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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5009947-30.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009947-30.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LINDOMAR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 08/05/2018 contra o INSS, na qual LINDOMAR DA SILVA (52 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (21/07/2016), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 19/12/1979 a 30/04/1980, de 05/05/1980 a 09/08/1982, de 16/08/1982 a 10/03/1983, de 01/09/1984 a 14/12/1984, de 01/08/1985 a 01/10/1985, de 25/09/1987 a 07/01/1988, de 12/01/1988 a 12/074/1988, de 04/04/1990 a 02/06/1990, de 04/03/1991 a 08/10/1991, de 02/07/1990 a 31/10/1990, de 11/08/1992 a 07/04/1995, de 18/09/1985 a 03/01/1996, de 04/01/1996 a 16/09/1999, de 21/02/2000 a 10/07/2000, de 18/04/2002 a 04/05/2004, de 24/01/2008 a 04/08/2011, de 18/01/2012 a 16/04/2012, de 23/04/2012 a 07/01/2013, de 21/01/2013 a 06/02/2013, de 07/02/2013 a 01/11/2013, de 26/02/2014 a 24/09/2014, de 14/10/2014 a 04/03/2015, de 05/03/2015 a 03/04/2015, de 12/08/2015 a 10/03/2016 e de 13/04/2015 a 11/07/2015.

A sentença (prolatada em 20/2/2019, evento 42) julgou o pleito nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos acima, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora e o INSS a pagar, cada um, 50% dos honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Diante da ausência de condenação pecuniária, não há remessa necessária.

Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora, evento 46, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento de perícia técnica nas empresas Calçados Bottero Ltda., Bolivar e Cia, Calçados Esfinge S.A Ind.Com., Ind. de Calç. Snyker Ltda., Calçados RM Ltda., Calçados Dilly S.A, Arte no Pé Calçados Ltda., Cubabacana Calçados Ltda., Teen Calçados Ltda., bem como perícia direta nas empresas Calçados Bottero Ltda., Calçados Bebecê Ltda., La Bonita Calçados Ltda., M Martins Calçados, M Criz de Souza Alvez – Me. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/12/1979 a 30/04/1980, de 16/08/1982 a 10/03/1983, de 01/09/1984 a 14/12/1984, de 01/08/1985 a 01/10/1985, de 21/02/2000 a 10/07/2000, de 24/01/2008 a 04/08/2011, de 18/01/2012 a 16/04/2012, de 23/04/2012 a 07/01/2013, de 21/01/2013 a 06/02/2013, de 26/02/2014 a 24/09/2014, de 05/03/2015 a 03/04/2015, de 12/08/2015 a 10/03/2016 e de 14/10/2014 a 04/03/2015, em função da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos. Pugna pela concessão da aposentadoria especial, a contar da DER ou por reafirmação. Sucessivamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, apela para que a autarquia seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição ao agente ruído e a hidrocarbonetos aromáticos, quando do labor junto as empresas Bolivar e Cia, Calçados Esfinge S.A Ind.Com., Ind. de Calç. Snyker Ltda., Calçados RM Ltda., Calçados Dilly S.A, Arte no Pé Calçados Ltda., Cubabacana Calçados Ltda., Teen Calçados Ltda., Calçados Bottero Ltda., Calçados Bebecê Ltda., La Bonita Calçados Ltda., M Martins Calçados, M Criz de Souza Alvez – Me, tendo sido o pedido indeferido e determinada a juntada de laudos similares.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, em relação às empresas Bolivar e Cia, Calçados Esfinge S.A Ind.Com., Ind. de Calç. Snyker Ltda., Calçados RM Ltda., tendo em vista entendimento firmado por esta Corte quanto ao labor em indústria calçadista, indefiro o pedido de realização de prova pericial.

Por outro lado, em relação às empresas, Calçados Dilly S.A, Arte no Pé Calçados Ltda., Cubabacana Calçados Ltda., Teen Calçados Ltda., Calçados Bottero Ltda., Calçados Bebecê Ltda., La Bonita Calçados Ltda., M Martins Calçados, M Criz de Souza Alvez – Me., não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Veja-se que as atividades da parte autora davam-se em indústria calçadista, onde é notório que os trabalhadores, de um modo geral, acabavam por ter contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído, produtos químicos (solvente, cola, etc.) e o pó derivado de atividades de lixamento e outras correlatas.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto às empresas Calçados Dilly S.A, Arte no Pé Calçados Ltda., Cubabacana Calçados Ltda., Teen Calçados Ltda., Calçados Bottero Ltda., Calçados Bebecê Ltda., La Bonita Calçados Ltda., M Martins Calçados, M Criz de Souza Alvez – Me..

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001842144v10 e do código CRC 78f5b6f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/6/2020, às 20:29:5


5009947-30.2018.4.04.7108
40001842144.V10


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009947-30.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LINDOMAR DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001842145v3 e do código CRC 1be392ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:24


5009947-30.2018.4.04.7108
40001842145 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5009947-30.2018.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LINDOMAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANGELICA KARINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB RS102299)

ADVOGADO: WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:38.

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