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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO....

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5003543-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003543-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-17.2015.8.16.0144/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA REGINA GONCALVES FORTUNATO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por FATIMA REGINA GONCALVES FORTUNATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do requerimento administrativo (15-11-2014), bem como a pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde quando devidos. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.

O INSS, não se conformando, também apela, alegando que a sentença está embasada em laudo do perito Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, que, conforme atestado por ele mesmo, já atuou como médico da segurada. Diante disso, observado o impedimento do perito judicial para atuar neste feito, requer seja declarada a nulidade da sentença e da perícia realizada, bem como seja designada nova perícia a ser realizada por expert com imparcialidade.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701471v4 e do código CRC b1f0d419.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:36


5003543-49.2020.4.04.9999
40001701471 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003543-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-17.2015.8.16.0144/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA REGINA GONCALVES FORTUNATO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial, Dr. Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli, que realizou a perícia médica na autora, é o mesmo médico que a atendeu em outras duas oportunidades. A este respeito, o perito, questionado pelo INSS na perícia judicial, assim respondeu (evento 174):

DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS 1:

1. O Expert do Juízo já atuou como médico particular da parte Autora? Em caso de resposta positiva, em que período?

Resposta: Sim, este perito já atuou como médico da periciada, quando em consulta no pronto socorro municipal e na unidade básica de saúde.

Nestas condições, deve-se considerar que a perícia judicial foi efetuada pelo médico particular da autora. Com efeito, mesmo que as conclusões do Juízo não estivessem embasadas unicamente na referida prova, esta se encontra totalmente comprometida e, com ela, a sentença proferida.

Colaciono jurisprudência desta Corte que entende que as regras relativas ao impedimento de magistrados se aplicam aos peritos:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.

1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.

2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.

3. Anulação do processo a partir da perícia.

(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.

O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".

(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)

Vale destacar que o Código de Processo Civil vigente não alterou a hipótese de impedimento de que se trata, antes descrita no art. 134, inc. II, do CPC/73, e hoje constante do art. 144, inc. II, da novel legislação. Entretanto, a nulidade dos atos decisórios praticados após a situação de impedimento é expressa na novel legislação, e consta do art. 146, §7º, in verbis:

§7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo do impedimento ou de suspeição.

Outrossim, há de explicitar a nulidade dos atos do perito realizados em impedimento.

Dessa forma, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos. II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006047-04.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ainda, por fim, trata-se de matéria a ser conhecida de ofício, constituindo-se em pressuposto processual negativo, na forma do art. 485, §3º, do CPC vigente. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)

CONCLUSÃO

Portanto, acolho a apelação do INSS, para anular os atos processuais realizados desde a realização da perícia, determinando seja reaberta a instrução com a nomeação de perito diverso dos médicos particulares da autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701472v4 e do código CRC cdc647f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:36


5003543-49.2020.4.04.9999
40001701472 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003543-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-17.2015.8.16.0144/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA REGINA GONCALVES FORTUNATO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO.

1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.

2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.

3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701473v4 e do código CRC af724727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:17:36

5003543-49.2020.4.04.9999
40001701473 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5003543-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA REGINA GONCALVES FORTUNATO

ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:10.

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