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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF4. 5007384-23.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda. (TRF4, AC 5007384-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007384-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILEA MARCAL

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxilio-doença, nos seguintes termos (ev. 2 - SENT73):

Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por MARILEIA MARÇAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para:

(A) DETERMINAR que o réu restabeleça em favor da autora o benefício de auxílio-doença previdenciário nº 533.406.037-1 (fls. 109), desde a data de 31.05.2013 (DCB) até 30.04.2015, inaugurando, depois disso, um novo auxílio-doença previdenciário, a partir de 03.06.2016 (data da perícia judicial), por prazo indeterminado;

(B) ORDENAR, como consequência lógica da determinação contida no item acima, que o réu reavalie o quadro de saúde da autora, dentro dos prazos que tecnicamente definir, através de exames a serem agendados, os quais servirão de base para se decidir, na via administrativa, sobre a manutenção ou não do auxílio-doença deferido aqui por prazo indeterminado;

(C) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença previdenciário deferido nesta sentença, entre 31.05.2013 e 30.04.2015, bem como a partir de 03.06.2016, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação, abatidos todos os valores já pagos à autora a título de antecipação de tutela. A TR será aplicada como índice de correção monetária até a data de 25.03.2015, incidindo, a partir daí, o IPCA-E (cf. STF, RE 870.497/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.09.2017). Após a data da citação (26.01.2016 - data da liberação do mandado nos autos digitais - fl. 103), incidirão juros de mora observando os percentuais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97;

(D) e CONFIRMAR EM PARTE a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls.87-89), amoldando-a às considerações feitas nesta sentença.

Houve sucumbência recíproca.

CONDENO o réu ao pagamento de 25% das custas processuais (isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97), 50% dos honorários periciais (já requisitados fls. 290 e 291) e os honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

De outro lado, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% das prestações previdenciárias excluídas do pedido inicial (prestações vencidas entre 30.04.2015 e 03.06.2016).

DEFIRO o benefício da JG à autora, pelo que SUSPENDO a cobrança das verbas de sucumbência arbitradas no parágrafo anterior, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida RPV, para que o INSS reembolse 50% dos honorários periciais ao TRF4.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015)

A autarquia sustenta (ev. 2 - PET80), em síntese, a existência de coisa julgada. Requer a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, alega a falta da qualidade de segurada na DII em 03/06/2016. Na hipótese de ser mantida a condenação, requer seja fixada data de cessação do benefício conforme determinado no laudo pericial (10 meses a contar da data da perícia). Por fim, pede a reforma da sentença quanto à correção monetária.

A parte autora (ev. 2 - PET88) postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Outrossim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 2 - PET87 e PET90), vieram os autos conclusos.

Nesta instância, foi constatado, através de consulta à base de dados CNIS, que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 02/05/2018 (NB 6259111006). Instada a se manifestar (ev. 7), a parte autora apresentou petição (ev. 13).

É o relatório.

VOTO

Do restabelecimento do auxílio-doença nº 533.406.037-1 e da implantação de novo auxílio-doença previdenciário

De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

O autor ajuizou a ação previdenciária nº 5015506-22.2014.4.04.7200 em 23/04/2014, na 5ª Vara Federal de Florianópolis, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB nº 533406037-1). A perícia judicial, realizada em 18/07/2014, concluiu que: "Do ponto de vista psiquiátrico, não há impedimentos para o labor formal. Pode haver limitações físicas decorrentes da idade e da patologia ortopédica, podendo ser considerada, a critério da magistrada, realização de perícia complementar". Sobreveio sentença de improcedência em 03/10/2014, com trânsito em julgado em 28/10/2014.

A presente demanda, a seu turno, foi ajuizada em 27/01/2015, na Justiça Estadual - Comarca de Palhoça/SC. Na inicial, a autora não faz referência aos autos nº 5015506-22.2014.4.04.7200, e alega que está incapacitada para as atividade laborais em decorrência de patologias ortopédicas e depressão, bem como em razão de suas condições pessoais.

O laudo da perícia judicial, realizada em 03/06/2016, pelo Dr. Daniel Maffasioli Gonçalves, psiquiatra (evento 02, PET48), aponta que: "existe incapacidade laboral total e temporária. A autora é portadora de Transtorno Bipolar atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F31.4). (...). A DII é a presente data (03.06.2016), conforme anamnese, exame do estado mental e documentos médicos anexados ao processo e apresentados na perícia. Houve também incapacidade de janeiro de 2013 a final de abril de 2015 e em agosto de 2011" .

A parte autora juntou aos autos, entre outros, atestados médicos datados de novembro de 2014, posteriores, portanto, ao trânsito em julgado da ação anterior, indicando a necessidade de afastamento de suas funções.

À vista disso, entendo que não está configurada a coisa julgada, pois a constatação da perícia na segunda demanda de que a autora padece de incapacidade laboral total e temporária revela que, de fato, houve o agravamento da doença.

Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. A esse respeito, por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido pelo Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da ação rescisória nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS:

"Ações desta natureza caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Entretanto, apesar desta relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada (contemplada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil), não é permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava incapacitado para o labor desde determinada data de requerimento administrativo, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a "preclusão maior" (nos dizeres do nobre Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.

Chega-se, diante de todo o exposto, à conclusão de que, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente, conforme remansosa jurisprudência desta Corte".

Assim, diante da constatação da incapacidade temporária da autora para seu trabalho, correta a concessão de auxílio-doença.

Isso porque, como exposto acima, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da autora para o exercício das suas atividades profissionais, o que justifica a concessão de auxílio-doença, não resultando dos elementos probatórios constantes dos autos a constatação de direito à aposentadoria por invalidez.

Quanto à alegação de perda da qualidade de segurada, tem-se que não assiste razão à autarquia. A consulta à base de dados CNIS demonstra que, em data de 02/05/2018, foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pelo que se concluiu que na data do início da incapacidade ela detinha a qualidade de segurada.

Por outro lado, a data de início do benefício não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda. Logo, deve ser reformada, em parte, a sentença, para que seja afastado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário nº 533.406.037-1, mantendo-se, entretanto, a implantação de novo auxílio-doença previdenciário, com data de início na data de ajuizamento da ação (27/01/2015) e cessação em 30/04/2015, e outro benefício da mesma espécie, com data de início no novo episódio de incapacitação apontado pela perícia (em 03.06.2016).

Outrossim, considerando que a parte autora teve concedido a seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 02/05/2018, atualmente ativo, deve ser estabelecido como termo final do benefício de auxílio-doença deferido no presente feito a data de 01/05/2018, sem prejuízo da manutenção da aposentadoria por invalidez, que resultou de fatos supervenientes aos que foram objeto do presente processo.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dos honorários de sucumbência

Os honorários de sucumbência foram fixados pelo juízo monocrático da seguinte maneira:

Houve sucumbência recíproca.

CONDENO o réu ao pagamento de 25% das custas processuais (isenção parcial conferida pelo art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97), 50% dos honorários periciais (já requisitados fls. 290 e 291) e os honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

De outro lado, CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, 50% dos honorários periciais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo no patamar de 10% das prestações previdenciárias excluídas do pedido inicial (prestações vencidas entre 30.04.2015 e 03.06.2016).

Pugna a parte atora a majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

De acordo com o Código de Processo Civil, a base para a verba honorária deve ser o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor da condenação (honorários para a parte autora), e das parcelas em que afastado o deferimento do benefício (para o INSS). Desse modo, não merece reparos a sentença.

Entretanto, com a reforma do julgado nos termos acima, restam modificadas as parcelas abrangidas para os honorários devidos a cada uma das partes, já que afastado o deferimento do benefício anteriormente a 27/01/2015. O termo final das parcelas abrangidas para a apuração dos honorários, em todo caso, é a data de publicação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136417v36 e do código CRC 97a78a42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:38


5007384-23.2018.4.04.9999
40001136417.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007384-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILEA MARCAL

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.

1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.

3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136418v3 e do código CRC 4695d92c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:38


5007384-23.2018.4.04.9999
40001136418 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5007384-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARILEA MARCAL

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 174, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:17.

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