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Nessa linha, cito, ainda, o seguinte julgado: RCL 39.189 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28/4/2020).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido de forma seja cassado o ato reclamado (Processo 5003488- 45.2018.4.04.7000), bem como, DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento fixado no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX) .

Verifica-se, portanto, que o STF tem determinado a aplicação imediata do que fora decidido no Tema 810, ainda que o título exequendo tenha transitado em julgado em data anterior à prolatação da referida decisão em sede de controle de constitucionalidade (que ocorreu em 20/09/2017 no julgamento do RE 870.947).

A celeuma reside justamente em face de duas questões. A primeira, em face da existência do anterior Tema 733 do STF no qual se decidiu, ainda à luz do CPC de 1973, que a decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade não possui aplicação automática, submetendo-se, no caso de trânsito em julgado do titulo exequendo, à necessidade de incidência de ação rescisória, nos seguintes termos:

TESE FIXADA NO TEMA 733 DO STF: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

A segunda, em face do disposto no artigo 535, §8º do atual CPC, o qual prevê que nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade do STF for posterior ao transito em jugado do titulo executivo deve haver o ajuizamento da ação rescisória.

Quanto à primeira questão, referente ao que decidido pelo STF no Tema 733, constata-se que este não tem prevalecido quando a decisão de inconstitucionalidade versar sobre consectários legais, tal como o decidido no posterior Tema 810. Nesse sentido, expressamente, cita-se a decisão da Primeira Turma do STF no julgamento do ARE 1.313.751 AgR (Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 05/05/2021), no qual a parte agravante alegava, em síntese que “a pretensão veiculada por meio do recurso extraordinário, qual seja, a necessidade de superação da coisa julgada para alteração do índice de correção monetária adotado pelo título executivo, é claramente contrária ao quanto decidido por esse e. STF no Tema 733/RG", cujo argumento não foi acolhido pela menciona turma, prevalecendo a aplicação imediata do decidido no Tema 810.

Nesse mesmo sentido foi o decidido em outro acórdão, no ARE 1.321.923 (Rel. Ministro Ricardo Lewandoski, DJe 24.05.2021) no qual consignou, expressamente, que não há que se falar na aplicação do Tema 733 em se tratando de condenação ao pagamento de juros moratórios, nos seguintes termos:

Por fim, não há falar em aplicação do Tema 733 da Repercussão Geral. Este Supremo Tribunal, em linha com julgados que apreciaram idêntica controvérsia, concluiu que, quanto à ocorrência de coisa julgada, “[...] a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada na sentença com trânsito em julgado não impede a incidência da jurisprudência deste Tribunal [...]."

Constata-se, portanto, que o Tema 733 do STF não pode ser invocado para negar aplicabilidade imediata do decidido posteriormente no Tema 810, posto que este versa sobre consectários legais, ainda que tenha ocorrido a coisa julgada.

A segunda questão refere-se ao disposto no artigo 535, §8º do CPC, o qual estabelece que no caso em que a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao transito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

Em que pese o aludido dispositivo não estabelecer exceção quanto à sua aplicabilidade, o que, inclusive, resultou no entendimento do STJ no tema 905 já comentado na presente decisão, a análise das referidas decisões acima transcritas do STF demonstram que tratando-se de decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade que versa sobre consectários legais (juros de mora e correção monetária previstos em lei), não há sequer a necessidade de submissão à ação rescisória.

Isso porque, tratando-se de consectários decorrentes de expressa previsão legal (como ocorre com os juros de mora e a correção monetária em face de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública), sequer precisam constar no título executivo judicial para que incidam em eventual cumprimento de sentença. Desse modo, a análise das referidas decisões do STF acima transcritas demonstra que, nessa situação, a rejeição da modulação temporal dos efeitos da decisão tomada em sede de controle de constitucionalidade (realizada no RE 870.947 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, DJe de 3/2/2020), mantendo a sua eficácia retroativa (e não prospectiva), é suficiente para a imediata aplicação da decisão proferida pela Corte no Tema 810, ainda que se trate de coisa julgada e independentemente de ajuizamento de ação rescisória.

Ainda há que se considerar que as normas que regem os consectários da condenação têm caráter instrumental, por ostentarem natureza processual, razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência. Portanto, por não versarem sobre o mérito propriamente dito da lide, ainda que a decisão exequenda tenha transitada em julgado em data anterior à decisão do STF prolatada no Tema 810, os termos decididos no referido tema podem ser imediatamente aplicados ao cumprimento de sentença que esteja em curso, independentemente de ajuizamento de ação rescisória para modificar o titulo exequendo.

Não se pode perder de vista que o fato gerador do direito a juros moratórios e a correção monetária é a demora no cumprimento da obrigação. Logo, tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, pode produzir seus regulares efeitos também após a prolação da sentença e na pendência de conclusão do cumprimento de sentença, de modo que a definição dos critérios fica sujeita ao princípio do tempus regit actum.

Note-se, por fim, que, em outras situações congêneres, embora com finalidade inversa da atual (na medida em que o título transitou em julgado prevendo a incidência, como correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, do IPCA e, posteriormente, veio à lume a Lei n.º 11.960/2009 instituindo a TR), o STJ e o TRF4 têm proferido decisões em sentido muito semelhante ao do entendimento supracitado, a exemplo dos muitos julgados relativos à incidência imediata da TR, prevista na nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nas hipóteses em que o título executivo judicial determinava a aplicação do IPCA-E ou qualquer outro índice e tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei 11.960/2009.

Nesses casos, tanto o STJ quanto o TRF4 têm entendido que os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada, fato que permite a aplicação imediata de novos parâmetros legais, sem que se possa falar em violação da coisa julgada. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 01/10/2020; TRF4, AG 5058724-59.2020.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 24/03/2021; TRF4, AG 5040375-08.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/10/2020.

Ora, se se admite a aplicação imediata de lei nova que venha a regular de maneira diversa os índices de correção monetária ou juros incidentes em determinada relação processual já decidida, com contornos de definitividade, em decisão transitada em julgada, sem que se possa cogitar de violação de coisa julgada material, é necessário que também se admita a aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR ocorrida no julgamento do Tema 810, ante a natureza evidentemente vinculante do julgado e o desprovimento dos embargos declaratórios que pretendiam a modulação dos efeitos da decisão, realçando a eficácia ex tunc do entendimento firmado.

Ante todo o exposto, a despeito do entendimento em contrário do STJ e do TRF4, mantenho meu entendimento, alinhado que está à jurisprudência do STF, para fins de entender cabível a aplicação do IPCA em substituição à TR no cumprimento de sentença em curso, ainda que o título executivo judicial tenha transitado em julgado antes do decidido no Tema 810, sem a necessidade de ajuizamento de ação rescisória.

Honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento

Reconheço, de ofício, a impossibilidade de inclusão da verba sucumbencial fixada no processo coletivo como integrante dessa execução individual.

Isso porque, o STF, ao analisar a matéria que versa sobre a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, por meio da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema 1.142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (publicação, DJE: 12/06/2021)

Nesse sentido, cita-se, ainda, o entendimento do E.TRF4, em que aplicada integralmente a tese fixada pelo Supremo, inclusive no sentido de indeferir a expedição da verba sucumbencial na modalidade precatório, uma vez que não há essa distinção no julgamento do mérito do RE 1.309.081, confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. Consoante decisão proferida pelo STF com força de repercussão geral, descabe execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva. (TRF4. Agravo de Instrumento nº 5046026-84.2021.4.04.0000/SC, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, 3ª Turma, julgado em 15/03/2022).

Portanto, ainda que não tenha sido objeto de impugnação, indefiro a execução de verba sucumbencial fixada na ação coletiva, sob pena de fracionamento da execução.

Ante o exposto:

1. Rejeito a impugnação apresentada pela União e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado pelo exequente, qual seja, R$ 13.335,81, posicionado para 08/2019, excluído o valor executado a título de honorários de sucumbência fixados na ação coletiva, nos termos da fundamentação.

2. Deixo de fixar novos honorários ao exequente, tendo em vista os já fixados no evento 3.

3. Após a preclusão da presente decisão:

3.1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial tão somente para: (a) atualização do valor devido, com a utilização dos critérios expostos na fundamentação, observada a incidência apenas da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, excluída a verba honorária de sucumbência fixada no título coletivo; (b) desconto dos valores eventualmente pagos a título de incontroverso; e (c) a inclusão dos honorários advocatícios mencionados no item 2.

3.2. Após, expeça-se requisição de pagamento original, intimando as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da atualização de valores realizada pela Contadoria do Juízo e a requisição a ser transmitida, obstado, porém, o revolvimento da matéria já aqui decidida e, de igual maneira, os critérios de cálculo a serem utilizados.

3.3. Depositados os valores correspondentes à requisição, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação do débito, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, servindo a presente decisão como sentença de extinção.

4. Havendo recurso de qualquer das partes, aguarde-se o respectivo julgamento. Após o transito em julgado, em sendo mantida a presente decisão, cumpra-se o item anterior e seus subitens. Caso contrário, encaminhe-se os autos para a Contadoria, a fim de que realize novos cálculos judiciais com base no entendimento fixado no acórdão, devendo, em seguida, a Secretaria cumprir o item anterior.

5. Intimem-se.

Sobre o fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática de repercussão geral (tema n.º 1.142), manifestou-se nos seguintes termos:

Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (grifei)

Eis a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021)

Do voto condutor, extrai-se:

(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 797.499 e nos Recursos Extraordinários 919.269, 919.793 e 930.251, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Confira-se, por exemplo, a ementa do RE 919.793-AgR-ED-EDv, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2019 (...)

A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (artigo 102, § 3º, da CRFB, c/c artigo 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação de seus efeitos.

Esse posicionamento tem sido adotado também no âmbito deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2002.71.00.017431-3. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.142, firmou a tese de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056414-28.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. Consoante decisão proferida pelo STF com força de repercussão geral, descabe execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025335-15.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 2002.71.00.017431-3. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142 DO STF. 1. É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.142, firmou a tese de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054533-11.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. Consoante decisão proferida pelo STF com força de repercussão geral, descabe execução fracionada dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em ação coletiva. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046026-84.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/03/2022)

À vista de tais fundamentos, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557242v10 e do código CRC 0ca60cc0.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033163-62.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. Impossibilidade. TEMA N.º 1.142 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557243v5 e do código CRC 02550f79.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5033163-62.2022.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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