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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFIC...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontra nas situaç?es descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213). 2. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órg?o próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213). 3. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida. (TRF4, AC 5044894-71.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044894-71.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RAFAELA DA SILVA CEZIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Rafaela da Silva Cezimbra interpôs apelação contra sentença prolatada em 31/03/2020, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-reclusão, em decorrência do recolhimento prisional de seu pai, Rafael Machado Cezimbra. Em face da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita (evento 83, SENT1).

Postulou a recorrente a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Argumentou, em síntese, que o indeferimento da produção de prova testemunhal inviabilizou a comprovação da situação de desemprego involuntário do recluso, especialmente no período de 19/02/2014 a 15/04/2015 ().

Com contrarrazões (evento 97, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 5, PARECER_MPF1).

VOTO

Preliminar - cerceamento de defesa

O juízo de origem proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pai da parte autora, Rafael Machado Cezimbra, não apresentava qualidade de segurado à data de seu recolhimento prisional, em 16/05/2015 (evento 83, SENT1).

Em data prévia à sentença, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, com o propósito de demonstrar a situação de desemprego involuntário enfrentada pai, especialmente no período de 19/02/2014 a 15/04/2015 (evento 69, PET1), pronunciando-se o juízo a quo nos seguintes termos (evento 75, DESPADEC1):

1. O recebimento do seguro-desemprego pelo segurado, demonstrado no evento retro, dispensa a oitiva de testemunhas do desemprego, como já decidido pelo TRF4 em casos análogos.

2. Assim, indefiro a prova oral.

3. Faça-se conclusão para sentença.

4. Após, intimem-se.

A preliminar deve ser acolhida.

Em relação à manutenção da qualidade de segurado, disciplina o artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 (doze) meses, estabelecido no artigo 15, II e §2º, da Lei nº 8.213, pode ser ampliado por igual prazo, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Sobre a necessidade de comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas. Confira-se o teor da mencionada Súmula:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

De se ver, contudo, que a extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do segurado.

De se ver que a ausência de vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não afasta o possível exercício de atividade remunerada na informalidade e, tampouco, basta para demonstrar a situação de desemprego involuntário hábil a legitimar a possibilidade de prorrogação do período de graça.

No que diz respeito à comprovação do desemprego, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente firmado entendimento no sentido da possibilidade de o segurado comprovar o desemprego por qualquer meio de prova:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. FILHO MENOR. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. anulação da sentença. reabertura da instrução processual. 1. Reconhecido o cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova testemunhal requerida, relativa à comprovação da situação de desemprego prévia à prisão. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. 2. De ofício, determinada a produção de prova oral sobre a união estável. 3. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. (TRF4, AC 5000907-13.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, Processo n. 5050667-38.2019.4.04.7000, Rel. Des. Marcio Rocha, TRPR, unân. julg. em 14.07.2020). [destaque não é do original]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO PELO INSTITUIDOR À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Atividade rural. segurado especial. Atividade Urbana. CTPS. Prova Plena. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS PELO DE CUJUS. comprovação da situação de Desemprego. manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito. concessão da pensão por morte. Tutela específica. 1. De acordo com as regras estabelecidas pelos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991, tendo sido adquirido pelo segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria, o seu não exercício ou a posterior perda da qualidade de segurado não prejudica o direito dos dependentes à obtenção de pensão por morte. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 6. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 7 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Não tendo o de cujus adquirido o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não incidem no caso as regras dos parágrafos do art.102 da Lei 8.213/1991. 9. A jurisprudência das Turmas previdenciárias desta Corte, bem como do STF, fixada no julgamento da Petição nº 7.115, admite a possibilidade de comprovação da situação de desemprego para fins de manutenção da qualidade de segurado por quaisquer meios de prova, e não apenas mediante o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme previsto pelo § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, apenas não sendo admitida para tal finalidade a mera ausência de anotação de vínculo laboral na CTPS. 10. Diante da comprovação de que o segurado encontrava-se desempregado, faz jus à extensão do período de graça, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado do instituidor até a data de seu óbito. 11. Presentes os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica, é devido à parte autora o benefício de pensão por morte. 12. Tendo sido o requerimento do benefício efetuado após o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte é devida a contar da data do requerimento administrativo. 13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004041-19.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020).

É indispensável, assim, a prova do desemprego, não se podendo presumir que a mera ausência de registro no CNIS, indique que o segurado, de fato, tenha se distanciado de atividades profissionais desde o término do último período formalmente incluído na base de dados.

No caso em análise, embora tenha sido objeto de requerimento expresso da parte autora, a oitiva de testemunhas, com o propósito de comprovar o desemprego involuntário, não foi oportunizada, havendo, portanto, flagrante cerceamento de defesa.

Dito isso, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para anular a sentença, para que seja determinada a reabertura da instrução processual com a realização de audiência judicial para oitiva de testemumhas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235054v9 e do código CRC 59da1c5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:11:8


5044894-71.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044894-71.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RAFAELA DA SILVA CEZIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. prova testemunhal. qualidade de segurado. desemprego. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, a pessoa que se encontra nas situaçōes descritas em lei, conservando, assim, todos os direitos previdenciários (art. 15, caput e §3º, da Lei n. 8.213).

2. A comprovação de desemprego involuntário, para a finalidade de estender o período de graça, pode ser feita por outros meios além do registro no órgāo próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213).

3. Configura cerceamento de defesa não permitir que a parte autora demonstre fato relevante para demonstrar o direito à prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, inclusive através de prova testemunhal, quando expressamente requerida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235055v3 e do código CRC 8746b225.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 14/6/2022, às 18:11:8


5044894-71.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5044894-71.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: RAFAELA DA SILVA CEZIMBRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA (OAB RS057572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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