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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO....

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5002436-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-67.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000258-16.2018.8.16.0177/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DA SILVA BERNARDES OLIVEIRA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA BERNARDES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a ação, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 20-11-2017 (DER), bem como a pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais. Foi deferida a tutela antecipada para implantação do benefício. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS, não se conformando, apela, alegando que a perita judicial, Dra. Tathiana Quirino Azuma, atestou que a parte autora possui quadro de dor em coluna vertebral, membro inferior E e em membros superiores desde 2009. Destaca que a perita judicial já atuou como médica particular da autora, consoante está demonstrado nas informações prestadas na perícia administrativa (evento 13 OUT3). Diante disso, observado o impedimento da perita judicial para atuar neste feito, requer seja declarada a nulidade da sentença e da perícia realizada, bem como seja designada nova perícia a ser realizada por expert com imparcialidade. Caso não seja este o entendimento, defente a falta de interesse de agir pela falta de requerimento após a cessação do benefício. Alega que a doença atestada nestes autos é diversa daquelas diagnosticadas na via administrativa. Aduz que a autora pode ser reabilitada para outra função, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Pugna pela reforma integral do julgado.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182194v4 e do código CRC e70b2863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:21


5002436-67.2020.4.04.9999
40002182194 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-67.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000258-16.2018.8.16.0177/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DA SILVA BERNARDES OLIVEIRA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômicoobtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limitemáximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a PortariaInterministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e daFazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifica-se que a perita judicial, Dra. Tathiana Quirino Azuma, que realizou a perícia médica na autora, é a mesma médica que a atendeu em outra oportunidade, consoante se vê do laudo da perícia administrativa no evento 13 OUT3, em que foi relacionado atestado médico fornecido por ela, com data de 15-1-2018.

Nestas condições, deve-se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular da autora. Com efeito, mesmo que as conclusões do Juízo não estivessem embasadas unicamente na referida prova, esta se encontra totalmente comprometida e, com ela, a sentença proferida.

Colaciono jurisprudência desta Corte que entende que as regras relativas ao impedimento de magistrados se aplicam aos peritos:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.

1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.

2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.

3. Anulação do processo a partir da perícia.

(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.

O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".

(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)

Vale destacar que o Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º, in verbis:

§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.

Outrossim, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.

Dessa forma, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ainda, por fim, trata-se de matéria a ser conhecida de ofício, constituindo-se em pressuposto processual negativo, na forma do art. 485, §3º, do CPC vigente. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)

CONCLUSÃO

Portanto, acolho a apelação do INSS, para anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares da autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182196v3 e do código CRC 343f23dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:22


5002436-67.2020.4.04.9999
40002182196 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002436-67.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000258-16.2018.8.16.0177/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DA SILVA BERNARDES OLIVEIRA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.

1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.

2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.

3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002182198v3 e do código CRC 640fb8d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:22

5002436-67.2020.4.04.9999
40002182198 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5002436-67.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA DA SILVA BERNARDES OLIVEIRA

ADVOGADO: MILENE CETINIC (OAB PR032452)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 634, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:07.

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