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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5026506-07.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes. 2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado. (TRF4 5026506-07.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Londrina-PR em face do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, nos autos da ação ordinária n.º 5018144-65.2022.4.04.7000.

Narra o juízo suscitante não se verificar hipótese de conexão entre a ação originária e o procedimento do Juizado Especial Federal n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, uma vez que nas demandas são veiculadas causas de pedir diferentes. Conclui, assim, não se afigurar cabível a declinação da competência para o processamento e julgamento do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

SONIA REGINA MISCIATO HARTMANN ajuizou, em 01/04/2022, ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a revisão de seu benefício previdenciário nos seguintes termos:

condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB: 175.087.489-7; DER: 18/06/2015) mediante cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a 07/1994 e afastando, se for o caso, o divisor mínimo, com o consequente pagamento das diferenças entre os salários-de-benefício desde a DER (DER: 18/06/2015), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

O feito foi originalmente distribuído perante o Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba-PR, tendo sido redistribuído, por força de equalização de distribuição processual, para o Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR.

Sobreveio então decisão declinando da competência para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que haveria conexão com o processo n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, em trâmite junto à 6ª Vara Federal de Londrina-PR.

Diante de nova redistribuição, o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Londrina-PR suscitou o presente conflito negativo de competência.

Com razão o juízo suscitante.

Do quanto se colhe da peça inicial do processo n.º 5018133-36.2022.4.04.7000, é possível verificar que, ainda que as partes sejam as mesmas do processo do qual se origina o presente conflito de competência, e ainda que o pedido em ambas as ações envolva a revisão do benefício do segurado, a causa de pedir é diversa. Veja-se, a propósito, o pedido formulado na ação 5018133-36.2022.4.04.7000:

condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175.087.489-7; DER: 18/06/2015), mediante soma dos valores mensais percebidos pela autora a título de auxílio-acidente (NB: 134.618.099-4; DER: 13/01/1999) aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo para fins de apuração da RMI, com o consequente pagamento das diferenças entre os salários-de-benefício desde a DER (DER: 18/06/2015), acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos legais, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas;

Não há, portanto, identidade entre as duas ações e tampouco de cogita de risco de decisões conflitantes, dado que uma revisão é independente da outra e, mesmo que impactos possam ocorrer por ocasião de eventual procedência de ambas, trata-se apenas de questão de cálculo a ser dirimida em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.

Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387227v4 e do código CRC 411e29b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 27/7/2022, às 18:51:54


5026506-07.2022.4.04.0000
40003387227.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga

EMENTA

processual civil. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. conexão. causa de pedir diversa. inocorrência.

1. Não há falar em conexão entre duas ações quando, a despeito de as partes e o pedido serem idênticos, a causa de pedir é diversa e entra elas não se verifica a ocorrência de risco de prolação de decisões conflitantes.

2. Conflito negativo de competência conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga-PR, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003387228v4 e do código CRC 86b048d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 27/7/2022, às 18:51:54


5026506-07.2022.4.04.0000
40003387228 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Conflito de Competência (Seção) Nº 5026506-07.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSCITANTE: Juízo Substituto da 6ª VF de Londrina

SUSCITADO: Juízo Substituto da 1ª UAA em Pitanga

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª UAA EM PITANGA-PR, O SUSCITADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:30.

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