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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. P...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, AR 0004231-96.2015.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 25/03/2019)


D.E.

Publicado em 26/03/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a impugnação ao valor da causa e, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para, em juízo rescisório, estabelecer a DIB do auxílio-doença em 19-11-2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483800v22 e, se solicitado, do código CRC CB2FE062.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
RELATÓRIO
O INSS, com fulcro nos artigos 14, II, 267, V, 301, V, e §§ 3º e 4º, e 485, inciso IV, todos do CPC/1973, ajuizou a presente ação rescisória contra MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA, buscando a rescisão do acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, ao fundamento de que a concessão do benefício de auxílio doença foi promovida se desconsiderando a existência de coisa julgada. Diz ter tramitado ação judicial anterior, a qual foi julgada improcedente, tendo sido mantida a decisão pela 4ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul, e cujo trânsito em julgado se deu 18-11-2011 (nº 2011.71.50.007737-1 - Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível de Gravataí/RS).
Aduz o INSS que: a) a decisão rescindenda ofende a coisa julgada, pois idênticas as partes, com mesma causa de pedir e pedido na ação judicial anterior, o deferimento do benefício desde a DER (em 9-9-2010), razão pela qual o título judicial é inexigível; b) tendo a execução do julgado já se iniciado há risco de prejuízos irreparáveis à Autarquia, razão pela qual deve ser concedida a antecipação de tutela, também para suspender os pagamentos mensais do benefício. Requer a rescisão do julgado para afastar a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio doença da parte ré. Pleiteia a antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão da ação de execução já iniciada e os pagamentos mensais do benefício.

Deferida a provisional requestada (fls. 213-215).

Contra tal decisão, foi interposto agravo interno pelo INSS, o qual restou improvido (fls. 230-236).

Devidamente citada (fls. 182-195), a parte ré apresentou contestação na qual argui, em preliminar, a impugnação ao valor dado à causa a fim de que o mesmo seja aquele fixado na condenação da ação originária. No mérito, sustenta que, para a admissão da existência de coisa julgada, é necessário que entre uma e outra demanda, seja caracterizada a chamada 'tríplice identidade', ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que jamais ocorreu neste caso. Destaca que o presente feito tem nova causa de pedir (agravamento das patologias) e novo pedido (indeferimentos nunca antes enfrentados). Pede o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa e a improcedência dos pedidos vertidos na inicial.

Apresentada a réplica (fl. 245), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440291v2 e, se solicitado, do código CRC AE2EC389.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.

PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE

A ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC-73, visto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 3-10-2013 (fl. 118) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 25-9-2015.

PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor da causa, segundo as regras dos artigos 291 e seguintes do CPC, deve traduzir a realidade do pedido, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.

A propósito:

"AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende rescindir porém, corrigido monetariamente. Impugnação conhecida e provida, para determinar a incidência da correção monetária." (AR nº 1176 QO/GO, STF, Pleno, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU de 19-2-1993).

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO.
1. a 4. omissis
5. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que, nas ações rescisórias, o valor da causa há que ser o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente (STF, Pleno, RTJ 144/157 e RT 189/45; RTFR 102/13, RT 568/146, RJTJESP 90/342 e 102/376; AR nº 568/SP, 1ª Seção, DJ de 17/12/1999; AgReg na Petição nº 08/RJ, 1ª Seção, DJ de 10/10/1989; Resp nº 8482/SP, 3ª Turma, DJ de 27/05/1991);
6. Pedido rescisório improcedente. Agravo regimental prejudicado. Impugnação ao valor da causa parcialmente provido, para que o valor dado à causa seja o mesmo da ação principal, corrigido monetariamente." (AR nº 818/AM, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJU de 24-9-2001).

VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
O valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da causa da ação originária, corrigido monetariamente. (IVCAR nº 2004.04.01.017078-3, TRF/4ª Região, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, publicado em 26-8-2009).

Na ação originária, o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sofrendo impugnação.

Assim, acolho a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

MÉRITO

Na inicial, a parte autora alegou que a decisão rescindenda proferida perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, Comarca de Cachoeirinha, julgada procedente, ofende a coisa julgada, razão pela qual o título judicial é inexigível.

No que tange à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil/73:

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

(...)

Art. 301 - (...)

§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

Pelo que se depreende dos autos, o processo ajuizado perante o JEF de Gravataí (nº 2011.71.50.007737-1) possui as mesmas partes e pedido, porém, causa de pedir diversa do feito rescindendo. Naquele feito, a ora ré postulou pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitada para o trabalho devido à fibromialgia, entre outras moléstias, indeferido pela autarquia federal (fls. 150-152). O pedido foi julgado improcedente, pois não comprovada a incapacidade laborativa (fls. 162-163).

No feito combatido (086/1.12.0003909-9), a requerente postula a concessão de auxílio doença de nº 542.560.198-7, desde a DER (em 9-9-2010) sob outra alegação - incapacidade para o trabalho por sofrer de patologia dolorosa crônica (CID M53.1), além da fibromialgia referida nos outros autos e em virtude de outras patologias (fls. 12-14). A decisão foi favorável à demandante, pois demonstrada a incapacidade para o trabalho (fls. 86-89).

No decorrer da instrução processual do feito rescindendo, foi determinada a realização de perícia técnica (fls. 71-76) que concluiu pela incapacidade laborativa da autora. O perito judicial afirmou que a postulante era portadora de lesão de ombro direito (CID M75) e estava incapacitada de forma parcial e temporária para labor. (fls. 71-76)

Deve ser relevado o fato de que foi realizada a segunda perícia judicial em 10-12-2012 (na ação rescindenda), ou seja, com base em laudo judicial produzido nos quinze meses posteriores ao da outra ação. Registra-se, assim, a possibilidade do agravamento do estado de saúde da parte autora à época da elaboração da segunda peça técnica.

Em ações como a rescindenda deve-se considerar as hipóteses em que tenha ocorrido alteração da situação fática, inserido em tal contexto o aparecimento de nova moléstia ou mesmo o agravamento da doença. No caso em tela, a segunda ação foi ajuizada logo após o trânsito em julgado da ação anterior. Denota-se que não tentou a ora ré obter nova análise sobre situação que foi objeto de discussão na ação anterior. A incapacidade alegada na segunda ação decorre de uma moléstia diferente. Resta demonstrado, pois, que houve alteração da situação fática posta na Justiça Estadual em relação à ação já decidida no Juizado Especial Federal.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO EFETUADO NA JUSTIÇA ESPECIAL FEDERAL. NOVA MOLÉSTIA. AGRAVAMENTO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. (AIntAR nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 11-12-2017).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. 3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte. 4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada. 5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007. (EINF nº 2009.72.99.003117-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, publicado em 14-5-2015).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (AR nº 5006637-39.2014.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23-4-2015).

CONCLUSÃO

Concluindo, não restou caracterizada a ofensa à coisa julgada prevista no artigo 485, inc. IV, do CPC/1973, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja, o agravamento da doença da segurada, sendo inviável a desconstituição do acórdão rescindendo prolatado no processo nº 086/1.12.0003909-9.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440292v2 e, se solicitado, do código CRC 8C9EA444.
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Data e Hora: 27/08/2018 18:32




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo - parcialmente - do eminente Relator. Isto porque vislumbro a ocorrência da prejudicial de coisa julgada no acórdão proferido pela 5ª Turma deste Regional na APELREEX n. 0011201-59.2013.404.9999 em relação à decisão transitada em julgado exarada no Processo n. 2011.71.50.007737-1. Contudo, não na extensão alegada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Não há controvérsia alguma acerca da circunstância de Marli Teresinha Vargas Vieira ter repetido em nova ação pretensão por ela já deduzida anteriormente em Juízo diverso, pertinente à concessão de auxílio-doença, a contar da DER de 09-09-2010, em razão de encontrar-se acometida, dentre outras patologias, de fibromialgia.
Todavia, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação pretoriana é remansosa no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando, portando, a tríplice identidade reclamada para a perfectibilização da res judicata. Como efeito, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova doença ou pelo agravamento de doença preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. No caso, se entre um laudo e outro houve modificação da situação fática, a ensejar o ajuizamento de nova ação, não há falar em ofensa à coisa julgada, pois não há identidade entre as ações, visto que possuem causas de pedir distintas, uma vez que a segunda traz como fundamento um fato novo, qual seja o agravamento da doença da segurada (TRF4, AR n. 0001880-53.2015.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE 27-10-2016).
A este respeito, na hipótese concretizada nos presentes autos, conforme percucientemente consignado pelo Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, Deve ser relevado o fato de que foi realizada a segunda perícia judicial em 10-12-2012 (na ação rescindenda), ou seja, com base em laudo judicial produzido nos quinze meses posteriores ao da outra ação. Registra-se, assim, a possibilidade do agravamento do estado de saúde da parte autora à época da elaboração da segunda peça técnica.
Ações desta natureza caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Entretanto, apesar desta relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada (contemplada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil), não é permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava incapacitado para o labor desde determinada data de requerimento administrativo, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a "preclusão maior" (nos dizeres do Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.
Chega-se, diante de todo o exposto, à conclusão de que, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando juntados novos documentos médicos que comprovem o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. Estando demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, deve ser afastada a concessão de benefício por incapacidade.
4. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELREEX n. 5007193-46.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julg. 28-11-2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do "expert", embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, havendo possibilidade de recuperação plena após tratamento adequado, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo anterior, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC n. 0021015-61.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 23-02-2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, e tendo em conta o reconhecimento parcial da coisa julgada, o benefício é devido desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente.
3. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
4. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo. (TRF4, APELREEX n. 5033460-21.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha Relatoria, julg. 31-01-2018)
A mesma linha de intelecção foi igualmente pronunciada pela Colenda 6ª Turma, na sessão de 25 de julho de 2018, quando da análise das Apelações Cíveis n. 0013507-93.2016.404.9999 e n. 0005211-82.2016.404.9999 e também em recente julgado desta Terceira Seção exarado na Ação Rescisória n. 0000531-78.2016.4.04.0000 (julg. 17-04-2018). Pela pertinência da manifestação - unânime - deste Colegiado neste último feito com a matéria debatida nos presentes autos, transcrevo o seguinte excerto do voto proferido pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, condutor do acórdão:
Violação à coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do NCPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Liana Pires dos Santos.
Em 14-04-11, a ora ré moveu ação ordinária perante a 1ª Vara Federal de Gravataí. Nessa demanda, ela pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15-09-08, alegando ser portadora de ruptura do ombro direito, fibromialgia e doença osteomuscular. Com base em laudo pericial datado de 24-05-11, de acordo com o qual não havia incapacidade atual para o trabalho, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Sem a interposição de recurso, a decisão transitou em julgado em 29-08-11.
Alguns meses depois, a autora voltou a pleitear a concessão de auxílio-doença a partir de 15-09-08 em ação ordinária proposta desta vez perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha. Alegou sofrer das mesmas patologias já referidas na primeira demanda (ruptura do ombro direito, fibromialgia e doença osteomuscular), acrescentado apenas que requerimentos posteriores à cessação administrativa, o último deles datado de 08-10-11, foram igualmente indeferidos. (...)
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 15-09-08 (fls. 108-11). A decisão foi integralmente mantida em grau de reexame necessário (fls. 126-35), tendo o acórdão transitado em julgado em 20-11-04 (fl. 137).
Como se vê, as partes e o pedido são idênticos. Em ambas as ações, a ré pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença NB 531.220.917-8, cessado em 15-09-08.
Resta a examinar, portanto, as causas de pedir. (...)
Torna-se claro que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. (...)
No caso, a perícia médica mais recente esclarece que a ré tornou-se parcial e totalmente incapaz para o trabalho devido à lesão consolidada no ombro direito. Desse modo, mesmo que coincidam as partes e o pedido nas duas ações, constata-se que são distintas as causas de pedir, visto que houve agravamento do estado de saúde da ré como decorrência da consolidação do trauma com origem no acidente sofrido em junho de 2008.
Assim, impõe-se a desconstituição parcial do acórdão que assegurou o restabelecimento de auxílio-doença desde 15-09-08, já que entre essa data e o trânsito em julgado da primeira sentença (29-08-11) prevalece a eficácia da coisa julgada que se formou no processo nº 5000127-86.2011.404.7122. (...)
Juízo rescisório
Em novo julgamento, o termo inicial do benefício de auxílio-doença é fixado em 30-08-11, data imediatamente posterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão.
Logo, na espécie, entendo que a data de início da incapacidade não pode, em absoluto, retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada no feito precedente, ou seja, 18-11-2011.
Em virtude da parcial sucumbência do autor, deverão ambos os litigantes arcarem com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que estabeleço em 10% sobre o valor retificado da causa, a teor do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. Vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC).
Quanto ao mais, acompanho o ilustre Relator.
Em sendo assim, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para, em juízo rescisório, estabelecer a DIB do auxílio-doença em 19-11-2011.
Des. Federal CELSO KIPPER


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia e concluo por acompanhar a divergência parcial apresentada pelo Desembargador Celso Kipper.

É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades.

No entanto, a data de início da incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior (18/11/2011). No referido período, não há como admitir a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação.

Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória, para, em juízo rescisório, estabelecer a DIB do auxílio-doença em 19/11/2011.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112015920134049999
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 02/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, ESTABELECER A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 19-11-2011, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/08/2018 15:05:15 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)

Voto em 22/08/2018 09:08:00 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do relator.
Comentário em 22/08/2018 12:22:58 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência com a vênia do Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112015920134049999
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MAURÍCIO PESSUTO
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, VOTARAM NO MESMO SENTIDO OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MARCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO. ASSIM O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942. § 3º, I, DO CPC, PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 180-B DO REGIMENTO INTERNO DO TRF4. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, ESTABELECER A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 19-11-2011, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO.

Voto em 22/10/2018 09:47:37 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência parcial apresentada pelo Des. Celso Kipper, com a venia do relator.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474584v1 e, se solicitado, do código CRC 39826D9E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112015920134049999
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARLI TERESINHA VARGAS SILVEIRA
ADVOGADO
:
Carla Fabiana Wahldrich e outro
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/11/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, VOTARAM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA OS DES. FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, ROGERIO FAVRETO, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI E LEANDRO PAULSEN. COMPUTADOS OS VOTOS PROFERIDOS NA SEÇÃO PELOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, RELATOR, CELSO KIPPER, JORGE ANTONIO MAURIQUE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MARCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, ESTABELECER A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 19-11-2011, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
:
Des. Federal LEANDRO PAULSEN
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, ESTABELECER A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 19-11-2011, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO.

Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2018 (SE3)
Relator: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, VOTARAM NO MESMO SENTIDO OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MARCIO ANTONIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO. ASSIM O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942. § 3º, I, DO CPC, PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 180-B DO REGIMENTO INTERNO DO TRF4. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Voto em 21/11/2018 15:45:57 (Gab. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER)
Rogo vênia a eminente Relatora para acompanhar a divergência.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9480508v1 e, se solicitado, do código CRC 724B7D5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/11/2018 17:45




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