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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 508...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a carência de análise das provas trazidas aos autos pela parte autora para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5080292-16.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080292-16.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CARLOS EDUARDO MALTEZ KACHNY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual CARLOS EDUARDO MALTEZ KACHNY (51 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (28/01/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1992 e 2016.

A sentença (22/02/2019, evento 60) julgou o pleito nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço urbano especial prestado: de 03-08-92 a 28-04-95, e de 14-03-11 a 28-02-14.

Fixação dos honorários: Sendo a condenação à averbação, sem concessão de benefício e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 57.772,73 no ajuizamento, certamente não ultrapassa atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC.

Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, igualmente apurada, consoante inciso III do § 4º, sobre o valor da causa. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.

Custas já satisfeitas pelo autor, devendo ser ressarcidas, pela metade, pelo INSS.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Apela a parte autora, evento 66, preliminarmente, pela reabertura da instrução processual ante o reconhecimento de cerceamento de defesa visto o indeferimento da realização de prova testemunhal e perícia técnica junto à Viação Aérea Riograndense S/A - VARIG, à Gol Transportes Aéreos S/A, à Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e à Trip Linhas Aéreas S/A. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nessas empresas, onde exerceu atividades de aluno, co-piloto, piloto e comandante, com a concessão de perícia técnica, nas próprias empresas, e de aposentadoria especial desde a DER, reformada a sentença. Por fim, requer a condenação somente da autarquia em custas e honorários, os quais requer sejam fixados sobre o montante da condenação, e o afastamento da condenação de sucumbência feita pelo juízo originário.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial ou análise de laudos análogos desde a inicial, para agregar a especialidade por exposição a agentes insalubres quando do labor junto à Viação Aérea Riograndense S/A - VARIG, à Gol Transportes Aéreos S/A, à Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e à Trip Linhas Aéreas S/A, ante às contradições dos formulários apresentados pelas empresas tendo em vista as atividades efetivamente realizadas. O juízo de origem, no entanto, indeferiu as perícias, utilizando-se somente de análises de estudos técnicos sobre os efeitos da variação de pressão atmosférica no organismo humano para embasar a sentença.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

As atividades da parte autora constam como aluno, copiloto trainee, copiloto, piloto e comandante, tendo sido impugnados os formulários mediante alegação de omissão quanto aos agentes nocivos que alega serem inerentes à função - ruído, pressão atmosférica, periculosidade. Ocorre que ao menos quanto à primeira empresa (Viação Aérea Riograndense S/A - VARIG), o único documento apresentado foi a CTPS, dando conta das atividades de aluno/copiloto/piloto, sendo que as funções como aluno poderiam ter-se dado em ambiente completamente diverso da cabine de comando da aeronave. Nas demais empresas, em que pese a presença de formulários, não há indicação de nenhum agente nocivo.

Ademais, o laudo pericial fornecido pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (evento 52, LAUDO1), referente à atividade de piloto e co-piloto de aeronaves comerciais, concluiu que tal labor expõe seus exercentes à situação de periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis durante as operações de abastecimento de aeronaves. Não há menção à exposição a "pressão atmosférica anormal".

Ora, tendo em vista a incontestabilidade que encontra esse agente nesta Corte no que diz respeito às atividades de aeronauta, surge certa dúvida a respeito desta última nocividade.

Dessa forma, negar à parte autora a produção da prova pericial cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Havendo elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova testemunhal, seguida de perícia, para o período de labor junto à Viação Aérea Riograndense S/A - VARIG e prova pericial para os períodos junto à Gol Transportes Aéreos S/A, à Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e à Trip Linhas Aéreas S/A.

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001261528v48 e do código CRC b003650f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 14/10/2019, às 18:8:20


5080292-16.2016.4.04.7100
40001261528.V48


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080292-16.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: CARLOS EDUARDO MALTEZ KACHNY (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a carência de análise das provas trazidas aos autos pela parte autora para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001261529v5 e do código CRC 9000a011.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 14:3:39


5080292-16.2016.4.04.7100
40001261529 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5080292-16.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CARLOS EDUARDO MALTEZ KACHNY (AUTOR)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 362, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:43.

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