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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. TRF4. 5016029-95.201...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:53:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado. (TRF4 5016029-95.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016029-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SEBASTIAO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL CRISTIANO DORR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO E DE DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas nas quais se pleiteia desaposentação e revisão de beneficio ativo, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedentes. 2. Declarada a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Passo Fundo, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966996v4 e, se solicitado, do código CRC C9016421.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2017 12:05




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016029-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SEBASTIAO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL CRISTIANO DORR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Passo Fundo-RS em face do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Passo Fundo-RS.

A ação originária, movida por Sebastião da Silva Oliveira, veicula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial não reconhecidos na via administrativa, e foi distribuída, originalmente, à 4ª Vara Federal de Passo Fundo.

Ao considerar que havia continência entre esse processo e o autuado sob nº 5008370-97.2016.4.04.7104, que já tramitava na 2ª Vara Federal de Passo Fundo, o juízo suscitado determinou a redistribuição do feito para o Juízo que entendeu prevento.

O juízo suscitante alega que não há conexão entre as duas ações, já que, na primeira, pleiteia sua desaposentação e, na segunda, o autor requer a revisão do benefício ativo. Ressalta que, nesta última, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, enquadrando-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando ser desnecessária sua intervenção.

É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966993v3 e, se solicitado, do código CRC 31558521.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016029-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SEBASTIAO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL CRISTIANO DORR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Para solucionar o presente conflito de competência, impõe-se definir se há conexão entre a ação de desaposentação e a de revisão do benefício de aposentadoria.

A resposta, a meu ver, é negativa. Com efeito, o resultado de uma ação não é determinante do da outra. Quando muito, vencedor no pedido de revisão, o segurado poderia não ter interesse no prosseguimento da demanda de desaposentação. A rigor, porém, os pedidos e as causas de pedir são distintos: numa referem-se fatos anteriores à DER e noutra fatos posteriores. Sendo assim, não se está diante de hipótese de incidência do art. 55, caput e § 1º, do NCPC.

Nesse contexto, mesmo que a procedência de um pedido possa prejudicar o interesse de agir do outro, não se trata de caso de reunião dos processos, mas sim de mera necessidade de suspensão do processo que poderá ser afetado pela decisão de Juízo diverso.

Adotando solução idêntica, os seguintes julgados desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO E A DESAPOSENTAÇÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, tampouco estando um pedido abrangido no outro, não há falar em conexão ou continência, descabendo, portanto, a reunião dos feitos. 2. Existindo a possibilidade de o pedido de uma demanda restar prejudicado pela decisão proferida por juízo diverso em outro processo, tratar-se-á, quando muito, de caso de suspensão da primeira lide, não de reunião dos feitos. 3. Incidência, ademais, do disposto na Sumula n. 235 do STJ. 4. Fixada a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Maringá/PR).
(CC nº 5004015-89.2011.404.0000, rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, juntado aos autos em 02-08-12)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DIVERSAS OBJETIVANDO A REVISÃO DE BENEFÍCIO E A DESAPOSENTAÇÃO. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DESNECESSIDADE.
Apesar de idênticas as partes, são distintos os pedidos e as causas de pedir das demandas em apreço, não havendo, portanto, falar em conexão ou continência. Precedente da desta 3ª Seção.'
(CC nº 50168362320144040000, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão de 21-08-14)

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO E AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
1. Apesar da identidade de partes entre os processos, o pedido e a causa de pedir das demandas são distintos, haja vista que uma pede a revisão dos valores pagos a título de benefício e a outra pede a desaposentação, objetivando a obtenção de nova aposentadoria mediante a adição de novos salários frente à existência de outras contribuições.
2. Pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitante.
(CC nº 5039314-88.2015.4.04.0000/PR, feito de minha relatoria, sessão de 03-12-15)

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Passo Fundo, o suscitado.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 10/07/2017 12:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2017
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016029-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50085978720164047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Passo Fundo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 4ª VF de Passo Fundo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
SEBASTIAO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MICHEL CRISTIANO DORR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO, O SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071771v1 e, se solicitado, do código CRC E0B74857.
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Data e Hora: 06/07/2017 18:17




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