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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A suspensão ou indeferimento na via administrativa do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, sendo desnecessária a apresentação de indeferimento administrativo atualizado ou recente. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4, AC 5039478-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A suspensão ou indeferimento na via administrativa do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, sendo desnecessária a apresentação de indeferimento administrativo atualizado ou recente.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327489v5 e, se solicitado, do código CRC 319F011A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, o menor Joel Augusto Moellmann, representado pela genitora, Semilda Jacinta Moellmann, requer a concessão de benefício assistencial por ser deficiente e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

O magistrado de origem, da Comarca de Santo Cristo/RS, proferiu sentença em 09/05/2017, indeferindo a petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, uma vez que não apresentado indeferimento administrativo atualizado, e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent9).

O autor apelou, sustentando que formulou pedido administrativo, o qual restou indeferido, o que caracteriza pretensão resistida, não sendo necessária a juntada de indeferimento administrativo atualizado. Requer que seja determinado o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito (evento 3, Apelação10).

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (evento 14, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO
Trata-se de apelação do autor.

CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Caso concreto

No caso em apreço, o magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois o autor não atendeu a determinação para juntada de indeferimento administrativo atualizado de benefício assistencial. A parte autora aduz que é desnecessária a apresentação do documento atualizado, visto que já protocolou pedido previamente, o qual foi indeferido.

Tenho que assiste razão ao autor. Consta dos autos e do sistema Plenus que ele protocolou pedido administrativo de benefício assistencial em 17/05/2016 (NB 70239456629), indeferido sob o argumento de que não atendido o critério deficiência (evento 3, AnexosPet2, p. 12). A presente ação foi ajuizada em 23/01/2017.

Há entendimento pacífico nesta Corte de que não é razoável exigir a juntada de requerimento administrativo atualizado ou recente, se já houve suspensão ou indeferimento prévio do benefício pleiteado, suficiente para caracterizar pretensão resistida e interesse processual, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039427-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. 1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial. 2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda). 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039494-12.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Logo, provido o apelo do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327488v2 e, se solicitado, do código CRC 401C6DB6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039478-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001634420178210124
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
JOEL AUGUSTO MOELLMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SEMILDA JACINTA MOELLMANN (Pais)
ADVOGADO
:
ADRIANO JOSE OST
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388855v1 e, se solicitado, do código CRC D0FB68AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




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