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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. PARCELAS ANTERIORES À DER....

Data da publicação: 02/07/2020, 07:21:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. PARCELAS ANTERIORES À DER. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda. 2. Em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computadas, para fins de cálculo do valor da causa, as parcelas atrasadas anteriores à DER, por serem flagrantemente indevidas. 3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda. (TRF4, AG 5018927-18.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018927-18.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA OZAN
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APOSENTADORIA. PARCELAS ANTERIORES À DER.
1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda.
2. Em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição não podem ser computadas, para fins de cálculo do valor da causa, as parcelas atrasadas anteriores à DER, por serem flagrantemente indevidas.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8342925v4 e, se solicitado, do código CRC 30F1A460.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 23/06/2016 14:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018927-18.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA OZAN
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que, em ação postulatória de aposentadoria por tempo de contribuição, desconsiderou os valores relativos às parcelas atrasadas computadas pelo autor, que são anteriores à DER, declinando da competência para julgamento do feito ao JEF.
Sustenta o segurado recorrente que busca na ação o efeito financeiro retroativo à data em que implementou os requisitos para a aposentação, no caso, em 07/02/2003, apesar da DER em 06/05/2015.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Sem razão o agravante.
Na decisão agravada, a magistrada esclarece que:
"(...)
Ajuizada a presente ação em 29.2.2016, foi atribuído à causa o valor de R$60.753,13, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculo anexado no evento 1 (CALC10).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal, foram incluídos supostos valores devidos desde fevereiro/2003, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 07.2.2003 (item 3.2.6 dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, é pedido juridicamente impossível.
Dessa forma, a partir dos valores apresentados pela parte autora (CALC9 e CALC10 do evento 1), verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (05.6.2015), o valor das parcelas vencidas corresponde a R$8.248,61, que, somados às doze vincendas (R$11.229,36), totaliza R$19.477,97.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido juridicamente impossível corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido juridicamente impossível, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Com efeito, ainda que esta tenha sido a pretensão do autor, à inicial, não se pode antever a possibilidade de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de benefício que não foi requerido na via administrativa. É o segurado que, após o implemento dos requisitos, escolhe o momento para se inativar, não sendo lícito postular valores anteriores ao momento em que, dirigindo-se ao INSS, requereu sua aposentadoria. É evidente que o período anterior à DER será considerado para fins de cálculo da RMI, mas eventual provimento do pedido terá efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, não se podendo buscar parcelas anteriores, como se vencidas fossem.
Confira-se, a propósito, excerto do voto-vista do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, no julgamento do Conflito de Competência 5018446-26.2014.404.0000, o qual examinou situação análoga à presente e restou julgado por unanimidade na 3ª sessão desta Corte, mantendo a competência dos Juizados Especiais:
"(...) ainda que a parte autora tivessse implementado os requisitos necessários à inativação em 27-04-2008 (item 3.1.7 da inicial - evento 01/fl. 30 do feito originário), não seria possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício é justamente a data do requerimento, que no caso ocorreu somente 10-10-2013, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Portanto, é evidente que a Autarquia Previdenciária jamais poderá ser condenada a pagar prestação previdenciária que o próprio autor sequer solicitou durante mais de cinco anos! Confira-se, a propósito, recente julgado da Colenda Sexta Turma deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 2. Apesar de pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade, passam a ser relativamente incapazes. Nesse momento, passa a fluir o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 e, tendo o Julgador monocrático fixado o valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, correta a decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal. (TRF4, AI nº 5018066-71.2012.404.0000, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014).
Assim, é possível depreender que a apresentação de pedido juridicamente impossível como este teria sido empregado como mero subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa, o qual não fica, por óbvio, submetido ao montante aleatoriamente estabelecido pela parte autora, mas, sim, condicionado ao real conteúdo econômico da demanda, conforme revelam os julgados abaixo transcritos:
(...)"
Nessas condições, nenhum reparo merece a decisão agravada, devendo ser desconsiderado o pedido de pagamento de parcelas anteriores à DER do benefício pretendido e, por conseguinte, declinada a competência ao Juizado Especial Federal.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder.
Porto Alegre, 02 de maio de 2016."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018927-18.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50026350420164047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
JOAO BATISTA OZAN
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403936v1 e, se solicitado, do código CRC A92C6C6D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:15




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