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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5001190-45.2017.4.04.7217...

Data da publicação: 25/06/2024, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. 3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados. (TRF4, AC 5001190-45.2017.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001190-45.2017.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ SERGIO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 132, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, no mérito, PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 01/08/1971 a 10/10/1972, 16/10/1972 a 20/05/1973, 10/08/1973 a 23/08/1974, 03/01/1975 a 31/01/1975, 01/01/1977 a 27/01/1977, 03/10/1975 a 22/11/1976, 18/04/1977 a 18/05/1977, 06/06/1977 a 09/08/1977, 01/08/1979 a 20/10/1979, 02/01/1980 a 11/10/1981 e de 09/09/1985 a 05/06/1993, 30/04/1982 a 30/03/1985, 12/04/1985 a 04/07/1985, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/12/1993 a 18/12/1993, 10/02/1995 a 11/08/1995, 11/04/1996 a 22/09/1997, 04/05/1998 a 05/11/1998, 01/07/2000 a 23/11/2000, 05/02/2001 a 31/03/2001, 01/10/2001 a 30/03/2002, 02/05/2002 a 01/08/2005, 01/06/2006 a 02/05/2007, 01/06/2009 a 29/08/2009, 03/11/2009 a 21/03/2010, 01/12/2010 a 12/04/2012, 01/06/2010 a 16/11/2010, 27/09/2012 a 26/10/2012 e 09/07/2013 a 24/07/2013 para 25 anos;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL a contar da DER 06/08/2008 (NB 147.803.086-8)

A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão da sentença no que diz respeito ao pedido de concessão de aposentadoria DER de 21/10/2010 e na DER de 06/05/2015, bem como quanto ao direito adquirido a uma aposentadoria especial na data de 02/05/2007, quando saiu da empresa PADARIA E CONFEITARIA PAN DORO LTDA - EPP, bem como na data de 24/07/2013, um dia antes do demandante ingressar no auxílio doença (B91/ 602.656.622-1). A sentença rejeita os aclaratórios por entender que, acolhido o pedido de aposentadoria especial na primeira DER, não cabe a análise das demais (evento 144, SENT1).

Reitera, então, os embargos de declaração, alegando erro material quanto ao reconhecimento de coisa julgada, não tendo sido conhecido o recurso, vez que não apontados contra a decisão de embargos de declaração do evento 144, mas contra a sentença do evento 132 (evento 154, SENT1).

A parte autora recorre (evento 160, APELAÇÃO1), reiterando os argumentos dos dois aclaratórios, referindo a existência de ação anterior (2009.71.00.004213-0) em relação à qual existe coisa julgada. Aduz que no evento 56 ficou reconhecida a coisa julgada com relação aos períodos constantes da ação anterior, bem como no que diz respeito ao direito à aposentadoria especial desde 02/05/2007 e 06/08/2008, sendo o feito extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, na sentença do evento 132 foram reconhecidos todos os períodos postulados na inicial, bem como ficou declarado o direito do autor à aposentadoria especial desde 06/08/2008, o que estaria abarcado pela existência de coisa julgada. De outro lado, não foi analisado o direito à aposentadoria na DER de 21/10/2010, em 24/07/2013, um dia antes do demandante ingressar no auxílio-doença, bem como na DER de 06/05/2015.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)

Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.

No caso em apreço, o autor requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/08/1971 a 10/10/1972, 16/10/1972 a 20/05/1973, 10/08/1973 a 23/08/1974, 03/01/1975 a 31/01/1975, 24/03/1975 a 02/05/1975, 03/10/1975 a 22/11/1976, 01/01/1977 a 27/01/1977, 18/04/1977 a 18/05/1977, 06/06/1977 a 09/08/1977, 01/08/1979 a 20/10/1979, 02/01/1980 a 11/10/1981, 30/04/1982 a 30/03/1985, 12/04/1985 a 04/07/1985, 09/09/1985 a 05/06/1993, 01/12/1993 a 18/12/1993, 01/08/1994 a 30/11/1994, 10/02/1995 a 11/08/1995, 11/04/1996 a 22/09/1997, 04/05/1998 a 05/11/1998, 01/07/2000 a 23/11/2000, 05/02/2001 a 31/03/2001, 01/10/2001 a 30/03/2002, 02/05/2002 a 01/08/2005, 01/06/2006 a 02/05/2007, 01/06/2009 a 29/08/2009, 03/11/2009 a 21/03/2010, 01/06/2010 a 16/11/2010, 01/12/2010 a 12/04/2012, 27/09/2012 a 26/10/2012 e 09/07/2013 a 24/07/2013. Postulou a concessão do direito ao benefício de aposentadoria especial a partir da DER de 06/08/2008, ou de 21/10/2010 ou de 06/05/2015. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive proporcional.

Noticiada a existência de processo anterior com decisão de improcedência (evento 47, SENT1), com trânsito em julgado em 04/12/2009, foi verificada a inclusão naquele feito do pedido de reconhecimento da especialidade de períodos coincidentes com os aqui pleiteados, quais sejam: 01/08/1971 a 10/10/1972, 16/10/1972 a 20/05/1973, 10/08/1973 a 23/08/1974, 03/01/1975 a 31/01/1975, 24/03/1975 a 02/05/1975, 03/10/1975 a 22/11/1976, 01/01/1977 a 27/01/1977, 18/04/1977 a 18/05/1977, 06/06/1977 a 09/08/1977, 01/08/1979 a 20/10/1979, 02/01/1980 a 11/10/1981, 30/04/1982 a 30/03/1985, 12/04/1985 a 04/07/1985, 09/09/1985 a 05/06/1993, 01/12/1993 a 18/12/1993, 01/08/1994 a 30/11/1994, 10/02/1995 a 11/08/1995, 11/04/1996 a 22/09/1997, 04/05/1998 a 05/11/1998, 01/07/2000 a 23/11/2000, 01/10/2001 a 30/03/2002, 02/05/2002 a 01/08/2005 e de 01/06/2006 a 02/05/2007.

Na decisão do evento 56, DESPADEC1, restou reconhecida a coisa julgada quanto a tais períodos, bem como no que afeta ao direito à aposentadoria especial desde 02/05/2007 e 06/08/2008, sendo extinto o feito sem resolução do mérito, nesse ponto. Foi, então, limitada a lide aos períodos de 05/02/2001 a 31/03/2001, 01/06/2009 a 29/08/2009, 03/11/2009 a 21/03/2010, 01/06/2010 a 16/11/2010, 01/12/2010 a 12/04/2012, 27/09/2012 a 26/10/2012 e 09/07/2013 a 24/07/2013, para fins de concessão de benefício previdenciário a partir de 21/10/2010, 24/07/2013 ou 06/05/2015.

A sentença recorrida, porém, analisa todos os períodos constantes da petição inicial, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial a contar da DER de 06/08/2008.

Portanto, assiste razão ao recorrente, vez que a sentença deixou de observar a existência da coisa julgada.

Do Direito ao Benefício

O INSS apurou, na DER de 21/10/2010, 26 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição (evento 1, PROCADM8, p. 46).

Na DER de 06/05/2015, foram totalizados 29 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM9, p. 163).

Na sentença recorrida, foram reconhecidos como tempo especial os períodos de 05/02/2001 a 31/03/2001, 01/06/2009 a 29/08/2009, 03/11/2009 a 21/03/2010, 01/06/2010 a 16/11/2010, 01/12/2010 a 12/04/2012, 27/09/2012 a 26/10/2012 e 09/07/2013 a 24/07/2013, totalizando 27 anos, 7 meses e 28 dias na DER de 2010, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento01/09/1953
SexoMasculino
DER21/10/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 11 meses e 2 dias261 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 11 meses e 2 dias261 carências
Até a DER (21/10/2010)26 anos, 5 meses e 23 dias333 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/02/200131/03/20010.40
Especial
0 anos, 1 mês e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
2
2-01/06/200929/08/20090.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
3
3-03/11/200921/03/20100.40
Especial
0 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 26 dias
5
4-01/06/201021/10/20100.40
Especial
0 anos, 4 meses e 21 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 27 dias
5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (21/10/2010)26 anos, 11 meses e 15 dias34857 anos, 1 meses e 20 dias

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 21/10/2010 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 7 meses e 17 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).

Da mesma forma, não atinge tempo suficiente para a concessão do benefício na DER de 06/05/2015, totalizando 30 anos, 2 meses e 12 dias de contribuição.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento01/09/1953
SexoMasculino
DER06/05/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 11 meses e 2 dias261 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 11 meses e 2 dias261 carências
Até a DER (06/05/2015)29 anos, 1 meses e 4 dias360 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/02/200131/03/20010.40
Especial
0 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
2
2-01/06/200929/08/20090.40
Especial
0 anos, 2 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
3
3-03/11/200921/03/20100.40
Especial
0 anos, 4 meses e 19 dias
+ 0 anos, 2 meses e 23 dias
= 0 anos, 1 meses e 26 dias
5
4-01/06/201021/10/20100.40
Especial
0 anos, 4 meses e 21 dias
+ 0 anos, 2 meses e 24 dias
= 0 anos, 1 meses e 27 dias
5
5-22/10/201016/11/20100.40
Especial
0 anos, 0 meses e 25 dias
+ 0 anos, 0 meses e 15 dias
= 0 anos, 0 meses e 10 dias
1
6-01/12/201012/04/20120.40
Especial
1 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 9 meses e 25 dias
= 0 anos, 6 meses e 17 dias
17
7-27/09/201226/10/20120.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 0 meses e 12 dias
2
8-09/07/201324/07/20130.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 7 dias
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 11 meses e 2 dias26145 anos, 3 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 11 meses e 2 dias26146 anos, 2 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (06/05/2015)30 anos, 2 meses e 12 dias39661 anos, 8 meses e 5 diasinaplicável

Destaco que, mesmo considerando-se o tempo de contribuição posterior à DER, não implementa o autor tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, visto que atinge 32 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição.

Tendo implementado o requisito etário, poderá buscar a concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa.

Honorários Advocatícios e Custas processuais

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

No que tange às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996, tendo sido deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

- Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao processo 2009.71.00.004213-0.

- Reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415107v15 e do código CRC f6af5f68.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 30/4/2024, às 14:51:43


    5001190-45.2017.4.04.7217
    40004415107.V15


    Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001190-45.2017.4.04.7217/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LUIZ SERGIO DOS SANTOS (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. processual civil. coisa julgada. direito ao melhor benefício.

    1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.

    3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004416968v4 e do código CRC 8e80b8ab.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 18/6/2024, às 17:12:10


    5001190-45.2017.4.04.7217
    40004416968 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/06/2024

    Apelação Cível Nº 5001190-45.2017.4.04.7217/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

    APELANTE: LUIZ SERGIO DOS SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/06/2024, na sequência 278, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2024 04:01:01.

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