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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS SEM RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-acidente. Recurso do INSS referindo que é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por se tratar de caso de incapacidade parcial e temporária. Parte autora não recorreu. 4. O laudo pericial indica quadros clínicos distintos. Para um (lesões na coluna), aponta o laudo incapacidade temporária e parcial, o que possibilitaria, em tese, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, para outro (lesões decorrentes de acidente de trânsito), refere a existência de lesões consolidadas, admitindo a concessão de auxílio-acidente. 5. O apelo devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum apellatum). Como a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente, e não tendo havido recurso da parte autora postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, descabe em sede recursal a determinação de implantação de outro benefício que não seja aquele determinado na própria sentença, sob pena de agravamento da condenação do ente público. 6. Negado provimento ao apelo do INSS e mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora. (TRF4, AC 5019444-57.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019444-57.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA CRISTINA BECK

RELATÓRIO

JULIANA CRISTINA BECK ajuizou ação ordinária, em 23/11/2017, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 17/03/2017 (NB 615.438.841-5). Referiu que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora benefício de auxílio-acidente (evento 2, SENT5).

Apelou o INSS, deduzindo nas razões recursais que não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por se tratar de quadro de incapacidade parcial e temporária. Referiu que não há prova do acidente reportado na peça inicial. Postulou, na hipótese de concessão do benefício, que o seu termo inicial corresponda à data de juntada aos autos do último laudo pericial. Requereu a fixação de data de cessação do benefício. Alegou a impossibilidade de percepção do benefício em períodos de desempenho de atividade laboral e disse que descabe a sua condenação ao pagamento de custas processuais, prequestionando, para o caso de manutenção da sentença, os dispositivos constitucionais e legais atinentes à matéria.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A concessão do auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa referir, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Saliente-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Para a concessão do auxílio-acidente exige-se, portanto, a comprovação de que as lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza estejam consolidadas.

A parte autora, que nasceu em 01/07/1973, possui atualmente 50 anos, trabalhava como vendedora e está acometida de problemas ortopédicos, que a perícia judicial (evento 2, MANIF_MPF2, p. 18 e seguintes) aponta como decorrentes tanto de atropelamento ocorrido em 01/07/2016 como de dor prévia na coluna lombar.

O exame do laudo pericial revela, assim, uma avaliação médica pautada em duas perspectivas, sugerindo duas possíveis limitações: (1) uma, decorrente de problemas na coluna e (2) outra, de acidente de trânsito, que gerou sequelas no tornozelo direito da parte autora.

Em relação à limitação supostamente advinda de problemas na coluna, o laudo pericial expõe o relato da própria autora: "realizava tratamento para dor em coluna lombar, já iniciado antes do acidente" (p. 19, item 3). Consequentemente, tem-se que a limitação da coluna seria, em tese, anterior àquela decorrente do acidente de trânsito que, por sua vez, ocorreu em julho de 2016.

Segundo o perito, a parte autora está "em bom estado geral, lúcida, orientada e contactuante" (p. 20). Apresenta, todavia, dor aos testes de "elevação da perna esticada, de Hoover e de Milgran" (p. 20-21). Em razão disso, concluiu o expert que a parte autora "apresenta incapacidade laborativa total e temporária por conta das lesões em coluna lombar e cervical" (p. 21).

É em razão desse quadro - distinto, como visto, do cenário limitativo por força do acidente de trânsito - que o perito recomenda, em sede conclusiva, o afastamento "de suas atividades laborativas por um período de 08 meses para realizar tratamento multidisciplinar adequado, e posteriormente ser reavaliada" (p. 21 e 22).

Precisamente em sua conclusão, o perito também distingue o primeiro quadro clínico - de incapacidade total e temporária (lesões na coluna lombar) - do segundo, de incapacidade parcial e permanente (sequelas em tornozelo direito em decorrência de acidente de trânsito) - p. 21.

Em resposta ao quesito 19 do INSS (p. 28), o perito esclarece: "a incapacidade parcial e permanente (lesão no tornozelo direito) não impede a periciada de realizar a mesma atividade laborativa habitual após recuperar-se das lesões que a tornam incapacitada para atividade laborativa habitual de forma total e temporária (lesão na coluna vertebral)". Em outras palavras: a lesão decorrente de acidente de trânsito não geraria a incapacidade laboral, ao contrário da lesão na coluna, que indicaria quadro de incapacidade total e temporária.

Embora não seja causa incapacitante, a lesão do tornozelo, segundo o perito, seria suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme indica a resposta ao quesito 20 do INSS (p. 28), reportando-se ao Quadro 06, situação "g" das alterações articulares, do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 que, por sua vez, preconiza:

QUADRO Nº 6

Alterações articulares

Situações:

[...]

g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

Depreende-se, portanto, que o laudo pericial indica quadro de incapacidade total e temporária decorrente de lesão na coluna, perspectiva que, em tese, sugeriria a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e quadro de limitação dos movimentos das articulações, vinculado à lesão consolidada no tornozelo direito da parte autora, suficiente para ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença recorrida, a seu turno, reconheceu em sua fundamentação a possibilidade de concessão de auxílio-doença e, em sua parte dispositiva, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente (evento 2, SENT5):

[...]

Com efeito, a aposentadoria por invalidez não é devida porque a incapacidade da autora é temporária, sendo caso de auxílio-doença, pois o laudo pericial é claro ao referir que a demandante apresenta patologia que a incapacita total e temporariamente para o exercício de suas atividades.

[...]

Isso posto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIANA CRISTINA BECK contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para:

a) determinar ao réu que conceda o benefício de auxílio-acidente à parte autora a contar da cessação do benefício na esfera administrativa em 17/03/20107;

[...]

A determinação da sentença decorreu do entendimento de que deveriam ser sopesadas as condições pessoais da parte autora e a natureza do acidente sofrido: "Diante desse contexto e consideradas as condições pessoais da autora e que a incapacidade se teve em decorrência de um acidente - o que não recomenda a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mostrando-se cabível a concessão do auxílio-acidente" (evento 2, SENT5).

Conforme dados do CNIS (evento 8, CNIS1), após o noticiado acidente de trânsito (01/07/2016) a parte autora recebeu, apenas, benefício de auxílio-doença - NB 615.438.841-5 (DIB: 12/08/2016; DCB: 17/03/2017).

Os limites do apelo do INSS são inequívocos: seria descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por se tratar de caso de incapacidade parcial e temporária. Além disso, não haveria prova do acidente reportado na petição inicial.

São improcedentes os argumentos do INSS.

Ainda que o perito tenha apontado quadro de incapacidade parcial e temporária (decorrente da lesão na coluna), igualmente referiu, como visto, situação de lesão já consolidada originada em acidente de trânsito (lesão no tornozelo direito).

Dessa forma, seria cabível, a partir do teor do laudo pericial, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, também - obviamente, apenas para as hipóteses juridicamente permitidas - de auxílio-aciente, pois há, como visto, delimitação de consolidação das lesões sofridas pela parte autora.

Há, ainda, prova do acidente de trânsito sofrido pela parte autora, consubstanciada no atestado médico emitido em 10/11/2016 pelo Hospital Santo Antônio, de Tenente Portela/RS (evento 2, VOL1, p. 19).

Como consabido, o apelo devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum apellatum). Consequentemente, e diante dos limites versados nos autos, como a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente, e não tendo havido recurso da parte autora postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, descabe em sede recursal a determinação de implantação de outro benefício que não seja aquele determinado na própria sentença, sob pena de agravamento da condenação do ente público.

A concessão de benefício por incapacidade diverso (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) seria cabível, em tese, na hipótese de manifestação recursal da parte autora, o que não se verifica in casu.

Precisamente por essa razão, ainda que, em tese, e a partir do laudo pericial, seja cabível a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-acidente) à parte autora, não houve postulação, em sede recursal, nesse sentido. Apenas o INSS recorreu da sentença, alegando a inadequação da concessão de auxílio-acidente, no que não lhe assiste razão, pois as lesões da parte autora estão consolidadas e, além daquelas ligadas a problemas na coluna há outras, adstritas ao acidente de trânsito e à consequente lesão no tornozelo direito.

Em síntese, merece manutenção a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença (17/03/2017).

Ônus da sucumbência

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, o INSS responde pelas custas e despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331615v21 e do código CRC c58e29a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:22


5019444-57.2020.4.04.9999
40004331615.V21


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019444-57.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA CRISTINA BECK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. AGRAVAMENTO da CONDENAÇÃO do INSS sem recurso da parte autora. IMPOSSIBILIDADE.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual após a consolidação das lesões, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-acidente. Recurso do INSS referindo que é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por se tratar de caso de incapacidade parcial e temporária. Parte autora não recorreu.

4. O laudo pericial indica quadros clínicos distintos. Para um (lesões na coluna), aponta o laudo incapacidade temporária e parcial, o que possibilitaria, em tese, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e, para outro (lesões decorrentes de acidente de trânsito), refere a existência de lesões consolidadas, admitindo a concessão de auxílio-acidente.

5. O apelo devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (tantum devolutum quantum apellatum). Como a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente, e não tendo havido recurso da parte autora postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, descabe em sede recursal a determinação de implantação de outro benefício que não seja aquele determinado na própria sentença, sob pena de agravamento da condenação do ente público.

6. Negado provimento ao apelo do INSS e mantida a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331616v7 e do código CRC 1b85459b.Informações adicionais da assinatura:
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40004331616 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5019444-57.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANA CRISTINA BECK

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 639, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:09.

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