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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5019768-47.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pela autora, diante da impossibilidade de conclusão do estudosocioeconômico, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC. (TRF4, AC 5019768-47.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019768-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SELMIRA LENZ

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Selmira Lenz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial.

Prolatada sentença em 10/2/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido ajuizado por SELMIRA LENZ contra o INSS, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do demandado, que arbitro em R$ 1.039,00, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a parte autora litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Em apelação, sustenta, em apertada síntese, que foi realizado estudo social que concluiu pela existência de vulnerabilidade social da autora, mas que em decorrência de doença a autora foi residir com a filha na Argentina, não podendo estar presente quando da complementação de laudo pericial.

Alegou que o requisito etário esta satisfeito, bem como o critério de renda, visto que o grupo familiar era formado por ela e o esposo com 90 anos de idade, à concessão do benefício.

Requer a reforma da sentença pela procedência do pedido da inicial, que o benefício seja concedido até a data em que manteve residência no Brasil.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade

Ausência de interesse processual

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 61, SENT1, p.1):

(...)

Da prescrição.

Embora, por ocasião do dispositivo, via de regra, normalmente resta ressalvada a observação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, consoante prevê o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, no caso, não haverá parcelas superiores a cinco anos da data do pedido administrativo do benefício assistencial em comento, pois tal se deu em 07/03/2018 (fl. 14), ou seja, poucos meses antes do ajuizamento da ação. Assim, não haverá prestações atingidas pelo dito instituto.

Do mérito.

A demanda merece ser extinta em razão da falta de interesse processual da parte autora.

Isso porque, muito embora tenha sobrevindo aos autos estudo social realizado na residência da autora, o que ocorreu em 15/09/2018, quando a assistente social retornou ao lar da demandante (fl. 62), verificou que essa havia realizado mudança para a República Argentina, país vizinho e próximo do Município de Novo Machado.

Considerando, então, que o benefício assistencial é de caráter pessoal e que não houve a conclusão da perícia social em face da mudança de localidade da parte autora, entendo que há flagrante falta de interesse de agir.

(...)

A insurgência da parte autora não prospera. Intimada a assistente social pelo juízo de origem a responder quesitos apresentados pelo INSS (evento 2, MANIF_MPF4, p. 1), a profissional respondeu, em 8/5/2019, que não fora possível realizar a avaliação socioeconômica da senhora Selmira Lenz, eis que passara a residir com a filha na Argentina (evento 2, MANIF_MPF4, p. 3). Desse modo, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Diante da sucumbência da parte autora, embora isenta das custas processuais (artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/1996), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Conclusão

Nego provimento à apelação. Sentença mantida hígida. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117916v12 e do código CRC ee7745fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:47:25


5019768-47.2020.4.04.9999
40002117916.V12


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019768-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SELMIRA LENZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002186200v3 e do código CRC c2ca9bc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/11/2020, às 11:15:11


5019768-47.2020.4.04.9999
40002186200.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019768-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SELMIRA LENZ

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pela autora, diante da impossibilidade de conclusão do estudosocioeconômico, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117917v3 e do código CRC d6ec6ec3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/11/2020, às 15:34:11


5019768-47.2020.4.04.9999
40002117917 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5019768-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SELMIRA LENZ

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 817, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5019768-47.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: SELMIRA LENZ

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 295, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:01:06.

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