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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 0...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:54:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários. 2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública. 3. Apelação provida para anular a sentença. (TRF4, APELREEX 0006326-41.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017)


D.E.

Publicado em 15/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIZ NUNES MENDES
ADVOGADO
:
Josiane dos Anjos Trindade
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
3. Apelação provida para anular a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para o fim de anular a sentença e determinar a sua intimação em todos os atos processuais, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161260v2 e, se solicitado, do código CRC D947761A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIZ NUNES MENDES
ADVOGADO
:
Josiane dos Anjos Trindade
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 29-30), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (09/05/2012); (b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente nos termos do art. 1º-F da Lei 9.497/97 e com juros de 12% ao ano a contar da citação; (c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, isento de custas.

Recorre o INSS (fls. 42-51) arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença em função (a) da invalidade da citação, que deveria ter sido realizada perante a autarquia previdenciária no município de Uruguaiana, e não em Santa Maria, como ocorreu, (b) ausência de intimação para os demais atos do processo, tendo em vista que ao INSS, tratando-se de direito indisponível, não se aplicam os efeitos materiais da revelia; (c) não realização de perícia médica judicial que comprovasse a incapacidade do requerente, contrapondo a perícia administrativa e os laudos médicos apresentados pela parte autora.

Alternativamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 também com relação aos juros moratórios.

Processados, e também por força de remessa necessária, subiram os autos ao Tribunal.

Nesta instância o MPF manifestou-se pelo parcial provimento da apelação (fls. 71-72), requerendo a reabertura da instrução processual para realização de perícia judicial que comprove a existência e a extensão da incapacidade da parte autora.

É o relatório.

VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Preliminar de nulidade - Da citação e dos efeitos da revelia

É de se afastar a alegação de nulidade da sentença em função de a citação ter sido realizada no município de Santa Maria, quando, conforme alegado, deveria ter sido concretizada no município de Uruguaiana.

A parte autora reside no município de Cacequi (fl. 16), distante 117 km de Santa Maria. Uruguaiana, por sua vez, dista 290 km da residência do autor.

Mesmo que haja uma organização interna à autarquia com divisão de atribuições relativas aos processos judiciais, certo que tal acerto não é oponível ao Judiciário.

A citação se deu de forma apropriada, por oficial de justiça, tendo alcançado o Sr. Luiz Carlos Souto Fonseca, Procurador Federal Chefe da Procuradoria em Santa Maria (fl. 35, verso) a quem competia, se necessário, tomar as providências à defesa do INSS, inclusive com eventual comunicação à agência distinta, se necessário, tudo de modo a que fosse possível a resposta do réu no prazo legal.

Também não prospera a tese de indispensabilidade de intimação para os demais atos do processo.
Os efeitos da revelia inaplicáveis em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 320, II, do CPC/1973, referem-se à expressão material do instituto contida no art. 319 daquele diploma, qual seja a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
A revelia, por outro lado, gera também um efeito processual, o qual encontra previsão no art. 322 do CPC/1973 e corresponde à fluência dos prazos conferidos às partes independentemente de intimação nas hipóteses em que o revel não houver constituído patrono nos autos. Quanto à possibilidade de aplicação de tal dispositivo legal em face da Fazenda Pública, colaciono a ementa de precedente julgado nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça:
1. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. O PREQUESTIONAMENTO E INDISPENSAVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATA DE NULIDADE CONSIDERADA INSANAVEL. 2. ESTADO. REVELIA. AO ESTADO REVEL APLICA-SE A REGRA DO ARTIGO 322, CORRENDO PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
(AgRg no Ag 47.754/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12395)
(Grifei)
No âmbito desta Corte, de igual forma, o entendimento acerca da possibilidade de aplicação dos efeitos processuais em face da autarquia, entendimento o qual encontra amparo na interpretação a contrario sensu do seguinte julgado:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÕES. RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Considerando-se que o INSS possui advogado constituído nos autos, não se aplica o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, que prevê o decurso dos prazos independentemente de intimação nas hipóteses em que o revel não tenha patrono nos autos.
(TRF4, AG 5013240-36.2011.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/11/2011)
Ademais, não havendo mácula no ato citatório, a não intimação do revel sem patrono nos autos não impede que o mesmo, a qualquer tempo, intervenha no processo, dado o disposto no parágrafo único do art. 322 do CPC/73.
Diante disto, rejeito a preliminar de nulidade aventada pela autarquia, relacionada à revelia e seus efeitos.

Preliminar de nulidade - Não realização de perícia judicial

Merece guarida a irresignação do apelante, pois tem entendido esta Corte que o laudo médico-judicial é instrumento necessário ao deslinde do feito quando se trata de matéria referente à concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devendo ser produzido mesmo que as partes não o tenham requerido. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. MÉDICO JUDICIAL.
Sendo imprescindível a produção de prova pericial no presente caso, deve ser reaberta a instrução para realização de perícia médica. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL nº 97.04.12477-5 UF: RS Orgão Julgador: Quinta Turma, Fonte DJ DATA:08/10/1997 PÁGINA: 83421 Relator JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão unânime)

PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDÍVEL A PROVA PERICIAL PARA APURAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INCAPACIDADE.
1. Para verificar-se a necessidade da concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença imprescindível a prova técnica, no caso a perícia médica, que poderá determinar a condição de incapacidade ou não do segurado para o exercício de qualquer atividade laborativa.
2. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO AC - APELAÇÃO CIVEL nº 97.04.07898-6 UF: PR Orgão Julgador: Quinta Turma, Fonte DJ DATA:08/10/1997 PÁGINA: 83421 Relator JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Decisão unânime)

No caso, a autora juntou aos autos atestados médicos, exames e receitas e o requerimento administrativo, de 23/04/12, foi indeferido pelo INSS em razão de perícia médica contrária.

Nos termos do art. 370 do CPC/2015 cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide.

Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.

Tal sistema de avaliação da prova tinha sua diretriz básica fixada no art. 436 do anterior estatuto processual, art. 479 do atual CPC, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema, na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil - Vol. I. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1987, p. 286-288.), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos.
Neste contexto, em face da divergência apontada, indispensável a realização da perícia judicial, que nestes autos não foi determinada, e sem a qual não se tem informações suficientes acerca do quadro do paciente.

Deverão ser esclarecidos em sede pericial, além de outros que se fizerem necessários, os seguintes aspectos:
1) qual a doença que acomete a parte autora;
2) se a moléstia a impede de exercer atividade laborativa. Em caso afirmativo, se o impedimento é total ou parcial, temporário ou definitivo;
3) qual a data provável de início da incapacidade;
4) se há possibilidade de cura ou reversão do quadro clínico.

Além disto, tendo em vista a natureza da doença declarada, entendo prudente seja realizada perícia judicial por ortopedista.

Nada obstante, ficam mantidos os efeitos da antecipação de tutela deferida (fls. 29-30), decisão que pode ser revista, se necessário, a partir das conclusões do laudo judicial cuja confecção ora se determina.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia médico-judicial por ortopedista, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063424v9 e, se solicitado, do código CRC 66E43F6F.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
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REMETENTE
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JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
VOTO COMPLEMENTAR
Em complementação ao voto anteriormente apresentado, referente às conseqüências da decretação da revelia contra a Fazenda Pública, acresço as seguintes ponderações.
É de se fazer uma distinção entre a hipótese de o magistrado de origem decretar a revelia em função de contestação genérica, que não ataca as questões de fato envolvidas no litígio, havendo procurador constituído nos autos, e a total ausência de contestação, como no caso destes autos.
Na primeira hipótese, também tenho a compreensão segundo a qual não se aplica o art. 322 do CPC/73, de que são exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVELIA. PARTE RÉ COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PEDIDO QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. Considerando que a parte ré/INSS possui advogado constituído nos autos, não se aplica o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, que prevê o decurso de prazos independentemente de intimação na hipótese em que o revel não tenha patrono nos autos. Assim é mesmo quando o processo/pedido envolva matéria fática e a contestação apresentada se mostre genérica. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024286-80.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2015) (grifei)
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTIMAÇÕES. RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
Considerando-se que o INSS possui advogado constituído nos autos, não se aplica o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, que prevê o decurso dos prazos independentemente de intimação nas hipóteses em que o revel não tenha patrono nos autos.
(TRF4, AG 5013240-36.2011.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/11/2011) (grifei)
Na segunda hipótese, inércia do INSS durante o prazo de contestação, colaciono a ementa de precedente julgado no sentido de incidência do art. 322 do CPC/73, pelo Superior Tribunal de Justiça:
1. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. O PREQUESTIONAMENTO E INDISPENSAVEL PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATA DE NULIDADE CONSIDERADA INSANAVEL. 2. ESTADO. REVELIA. AO ESTADO REVEL APLICA-SE A REGRA DO ARTIGO 322, CORRENDO PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
(AgRg no Ag 47.754/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/1995, DJ 08/05/1995, p. 12395)
(Grifei)
Há que se fazer a distinção, portanto, das hipóteses em que houve manifestação do INSS e, portanto, ingresso do patrono nos autos, dos casos em que não há qualquer pró-atividade da autarquia previdenciária. Nestas situações, há incidência do art. 322 do CPC/73, já que sequer houve a integração, nos autos, do procurador do INSS. Com efeito, conquanto a representação do INSS decorra de lei, é indispensável que o respectivo procurador, de algum modo, venha aos autos para materializar essa representação.
No âmbito desta Corte, de igual forma, o entendimento acerca da possibilidade de aplicação dos efeitos processuais da revelia em face da autarquia.
Neste sentido a AC nº 0013173-69.2010.404.9999, de relatoria do E. Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que também cita jurisprudência da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, literis:
"Cerceamento de defesa
Alega o INSS cerceamento de defesa, por não ter sido intimado dos demais atos do processo após ter deixado de apresentar contestação.
É certo que a Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, ou seja, contra ela não ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em razão da natureza indisponível do seu direito e da presunção de legitimidade dos atos administrativos que dela decorre (art. 320, II, do CPC).
Contudo, o efeito processual da revelia - dispensa de intimação do réu que não comparece aos autos - se produz normalmente, mesmo em face da Fazenda Pública, uma vez que o art. 322 ("Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório") não traz as mesmas ressalvas do art. 320, do CPC, aplicando-se indistintamente a todo o revel.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS AFASTADOS. 1. A Administração Pública não tem disponibilidade sobre os direitos do Fisco, somente podendo a eles renunciar mediante expressa disposição legal. 2. Deve-se relativizar os efeitos da revelia em se tratando de Fazenda Pública, incidindo apenas as disposições contidas no art. 322 do CPC, em se tratando de interesse público. 3. Em relação à multa e aos juros, se somente com a iniciativa do segurado se revela a opção pelo recolhimento ou indenização, em sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento, conforme dispõe o §3º do art. 45 da Lei 8.212/91, não está configurada a situação moratória do devedor. Afasta-se, assim, o disposto no artigo 45, §4º, da Lei 8.212/91, bem como no art. 96, IV, da Lei 8.213/91, relativamente à multa e aos juros. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.008344-9, 2ª Turma, Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/08/2010; grifei)
Dessa forma, uma vez que o réu, citado, não compareceu aos autos, sua intimação para os demais atos do processo tornou-se dispensável, não havendo que se falar em cerceamento de defesa."
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013173-69.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 20/07/2011) (grifei)
No mesmo sentido o AI 2005.04.01.051874-3, da relatoria do Desembargador Federal Vladimir Freitas, por excerto:
"Ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso, proferi a seguinte decisão:
Pois bem, examinando os autos, cabe ressaltar, que na mesma decisão em que não recebeu a apelação interposta, o Magistrado 'a quo' indeferiu pedido de nulidade dos atos realizados após a citação do INSS, e que mesmo não havendo contestação nem representação na audiência de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da Autora, bem como ouvidas as testemunhas arroladas sendo a procedência do recurso baseada na prova apresentada. Tal fato não foi objeto de qualquer menção nas razões do recorrente, presumindo-se sua aceitação. Com efeito, mesmo reconhecida a revelia, em se tratando de direito indisponível, presente nas demandas ajuizadas contra o INSS, em que os bens tutelados referem-se à proteção do interesse público, a teor do disposto nos artigos 319 e 320, II do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, incidindo apenas as disposições contidas no art. 322 do mesmo diploma legal, ou seja correrão os prazos normalmente, independente de intimação.
Assim sendo, a decisão atacada é irrepreensível ao asseverar que: "a sentença foi prolatada no dia 27/06/2005 (fls. 40) e a petição de recurso foi protocolada no dia 22/08/2005 (fls. 45), portanto, fora do prazo de 30 (trinta) dias."
Ante o exposto, nego o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o MM. Juízo 'a quo'. Intime-se a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Não vislumbro motivos para conclusão diversa. Mantenho a decisão colacionada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso."
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.051874-3, 6ª Turma, Des. Federal VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, D.J.U. 17/05/2006)(grifei)
Ademais, como observado no voto já proferido, não havendo mácula no ato citatório, a não intimação do revel sem patrono nos autos não impede que o mesmo, a qualquer tempo, intervenha no processo, dado o disposto no parágrafo único do art. 322 do CPC/73.
Conclusão
Ante o exposto, mantendo o entendimento anterior, e com os acréscimos de fundamentação ora apresentados, voto por rejeitar a preliminar de nulidade aventada pela autarquia previdenciária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
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IVANIZ NUNES MENDES
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto aos efeitos da revelia.
No caso, entendo que em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
Diante dessa massa de interesses que envolvem a Previdêncial Social brasileira, os direitos ou benefícios que devem ser reconhecidos ou pagos são de natureza indisponível.
Portanto, entendo que o INSS, apesar de não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
Segundo o S.T.J., os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC. Precedentes do S.T.J: REsp 635.996/SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239/DF, DJ 05.06.2006. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC" (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012); (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para o fim de anular a sentença e determinar a sua intimação em todos os atos processuais.
Juiz Federal Artur César de Souza


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021423720128210085
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIZ NUNES MENDES
ADVOGADO
:
Josiane dos Anjos Trindade
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL POR ORTOPEDISTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-LHES PROVIMENTO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 01/08/2017 15:32:17 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)

Voto em 01/08/2017 17:28:03 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator, por entender que se aplicam os efeitos processuais da revelia à Fazenda Pública, tendo havido citação.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116625v1 e, se solicitado, do código CRC 81EFAB7A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 03/08/2017 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021423720128210085
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIZ NUNES MENDES
ADVOGADO
:
Josiane dos Anjos Trindade
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR MANTENDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR, COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO; E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL POR ORTOPEDISTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM, O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-lhes provimento para o fim de anular a sentença e determinar a intimação DO INSS em todos os atos processuais, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942, DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 25/08/2017 16:34:10 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator, para acompanhar a divergência, em razão do disposto no art. 345, II, do NCPC.
Voto em 29/08/2017 15:13:09 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 29/08/2017 20:34:31 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9158351v1 e, se solicitado, do código CRC 8A839098.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/08/2017 20:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006326-41.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021423720128210085
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVANIZ NUNES MENDES
ADVOGADO
:
Josiane dos Anjos Trindade
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACEQUI/RS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 30/08/2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR MANTENDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR, COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO; E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO INSS EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171821v1 e, se solicitado, do código CRC 917AB01E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 12:10




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