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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO....

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4 5020005-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020005-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 16/05/2019, julgou parcialmente procedente o pedido aduzido na inicial, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do último benefício concedido (20/07/2016).

Recorre o INSS, postulando que o laudo pericial não seja aceito, já que o perito estaria impedido de realizá-lo, posto que é médico do autor. Não sendo esse o entendimento, requer que seja julgado improcedente o pedido do autor, em razão de sua incapacidade ser parcial.

Do mesmo modo, recorre a parte autora, para que seja afastada a sucumbência recíproca quanto ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Pugna, ainda, pelo não conhecimento da remessa necessária determinada na sentença, já que a presente demanda não possui valor econômico superior a 1.000 salários mínimos vigentes.

Com contrarrazões e por força da remessa necessária determinada na sentença, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Dr. Júlio de Castro Neto, que realizou a perícia médica no autor, constante no Evento 60, é o mesmo médico que assinou os atestados anexados à inicial. Transcrevo, a propósito, declaração do expert:

Constatou-se que a documentação probatória anexada aos autos é essencialmente assinada pelo referido perito, conforme consta nos Eventos 1.9 a 1.12. Nota-se que não foram atendimentos aleatórios, e sim atestados que são parte essencial da prova juntada pelo autor.

Nessas condições, deve-se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular do autor. Com efeito, mesmo que as conclusões do Juízo não estivessem embasadas unicamente na referida prova, esta encontra-se totalmente comprometida, e, com ela, a sentença proferida.

Vale destacar que o Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º, in verbis:

§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.

Outrossim, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.

Dessa forma, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, para que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

Neste sentido, destaco entendimento da Turma em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.
1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005363-40.2019.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, POR UNANIMIDADE, 26/11/2019)

Destarte, impõe-se o provimento da apelação para o fim de ser anulada a sentença e ser realizada nova perícia, preferencialmente por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701063v10 e do código CRC 5103fbba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:18:12


5020005-18.2019.4.04.9999
40001701063.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020005-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.

1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.

2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.

3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701064v3 e do código CRC 782b149d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:18:12


5020005-18.2019.4.04.9999
40001701064 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020005-18.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: FRANCISCO AGOSTINHO DOS SANTOS

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:52.

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