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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESCAB...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Hipótese em que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora. 4. Hipótese em que, não obstante comprovada a incapacidade, a autora não reunia, na época, o número mínimo de contribuições posteriores ao reingresso no RGPS, indispensáveis para a recuperação da qualidade de segurado e cumprimento do requisito carência. 5. Sendo sucumbente a parte autora, descabe a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. (TRF4, AC 5015910-08.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015910-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ FERNANDO SIGNORE SALVADOR

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença (evento 61, OUT1) de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que a parte autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do auxílio por incapacidade temporária na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.

A parte autora recorre (evento 67, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho em razão das doenças ortopédicas que lhe acometem desde a data de entrada do requerimento em 03/11/2016. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais.

O INSS (evento 65, APELAÇÃO1), por sua vez, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários periciais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Da Carência

O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 define a carência necessária à concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Na redação original da Lei de Benefícios, o parágrafo único do art. 24 estabelecia que no caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência definida para o benefício requerido.

Com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, o mencionado parágrafo foi revogado, tendo sido acrescido o parágrafo único ao art. 27, o segurado deveria contar com a integralidade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade.

Contudo, a norma não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia, de modo que seu prazo de vigência foi encerrado no dia 04/11/2016, sendo editada nova Medida Provisória, sob nº 767, somente em 06/01/2017, que incluiu o art. 27-A à Lei nº 8.213/1991, mantendo a exigência anterior da integralidade dos períodos do art. 25.

Em 26/06/2017, foi convertida na Lei nº 13.457, que passou a estabelecer a necessidade de comprovação da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 para recuperação da qualidade de segurado.

No entanto, em 18/01/2019 foi editada a Medida Provisória nº 871, passando a exigir novamente os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, que somente então passou a exigir o cumprimento de carência, sendo inserido o inciso IV ao art. 25.

Não obstante, quando de sua conversão na Lei nº 13.846, em 18/06/2019, o art. 27-A passou a exigir que o segurado conte com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Assim, considerando a evolução legislativa acerca da matéria, tem-se que são exigidos os seguintes prazos:

Data da norma legalContribuições para readquirir a Carência (Refiliação)
Até 07/07/20161/3 das contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 Prazos do art. 25 (integrais)
De 05/11/2016 a 05/01/2017 1/3 das contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 Prazos do art 25 (integrais)
De 27/06/2017 a 17/01/2019Metade das contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019Prazos do art 25 (integrais)
De 18/06/2019 em dianteMetade das contribuições

Do Caso Concreto

A parte autora possui contribuições ao RGPS na condição de segurado empregado e contribuinte individual (evento 80, CNIS2). Em 03/11/2016 requereu benefício por incapacidade (NB 616.381.429-4), indeferido devido ao parecer contrário da perícia administrativa. Recebe benefício de aposentadoria por idade desde 19/01/2022 (evento 80, INFBEN3).

Busca, neste processo, a concessão de benefício por incapacidade desde a DER de 03/11/2016.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, a perícia realizada em 17/07/2019 concluiu que a parte autora encontra-se incapaz temporariamente para o trabalho desde 16/05/2019. Do laudo (evento 44, OUT1), extrai-se:

8 - Conclusão:

Após entrevista médico pericial do reclamante, análise documentos apresentados e exame físico pericial, concluo que há incapacidade temporária para atividade habitual. O periciado é acometido de coxartrose bilateral, com maior gravidade a direita, provocando dores de moderada intensidade em caráter persistente. Sua atividade habitual é como vigilante, realizando a segurança de estabelecimentos comerciais, com uso de arma de fogo. Para sua atividade, há incapacidade temporária, para melhora do quadro clínico e avaliação de colocação de prótese do quadril.

Data de início da incapacidade (DII): 16/05/2019.

Data provável de recuperação da capacidade (DCB): 16/01/2020.

Ademais, o perito fixou a data de início da incapacidade com base em exame de imagem realizado no dia 16/05/2019, conforme segue:

5.1) A doença incapacitou ou incapacita o paciente para o exercício de atividades laborais? Se incapacitou, especificar o período. O perito deverá justificar a resposta, indicando os elementos que fundamentam o diagnóstico.

Sim. Incapacidade com evidências desde a data do exame de imagem de 16/05/2019, mostrando alterações degenerativas sugestivas de coxartrose.

Ao ser perguntado se a incapacidade estava presente na época do indeferimento do benefício, o perito respondeu:

5.7) Na época do cancelamento/ indeferimento do beneficio na esfera administrativa, estava o autor incapacitado para o trabalho? Caso os exames médicos não sejam suficientes para definir se existia ou não incapacidade na época do cancelamento/indeferimento, o perito deverá responder o quesito, utilizando o seu conhecimento quanto à evolução da doença em casos similares.

Não há como precisar.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão do perito do juízo no que diz respeito à data de início da incapacidade, com base nos atestados e exames anexados aos autos.

Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

Os atestados e o exame de imagem juntados com a inicial (evento 1, DEC5 e evento 1, DEC6) foram analisados tanto pelo perito administrativo quanto pelo judicial e não foram considerados suficientes para amparar a conclusão de incapacidade.

Somente com a agravamento do quadro demonstrado por exame de imagem realizado em 2019, e apresentado pelo autor no ato pericial, é que foi possível verificar a incapacidade para a função de vigilante.

Neste ponto, convém ressaltar que a incapacidade temporária do autor não se refere a toda e qualquer atividade, mas sim à atividade de vigilante, não exercida desde o ano de 2011, conforme relatado ao perito.

Com efeito, o último vínculo com empresa de segurança foi mantido entre 07/06/2010 e 04/11/2011. Posteriormente, o autor apresenta somente recolhimento descontínuos como contribuinte individual (evento 80, CNIS2), sem atividade informada na inicial (embora qualifique-se como agricultor).

Quanto às condições pessoais, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral em período diverso ao apontado pelo perito, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

Por fim, não há necessidade de nova prova pericial. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.

Ademais, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte (TRF4, AC 5010542-47.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, data da decisão 14/09/2022).

Dito isso, percebo que da data de início da incapacidade, fixada em 16/05/2019, de fato a parte autora não preenchia o requisito carência, pois efetuou somente 05 contribuições após o reingresso no RGPS em 04/2018 (evento 80, CNIS2).

Indevida, assim, a concessão do benefício pretendido.

Honorários Periciais

Com razão o INSS no que diz respeito ao honorários periciais.

De acordo com o art. 82, § 2º, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

No caso, o autor foi sucumbente e é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, incidem as regras da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, mesmo se tratando de processo da jurisdição federal delegada.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte autora para R$ 1.200,00, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar provimento ao apelo do INSS, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários periciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728947v31 e do código CRC 3253b59d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/3/2023, às 18:37:25


5015910-08.2020.4.04.9999
40003728947.V31


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015910-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LUIZ FERNANDO SIGNORE SALVADOR

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. laudo pericial. data de início da incapacidade. carência não comprovada. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A data de início da incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

3. Hipótese em que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

4. Hipótese em que, não obstante comprovada a incapacidade, a autora não reunia, na época, o número mínimo de contribuições posteriores ao reingresso no RGPS, indispensáveis para a recuperação da qualidade de segurado e cumprimento do requisito carência.

5. Sendo sucumbente a parte autora, descabe a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003728948v6 e do código CRC f4e8ad08.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2023, às 11:37:59


5015910-08.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015910-08.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUIZ FERNANDO SIGNORE SALVADOR

ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 545, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

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