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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4 5020909-20.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020909-20.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ANTONIO DA ROCHA FLORES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JOSE ANTONIO DA ROCHA FLORES (52 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (15/10/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1979 e 2014, bem como o cômputo de tempo comum não averbado. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, pugna o pagamento de indenização por danos morais.

A sentença (25/07/2017, evento 108) julgou o pleito nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:

(a) declaro, para fins previdenciários, o reconhecimento do exercício de tempo de serviço urbano comum no(s) seguinte(s) período(s):

- de 04/04/1995 a 16/06/1995;

(b) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s):

- de 01/12/1979 a 29/07/1983, 01/08/1983 a 29/08/1986, 01/09/1986 a 31/03/1989, 08/06/1989 a 05/08/1989, 09/08/1989 a 16/08/1990, 27/08/1990 a 08/04/1993, 04/08/1993 a 27/10/1994, 04/04/1995 a 16/06/1995, 20/07/1995 a 01/02/1997, 11/07/1997 a 01/09/1997, 18/08/2008 a 05/10/2008, 03/11/2008 a 23/11/2008, 01/09/2009 a 30/11/2009, 06/01/2010 a 31/01/2010, 26/05/2010 a 30/06/2010, 04/03/2013 a 12/03/2013 e 16/05/2013 a 14/12/2014;

(c) declaro o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/10/2013 (DER/DIB);

(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF/4 -, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia primeiro do mês de recebimento da intimação;

(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;

(f) desacolho o pedido de indenização por danos morais;

(g) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ);

(h) condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora.

IV - Disposições Finais

Submeto esta sentença à remessa necessária, dada a sua iliquidez (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Apela a parte autora, evento 118, pelo reconhecimento da especialidade afastada em sentença referente ao labor junto à Bison Ind. de Calçados Ltda., ou reabertura da instrução para designação de perícia técnica por similaridade para averiguação da especialidade junto à mesma empresa, a fim da concessão da aposentadoria especial na DER ou por reafirmação. Por fim, requer a declaração de inconstitucionalidade do § 8º, art. 57, da Lei 8.213/91 e a majoração da verba honorária.

Apela o INSS, evento 119, pelo afastamento da especialidade reconhecida, tecendo considerações genéricas a respeito das exigências legais e sujeição a agentes nocivos. Ainda, requer a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991 e o afastamento do labor urbano comum ausente no CNIS. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária.

Com contrarrazões do autor, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância restou deferido o pedido de antecipação da tutela (evento 3).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres, quando do labor junto a Bison Ind. de Calçados Ltda./Quality Ind. e Com. de Calçados Ltda, na função de "escovador", ante as omissões e imprecisões do formulário apresentado. O juízo de origem deferiu a dilação probatória, todavia, ante a manifestação do autor quanto ao fechamento da empresa e possibilidade de utilização de laudo similar, revogou-se a decisão (eventos 69 e 72).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de laudo similar em empresa do mesmo ramo e com especificação das mesmas atividades do autor (evento 1, LAUDO10), o mesmo não se referia a todo lapso temporal requerido pelo autor. Ademais, mesmo revogando a decisão de elaboração de perícia técnica, o magistrado a quo não considerou o laudo similar por se tratar de labor em ambiente diverso.

Veja-se que as atividades da parte autora davam-se em indústria calçadista, onde é notório que os trabalhadores, de um modo geral, acabavam por ter contato e exposição com agentes nocivos a saúde como ruído e produtos químicos.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que considera importante para o acatamento de seu argumento.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação e de mesma época.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova pericial para o período de labor junto à Bison Ind. de Calçados Ltda./Quality Ind. e Com. de Calçados Ltda.

Em consequência, restam prejudicados os exames do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial.

Mantenho a tutela antecipada, visto que a alteração do julgado quanto à especialidade do labor em questão não afastaria o direito do autor ao pedido subsidiário concedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises da remessa oficial e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152537v20 e do código CRC 0eba9b52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/7/2019, às 19:4:18


5020909-20.2015.4.04.7108
40001152537.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020909-20.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ANTONIO DA ROCHA FLORES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as análises da remessa oficial e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152538v8 e do código CRC c251abcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:58:28


5020909-20.2015.4.04.7108
40001152538 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020909-20.2015.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JOSE ANTONIO DA ROCHA FLORES (AUTOR)

ADVOGADO: TAIGARO LUIS PELLENZ (OAB RS087270)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 110, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADAS AS ANÁLISES DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:24.

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