Apelação Cível Nº 5011648-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA BEATRIZ SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, que deferiu a concessão do benefício de amparo social à autora.
O INSS alega que a autora não se enquadra como pessoa portadora de deficiência, nos termos exigidos pela Lei e pela Constituição Federal, não possui amparo a sua pretensão. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Segundo o disposto nos artigos 183, 219 e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso de apelação pelo INSS, no presente caso, é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da intimação.
No caso concreto observo que a Autarquia Previdenciária restou intimada da sentença a quo em 17/09/2020 -
, fl.6.No entanto, a apelação ora em exame restou apresentada em 30/11/2020, de forma completamente intempestiva.
A migração do sistema utilizado (do ESaj para o EProc) não justifica a juntada a destempo do recurso proposto.
Por fim, observa-se que, como a intempestividade não é vício formal que possa ser sanado, não se aplica ao caso dos autos o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a hipótese é de não conhecimento da apelação.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Assim, não conheço da apelação do INSS.
Por outro lado, considerando as circunstâncias do caso concreto, em razão da menoridade da parte autora e a propositura do pedido de beneficio na esfera administrativa no ano de 2015, bem como das moléstias informadas e a necessidade premente de numerário para a adoção de tratamento médico adequado, entendo que deve ser deferida a tutela para implantação imediata do benefício de prestação continuada à autora .
Assim, requisite-se a implantação do benefício no prazo de 30(trinta) dias, via CEAB, nos seguintes termos:
Dados para cumprimento: (X ) Concessão () Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 701.793.426-2 |
Espécie | 87 - Benefício de prestação continuada |
DIB | 28/07/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | Salário-minimo |
Observações |
Dê-se ciência à parte autora após o cumprimento da tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, deferindo a tutela antecipada para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS).
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720263v17 e do código CRC f78529e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011648-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA BEATRIZ SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
previdenciário. processual civil. benefício assistencial. recurso intempestivo. não conhecimento.
Tendo o INSS apresentado o recurso de forma intempestiva, inviável o seu conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, deferindo a tutela antecipada para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003753430v3 e do código CRC 68d15017.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5011648-78.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAINARA BEATRIZ SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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