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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMIL...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO RURAL REALIZADO ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 11. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5021825-49.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021825-49.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALMIR DOMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VALMIR DOMANN ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 51 dos autos originários):

Dispositivo

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, incisos VI e VI, do CPC, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de condenação do INSS a computar todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês, a fim de evitar prejuízos à parte autora e julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade rural em regime de economia familiar o intervalo mencionado na fundamentação;

b) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos mencionados na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator, 1,4, nos termos da fundamentação;

c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (B42/184.184.844-9), a contar da DER em 03/08/2017 ou de 04/05/2018, , mediante a aplicação da legislação mais vantajosa, podendo a parte autora optar pela data que julgar mais benéfica, nos termos da fundamentação; e

d) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada a eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade do valor dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.

Apela o autor (Evento 57 dos autos originários):

Preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa quanto ao período de 13/03/2006 a 12/12/2008, laborado na empresa H Kuntzler e Cia. Ltda., sob o argumento de que, na fase de instrução, requereu a aplicação de laudo similar e/ou a designação de perícia técnica para comprar a especialidade das atividades exercidas no referido intervalo. Afirma ter impugnado os documentos emitidos pela empresa, em razão de o PPP não relatar a sua realidade laboral. Postula a anulação da sentença, com baixa dos autos à Origem, para reabertura de instrução probatória e realização da prova pericial requerida.

No mérito, alega que:

(a) restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/09/1978 a 07/08/1980 por início de prova material corroborada por prova testemunhal, e que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de reconhecimento de labor rurícola em regime de economia familiar sem limitação de idade mínima;

(b) deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 13/03/2006 a 12/12/2008, e afirma que o formulário PPP emitido pela empresa "mascarou os níveis de ruído e omitiu a exposição a agentes químicos inerentes às funções desempenhadas pelo autor, devendo ser aplicado o laudo pericial elaborado no processo 5003261027.2015.4.04.7108 juntado aos autos, em razão da similaridade da atividade exercida, ou a designação de prova pericial;

(c) deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo, em 03/08/2017, com início dos efeitos financeiros a partir dessa data;

(d) caso seja comprovado o direito a mais de uma espécie de aposentadoria, seja concedido o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91;

(e) o INSS deve ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de no mínimo 10% do valor da condenação, os quais deverão ser majorados caso a Autarquia Previdenciária interponha recurso da sentença, bem como seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ.

Apela o INSS (Evento 58 dos autos originários):

Alega que:

(a) não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em razão de não ter sido apresentado início de prova material que comprove a qualidade de segurado especial da parte autora;

(b) não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor, e colaciona as ponderações que fundamentaram o indeferimento administrativo, quais sejam, que a exposição ao agente nocivo ruído nos períodos postulados estava em nível inferior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos.

Com contrarrazões (Eventos 62 e 64 dos autos originários), vieram os autos a esta Corte.

O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de incluir o feito em pauta (Evento 2), em razão de estar desempregado.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e isento de preparo.

Recebo, também, o apelo do autor, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo, em razão da concessão da AJG.

Preliminar: cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora; mas desde que haja um lastro probatório mínimo a respeito das atividades efetivamente desempenhadas no período.

No caso dos autos, foram apresentados documentos que podem ser aproveitados para comprovação ou não da especialidade requerida.

Ademais, a mera impugnação ao PPP fornecido pela empresa, desprovida de outros documentos que possam infirmar as informações nele constantes, não é suficiente para anulação da sentença e determinação da realização de prova pericial.

Dessa forma, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o exercício de atividade rural nos períodos de 08/09/1978 a 07/08/1980 e de 08/09/1980 a 30/10/1991;

- o exercício de atividade especial nos períodos de 26/08/1999 a 14/03/2001, 03/04/2001 a 01/09/2005, 01/06/2009 a 23/11/2014, 18/01/2016 a 03/08/2017, e de 13/03/2006 a 12/12/2008;

- o direito à aposentadoria a contar da DER, em 03/08/2017, com a fixação da data do início dos efeitos financeiros, mediante a concessão do benefício mais vantajoso.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, no Tema 638, o seguinte entendimento: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal."

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/04/94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Porém, não será possível a utilização de documento registrado em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho diverso do labor rural, conforme dispõe o Tema 533 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei n.º 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei n.º 1166, de 15/04/71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido. Nessas hipóteses, deverá ser analisado se a remuneração obtida pelo trabalhador rural na qualidade de segurado especial é indispensável para a subsistência do grupo familiar, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 532, in verbis:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade.

Registre-se, inclusive, que, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

Exame do caso concreto

A parte autora, nascida em 08/09/1968, requereu o benefício na via administrativa em 03/08/2017 (Evento 1 - PROCADM10 dos autos originários).

Para a comprovação do trabalho rural no período de 08/09/1978 a 28/02/1990, foram apresentados os seguintes documentos (Evento 1 - PROCADM10 dos autos originários):

- Certidão de casamento do autor, datada de 12/12/1987, na qual ele foi qualificado como agricultor (fl. 22);

- Carteira de identificação de Albino Domann, pai do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, com data de admissão em 30/09/1975 e registro de pagamento das mensalidades de 1986 (fl. 23);

- Ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto/RS, em nome do pai do autor, no qual foi qualificado como agricultor, e registro de pagamento das mensalidades de 1996 a 1998 (fl. 24);

- Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto, datada de 30/09/1996, dando conta que o pai do autor trabalhou na roça de 09/1974 a 02/1991 (fl. 25);

- Certidão de imóvel rural emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema/PR, no qual o pai do autor foi qualificado como agricultor, e consta como proprietário e imóveis rurais, com data de aquisição em 02/01/1978 e venda em 22/06/1981 (fls. 26/30);

- Lembrança de Primeira Eucaristia em nome do autor, comprovando o domicílio em localidade rural, datada de 22/06/1980 (fl. 31);

- Histórico Escolar do autor, o qual comprova o domicílio familiar em localidade rural, datado de 01/07/1982, referente ao ano letivo de 1982 (fls. 32/33);

- Lembrança de Crisma em nome do autor, comprovando o domicilio em localidade rural, datada de 02/08/1982 (fl. 34);

- Declaração emitida pela Cooperativa Coagro em nome do pai do autor, datada de 06/07/2017, dando conta que ele foi sócio da Cooperativa no período de 12/08/1982 a 29/12/1992 (fl. 35);

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do pai do autor, datadas de 03/04/1985, 15/01/1991 (fls. 36/37);

- Contrato particular de permuta de produto agrícola comercial por insumos agrícolas, firmado pelo pai do autor junto à Coagro, datado de 24/04/1990 (fl. 38);

- Receituário Agronômico - cultura do fumo, emitido em nome do pai do autor, datado de 04/06/1991 (fls. 39/40).

Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas as testemunhas Lorena Troian, Nelson Inácio Zwirtes e Cleusa Maria Rozin Zwirtes (Evento 12 - RESPOSTA2 - fls. 64).

A testemunha Lorena Troian declarou: que conhece o autor há muito tempo, da época em que moravam próximos na colônia, mais ou menos um quilômetro de distância, na localidade de 43, em Planalto/PR; que a família do autor foi morar no local há 45 anos, e a distância da cidade era de uns 7 quilômetros; que a família do autor trabalhava na agricultura, e seus pais não tinham outra profissão, viviam exclusivamente da agricultura; que possuíam terras próprias, que mediam uns 6 ou 7 alqueires, e não tinham outras terras; que acredita que nunca usaram terras de terceiros, nem arrendaram suas terras; que desde os 7 ou 8 anos o autor já trabalhava na roça, e a escola que ele frequentava era próxima da casa da depoente; que plantavam feijão, arroz, soja mais para o gasto, e vendiam as sobras; que tinham algumas cabeças de gado, não possuíam maquinário agrícola nem caminhão, e o trabalho era feito manualmente; que as sobras eram poucas, não trabalhavam de peão nem de diarista para terceiros, e que a família toda foi para São Leopoldo e depois para Dois Irmãos, por volta de 1992 ou 1993, e na época o autor já era casado, e a esposa trabalhava junto na roça; que nesse período o autor não teve outra atividade, e acredita que ele não serviu ao exército.

A testemunha Nelson Inácio Zwirtes declarou: que conhece o autor há muito tempo, da época em que moravam próximos na localidade de 43, em Planalto/PR, onde moravam a uns 1500 metros um do outro, e a distância da cidade era de uns 6 ou 7 quilômetros; que o depoente foi morar no local em 1972, e meses depois veio a família do autor, composta por ele, os pais e duas irmãs; que a família do autor vivia da agricultura, e não tinham outra atividade ou profissão; que as terras pertenciam à família do autor, mediam entre 4 e 6 alqueires, e não tinham outras propriedades, nem trabalhavam em terras de terceiros, mas não sabe se cediam terras a terceiros; que trabalhava somente a família, sem empregados ou ajuda de terceiros, e plantavam milho, feijão, soja, aipim, batata, mais para o gasto da família, e vendiam as sobras; que o trabalho era manual, e que na roça todo mundo começa a trabalhar com 8, 10 anos, e que frequentavam um colégio situado a uns 1000 metros da casa deles; que a família do autor morou na localidade até 1991 ou 1992, e na época o autor já era casado mas ainda morava com os pais, e a esposa veio morar com eles e trabalhava junto na roça; que acredita que o autor não prestou serviço militar, nem teve outra atividade profissional no período.

A testemunha Cleusa Maria Zwirtes declarou: que conhece o autor há muito tempo, da época em que moravam próximos na localidade de 43, em Planalto/PR, onde moravam a uns 1500 metros um do outro, e a distância da cidade era de uns 7 quilômetros; que foi morar na localidade em 1986 ou 1987 quando se casou, mas já conhecia o autor; que na época o autor trabalhava com os pais na roça, pois as duas irmãs eram menores; que o pai do autor trabalhava somente na roça e não tina outras atividades, as terras eram próprias e mediam uns 6 ou 7 alqueires, e era a única propriedade da família; que nunca tiveram empregados apenas trocavam dia de serviço, e nunca trabalharam para outras pessoas; que plantavam milho, feijão, aipim para o gasto e vendiam as sobras; que tinham animais apenas para consumo, como porcos e uma vaca de leite; que o autor começou a trabalhar bem cedo com o pai, mas não sabe ao certo a idade; que não possuíam maquinário agrícola, e frequentemente via o autor e família trabalhando; que saiu da localidade em 1991 e o autor continuou trabalhando ali, que ele já era casado na época mas continuou morando com os pais, a esposa veio morar junto; que nesse período o autor não teve outra atividade, somente trabalhou na agricultura.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece ser reformada pela Turma, para reconhecer o exercício de atividade rural também no período de 08/09/1978 a 07/09/1980, além de manter a sentença quanto ao período de 08/09/1980 a 31/10/1991.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Equipamentos de Proteção - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n.º 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).

Sobre o ponto, o Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia ao julgar o Tema 555 da repercussão geral (ARE n.º 664.335, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), fixando duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Nesse ponto, destaco ter restado estabelecido pela 3ª Seção desta Corte que “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário” (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais foram assim analisados na sentença, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

Empresa Madeireira Herval
Período requerido26/08/1999 a 14/03/2001
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 72), PPP (PROCADM1 – evento 12 – p. 27/28) e PPRA 1997 (ANEXO4 – evento 35).
Cargo/SetorAuxiliar de produção química / solados
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. PPP indica exposição a xileno e laudo técnico informa exposição a tolueno, xileno e acetona (hidrocarbonetos aromáticos), sem informar uso de EPI máscara ou respirador, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.2.10, do Anexo I, do Dec. 83.080/79 e cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa J A Calçados Ltda.
Período requerido03/04/2001 a 01/09/2005
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 72), comprovante de baixa da empresa (PROCADM1 – evento 12 – p. 44) pedido administrativo (PROCADM1 – evento 12 – p. 6/12), laudo pericial judicial similar (PROCADM1 – evento 12 – p. 45/51), declarações de testemunhas (DECL1 – evento 45 – fls. 2/3 e PROCADM11 – evento 1 – fls. 38/41).
Cargo/SetorServiços gerais (passar cola e lixar)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. Laudo similar informa exposição a hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa M C F Indústria de Calçados Ltda.
Período requerido01/06/2009 a 23/11/2014
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 73), comprovante de baixa da empresa (RESPOSTA2– evento 12 – p. 100) e PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 12 – p. 58/59)
Cargo/SetorLixador / montagem
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. PPP regularmente emitido indica exposição a xileno e laudo técnico informa exposição a acetona, acetato de etila, metiletilcetona e tolueno (hidrocarbonetos aromáticos), sem informar uso de EPI máscara ou respirador, o que autoriza o enquadramento pelo cód. 1.0.19, do Anexo IV, Dec. 3.048/99. De ressaltar que a avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, já que constam do Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Empresa E S B Calçados Ltda.
Período requerido25/03/2015 a 21/09/2015
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 73) e PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 e RESPOSTA2 – evento 12 – p. 60/61)
Cargo/SetorTrabalhador polivalente / montagem
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. PPP regularmente emitido indica exposição a xileno e laudo técnico informa exposição a acetona, acetato de ruído de 85,8 a 99 dB, o que está acima do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03).

Empresa Gass Indústria de Calçados Ltda.
Período requerido18/01/2016 a 03/08/2017
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 74) e PPP com indicação de responsável técnico (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 62/63).
Cargo/SetorPreparação / montagem (lixador)
EnquadramentoCaracterizada a especialidade. PPP regularmente emitido indica exposição a ruído de 93,7 dB a partir de 01/07/2017 o que permite inferir que o ruído era o mesmo no intervalo anterior, visto que a atividade exercida foi a mesma, o que o permite o enquadramento por exposição a ruído superior ao limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03).

Porém, não é possível reconhecer a especialidade do seguinte intervalo:

Empresa H Kuntzler e Cia Ltda.
Período requerido13/03/2006 a 12/12/2008
Provas Anotações da CTPS (RESPOSTA2 – evento 12 – p. 73), PPP com indicação de responsável técnico (PROCADM1 – evento 12 – p. 29 e 57) e laudo pericial judicial (PROCADM1 - evento 12 – 52/56).
Cargo/SetorLixador (parafusar salto, escovar, limpar com crepe e desenformar).
Conclusão Não caracterizada a especialidade. PPP regularmente emitido indica apenas exposição a ruído de 84,2 dB, o que está abaixo do limite de 85 dB vigente no período (Dec. 4.882/03). Laudo pericial judicial similar não se aplica, pois não contempla as atividades exercidas pela parte autora.

Frente ao recém evidenciado, reconhecidos como atividade especial 13 anos, 05 mês e 24 dias."

Assim, deve ser desprovido o apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 26/08/1999 a 14/03/2001, 03/04/2001 a 01/09/2005, 01/06/2009 a 23/11/2004, 25/03/2015 a 21/09/2015 e de 18/01/2016 a 03/08/2017.

Quanto às alegações do autor, entendo que também não prosperam, uma vez que a análise da especialidade das atividades exercidas no período de 13/03/2006 a 12/12/2008 foi feita com base em formulário PPP elaborado em 17/12/2008, portanto à época em que o autor laborava na referida empresa, e no qual consta o responsável pelos registros ambientais (Evento 12 - PROCADM1 - fls. 29 e 57 dos autos originários).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Com o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo no período de 08/09/1978 a 07/09/1980, a situação do autor passa a ser a seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:08/09/1968
Sexo:Masculino
DER:03/08/2017
Reafirmação da DER:04/05/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 10 dias52
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)5 anos, 0 meses e 8 dias62
Até a DER (03/08/2017)20 anos, 10 meses e 14 dias258

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural reconhecido pela sentença08/09/198030/10/19911.0011 anos, 1 meses e 23 dias0
2Acréscimo especial reconhecido em sentença26/08/199914/03/20010.40
Especial
0 anos, 7 meses e 13 dias20
3Acréscimo especial reconhecido em sentença03/04/200101/09/20050.40
Especial
1 anos, 9 meses e 5 dias54
4Acréscimo especial reconhecido em sentença01/06/200923/11/20140.40
Especial
2 anos, 2 meses e 9 dias66
5Acréscimo especial reconhecido em sentença25/03/201521/09/20150.40
Especial
0 anos, 2 meses e 10 dias7
6Acréscimo especial reconhecido em sentença18/01/201603/08/20170.40
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias20
7Tempo rural reconhecido no acórdão08/09/197807/09/19801.002 anos, 0 meses e 0 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 4 meses e 3 dias5230 anos, 3 meses e 8 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 22 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)18 anos, 3 meses e 8 dias6631 anos, 2 meses e 20 dias-
Até 03/08/2017 (DER)39 anos, 4 meses e 26 dias42548 anos, 10 meses e 25 dias88.3083
Até 04/05/2018 (Reafirmação DER)39 anos, 4 meses e 26 dias42549 anos, 7 meses e 26 dias89.0611

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PWEQX-NG99E-2A

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 03/08/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 04/05/2018 (segunda DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da opção pelo benefício mais vantajoso

Assim, tem o autor direito à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/08/2017 ou 04/05/2018, podendo optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.

Observo, inclusive, que foi precisamente o que fez a sentença, ao salientar que "O benefício é devido desde a DER originária (03/08/2017). Faculto, no entanto, a opção pela DER informada pelo INSS (04/05/2018), sendo os efeitos financeiros, neste caso, devidos desde a nova DER".

Assim, caso o autor opte pela DER de 03/08/2017, o benefício será devido desde então; por outro lado, o termo inicial será em 04/05/2018 apenas se o autor optar pelo cálculo do benefício em tal DER.

Não há, portanto, interesse recursal nos tópicos constantes dos itens c e d. Não conheço do apelo do autor no tópico.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Assim, fixo os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão.

Honorários recursais

Considerando que o provimento do apelo já conduz à redistribuição dos honorários advocatícios, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo do INSS desprovida.

Apelo do autor parcialmente conhecido e, no ponto conhecido, provido, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/09/1978 a 07/09/1990, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/08/2017 ou 04/05/2018, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do apelo do autor e, no ponto conhecido, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834047v24 e do código CRC dc4a0380.Informações adicionais da assinatura:
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1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

5021825-49.2018.4.04.7108
40002834047.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021825-49.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: VALMIR DOMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade. reconhecimento. possibilidade. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ruido. hidrocarbonetos. epi. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se este entender que o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restou autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).

4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

8. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

11. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do apelo do autor e, no ponto conhecido, dar-lhe parcial provimento e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834048v4 e do código CRC 0e372421.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:23:42


5021825-49.2018.4.04.7108
40002834048 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5021825-49.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: VALMIR DOMANN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DO APELO DO AUTOR E, NO PONTO CONHECIDO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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