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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO....

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008677-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008677-57.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001949-91.2018.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA MARCELINO DA SILVA

ADVOGADO: MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por LUCINEIA MARCELINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, para condenar o réu a conceder o auxílio-doença à autora, desde 20-4-2018 (DER) a 10-10-2019 (data final estabelecida na perícia judicial), bem como a pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos. O INSS foi condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

O INSS, não se conformando, apela.

Preliminarmente, alega que a sentença está embasada em laudo do perito Dr. Júlio de Castro Neto, que, conforme o atestado anexo à exordial (evento 1 OUT2), se trata de médico particular da autora. Diante disso, observado o impedimento do perito judicial para atuar neste feito, requer seja declarada a nulidade da sentença e da perícia realizada, bem como seja designada nova perícia a ser realizada por expert com imparcialidade.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433536v2 e do código CRC 4d796a99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:26


5008677-57.2020.4.04.9999
40002433536 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008677-57.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001949-91.2018.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA MARCELINO DA SILVA

ADVOGADO: MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Dr. Júlio de Castro Neto, que realizou a perícia médica na autora, em setembro de 2018, é o mesmo médico que o examinou em data anterior (abril de 2018), atestando fibromatose plantar (M72.2) (evento 1 OUT2). Em Juízo, o mesmo perito manteve o diagnóstico de fibromatose plantar e lombociatalgia (M54.4).

Nestas condições, deve-se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular da autora. Com efeito, mesmo que as conclusões do Juízo não estivessem embasadas unicamente na referida prova, esta encontra-se totalmente comprometida e, com ela, a sentença proferida.

Colaciono jurisprudência desta Corte que entende que as regras relativas ao impedimento de magistrados se aplicam aos peritos:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.

1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.

2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.

3. Anulação do processo a partir da perícia.

(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.

O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".

(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)

Vale destacar que o Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º, in verbis:

§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.

Outrossim, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.

Dessa forma, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ainda, por fim, trata-se de matéria a ser conhecida de ofício, constituindo-se em pressuposto processual negativo, na forma do art. 485, §3º, do CPC vigente. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)

CONCLUSÃO

Portanto, acolho a apelação do INSS, para anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433537v2 e do código CRC a727c997.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:26


5008677-57.2020.4.04.9999
40002433537 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008677-57.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001949-91.2018.8.16.0039/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA MARCELINO DA SILVA

ADVOGADO: MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.

1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.

2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.

3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002433538v3 e do código CRC e83db69d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/4/2021, às 17:53:27


5008677-57.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5008677-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCINEIA MARCELINO DA SILVA

ADVOGADO: MARIA MARIELLE GONCALVES DA SILVA (OAB PR074587)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:55.

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