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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5004167-31.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 16/11/2017, na qual ADRIANO SENTER (48 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (17/01/2017), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre os anos de 1986 e 2016. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.

A sentença, prolatada em 31/10/2018 (evento 28) foi anulada por esta Turma no evento 5-TRF, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, fosse determinada a realização de prova pericial para o período de labor junto à empresa Metalúrgica Simonaggio Ltda.

Baixados os autos, nova sentença foi prolatada em 12/05/2020 (ev. 57), nos seguintes termos finais:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais os períodos de 02/05/1986 a 30/04/1987 e de 11/05/1987 a 13/09/1992, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos); e

b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando o tempo de serviço/contribuição apurado até 17/01/2017 (DER), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (17/01/2017 – DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela concessão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação do benefício. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a implantação do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 30% a ser pago pelo autor e 70% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

Apela o autor, evento 61, requerendo em preliminar, novamente, seja determinada a realização de perícia de segurança do trabalho, ante reiterado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 28/02/2003 e de 01/03/2003 a 31/07/2016, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a DER, e que os honorários sejam arbitrados somente à autarquia, em 10% do valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído e produtos químicos junto à empresa Metalúrgica Simonaggio Ltda., onde exercera as funções de operário, operador de máquinas e cromador de bombas, todas no setor "bombas para chimarrão", haja vista discordar do PPP quanto aos níveis de ruído apresentados e ineficácia dos EPIs quanto aos demais agentes agressivos. O pedido foi indeferido pela entendimento do juízo a quo de que "é que somente serão deferidas para constatar especialidade do labor realizado quando não houver laudo da empresa na Justiça do Trabalho, nos arquivos do INSS, nos arquivos da Justiça Federal, na própria empresa ou ainda, não houver laudo de empresa similar, o que não ocorre nos presentes autos" (evento 11).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Todavia, no presente caso, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida pela parte autora e determinada por esta Turma, optando por solicitar ao empregador esclarecimentos quanto às incongruências e omissões do formulário.

Ocorre que o empregador juntou ao processo laudos de períodos anteriores àqueles que, de fato, são obscuros no caso concreto (evento 45). Ademais, alguns até já tinham sido anexados pelo requerente. Veja-se que a nova sentença, com base nas mesmas provas, acabou por não conceder períodos já reconhecidos na sentença anterior, uma vez que os agentes químicos estavam referidos no PPP como "não aplicável".

Aponto que uma das inconsistências dos formulários é justamente estarem elencados diversos agentes, dentre eles álcalis cáusticos, cromo, ácidos, entre outros, com a informação "não aplicável" no campo intensidade/concentração. Ora, não aplicável porque são agentes que não necessitam de avaliação qualitativa, segundo a NR15? Supostamente, sim, uma vez que, além de constar o uso de EPIs para os mesmos agentes, há informação nos laudos da exposição. Ocorre que os mesmos os laudos (LTCATs) estão em desacordo com o formulário, seja em períodos, em nível de exposição ou habitualidade, não se tonando precisa a análise da efetiva exposição ou não aos agentes insalubres.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou, novamente, comprometida, impondo-se nova decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, seja efetivamente realizada a prova pericial para o período de labor junto à empresa Metalúrgica Rodighero Ltda.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para o fim de ser realizada a prova pericial, conforme determinado no acórdão anterior. Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181554v27 e do código CRC 1d0f094d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/12/2020, às 20:9:43


5004167-31.2017.4.04.7113
40002181554.V27


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002181555v4 e do código CRC fa784409.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:7


5004167-31.2017.4.04.7113
40002181555 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5004167-31.2017.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ADRIANO SENTER (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:05.

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