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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (TRF4, AC 5004164-79.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004164-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da justiça, de modo que incabível a condenação ao pagamento de custas processuais (inciso II do artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).

Deixo de condenar a parte em honorários ante a ausência de angularização processual.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora, em seu apelo, postula:

a) Preliminarmente requer o acolhimento do presente recurso, para que seja declarada a NULIDADE DA SENTENÇA, afastando a falta de interesse de agir, determinando-se o retorno dos autos para vara de origem, a fim de dar o regular prosseguimento no feito. Conforme os termos acima expostos.

b) No mérito requer seja julgada a presente ação juntamente com a principal, com a total procedência das mesmas. Ainda, reitera todos os pedidos vinculados na inicial;

c) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

d) A condenação da Autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da lei.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da preliminar

O juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que houve falta de interesse de processual, ao argumento de que não fora postulada a especialidade do período no requerimento administrativo na DER de 2008.

Registra-se que, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dentro desse contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos, devendo, portanto, ser afastada a preliminar suscitada.

Vencida essa questão, a fim de melhor entender o processo devem ser feitos alguns esclarecimentos.

O autor ajuizou a ação 5002584-82.2015.4.04.7112, requerndo o reconhecimento de períodos especiais, os quais alega que somados àqueles já reconhecidos em uma outra ação já transitada em julgado n.º 2010.71.62.002491-2, garantem o direito à concessão da aposentadoria especial, desde a primeira DER, em 06.08.2008, ou, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, a revisão da RMI, desde a DER (30.09.2013).

Na presente ação, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER, em 06.08.2008, sustentando que possuía mais de 37 anos de tempo de contribuição a partir da soma dos períodos admitidos na via administrativa somados aos períodos postulados na ação ajuizada em 2015, a qual ainda tramita na 1.ª instância.

Verifica-se, a partir disso que há conexão entre as duas ações, pela causa remota de pedir, que mesmo não sendo obrigatória a reunião dos processos, no presente caso, mostra-se conveniente, tendo em vista que, eventual procedência ainda que parcial do processo anteriormente ajuizado pode ter reflexo no deslinde da presente ação.

Assim, dou provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir da parte autora, anulando a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem a fim de que a presente ação seja reunida com a ação n.º 5002584-82.2015.4.04.7112 para julgamento em conjunto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206955v12 e do código CRC 28a50e86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/8/2019, às 10:26:20


5004164-79.2017.4.04.7112
40001206955.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004164-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. conEXÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO.

1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.

2. Verificada a conexão, mediante juízo de discricionariedade do magistrado, após a análise dos requisitos previstos no art. 55 do CPC/15, há a possibilidade de reunião das ações, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001206956v5 e do código CRC 731fb523.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/8/2019, às 10:26:20


5004164-79.2017.4.04.7112
40001206956 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5004164-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 108, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Apelação Cível Nº 5004164-79.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LAURO ALVES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 211, disponibilizada no DE de 31/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.

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