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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 000...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:52:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, AC 0004881-22.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486391v4 e, se solicitado, do código CRC 24212C9D.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 10/06/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa, em 15/01/2013.

Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 50/76 dos autos.

Sentenciando, em 18/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade por força da AJG, e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme previsão do art. 20, § 4º do CPC (fls. 80/82).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que comprovou a redução da sua capacidade laboral, requerendo a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 86/88).

É o relatório.

Processo em mesa.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em face de incapacidade decorrente de sua atividade laboral (resposta ao quesito 8 de fl. 74).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

No caso em tela, trata-se de incapacidade decorrente da atividade laboral equiparada a acidente de trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº 36.109/SP, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo grau.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, restando prejudicado o exame da apelação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004881-22.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00017562120138240042
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ROSEMARI STIEVEN BIANCHET
ADVOGADO
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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