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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRF4. 5001561-58.2019.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:52

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC. (TRF4 5001561-58.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5001561-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Rio do Sul em face do Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul.

A ação ordinária, visando à concessão de aposentadoria híbrida, foi distribuída, originalmente, ao Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul. Em face do disposto nos arts. 55, § 3º, e 58 do NCPC, o ora suscitado determinou a redistribuição do feito por dependência à ação nº 5000514-75.2018.4.04.7213, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Rio do Sul, na qual o mesmo segurado pleiteou o restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada na via administrativa.

O suscitante alega que, mesmo se reconhecida a conexão entre as duas demandas, elas não podem ser reunidas, tendo em vista que, nos termos do art. 54 do NCPC, somente a competência relativa pode ser modificada via conexão. Assevera que, em vez disso, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. Acrescenta que o processo nº 5000514-75.2018.4.04.7213 está, atualmente, com a tramitação suspensa, razão pela qual também se mostra inviável a reunião dos feitos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A competência do Juizado Especial Federal Cível é determinada pelo valor da causa. Trata-se de competência absoluta, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259-01:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Em se tratando de competência absoluta, não se aplica o disposto no art. 54 do NCPC (art. 102 do CPC-73), que permite a modificação da competência relativa pela conexão ou continência.

Nesse sentido, manifesta-se a doutrina:

No que refere ao critério do valor da causa, a constatação que fazemos é: se, no sistema do Código de Processo Civil, o critério quantitativo é hipótese de competência relativa, no sistema dos Juizados federais, é hipótese de competência absoluta, por força do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01 ('No foro onde estiver instalada Vara do Juizado especial, a sua competência é absoluta').

Neste norte, é a lição de Bochenek (2004, p. 71):

No processo civil tradicional é vista como relativa, ao passo que pode ser prorrogada sempre que houver conexão de causas. Com a instituição dos Juizados Especiais, este conceito deve ser observado sob outro enfoque, haja vista que perante esses novos órgãos a competência em razão do valor é absoluta. Isso reforça a tese aqui esposada de que os critérios distribuidores de competência são definidos pelo legislador, independentemente das construções doutrinárias e tradições legislativas consagradas, visando essencialmente ao interesse público e à prestação jurisdicional.

(AMARAL E SILVA, Antonio Fernando Schenkel do. Juizados Especiais Federais Cíveis: competência e conciliação. Florianópolis: conceito Editorial, 2007, p. 80)

Como visto, a ação ordinária foi distruída, originalmente, ao Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul, sob o rito do Juizado Especial Cível, visto que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos. Sendo assim, mesmo que haja conexão entre os processos nº 5002750-97.2018.4.04.7213 e nº 5000514-75.2018.4.04.721, eles não poderão ser reunidos, já que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259-01, a competência do Juizado Especial é absoluta.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do juízo suscitado.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000890665v15 e do código CRC 2b4e50dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/2/2019, às 13:10:8


5001561-58.2019.4.04.0000
40000890665.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:52.

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Conflito de Competência (Seção) Nº 5001561-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. conexão de ações. competência absoluta do juizado especial federal.

1. Nos termos do art. 3º, § 3º, da lei nº 10.259-09, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar as demandas até o valor de sessenta salários mínimos. 2. Em se tratando, portanto, de feito que tramita no Juizado Especial Cível em face do valor atribuído à causa, a conexão entre ações não permite a modificação da competência. Aplicação do art. 54 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000890666v5 e do código CRC 706018b0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/2/2019, às 13:10:8


5001561-58.2019.4.04.0000
40000890666 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Conflito de Competência (Seção) Nº 5001561-58.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 1ª VF de Rio do Sul

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª Unidade de Apoio Itinerante em Rio do Sul

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 123, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:52.

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