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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF4. 5001267-06.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. - Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral. (TRF4, AC 5001267-06.2024.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001267-06.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO PARNOFF MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO PARNOFF MARQUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 09/11/1977 a 30/10/1984 e 01/09/1985 a 30/04/1988, bem como exerceu atividade especial entre 02/05/1988 a 30/06/1993, 28/03/1994 a 30/11/1994, 01/07/1995 a 31/12/1998, 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 31/12/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2008, fazendo jus à averbação do correspondente tempo de serviço/contribuição e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à JULIO PARNOFF MARQUES a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do pedido administrativo (29/11/2016), bem como ao pagamento dos atrasados, devendo as parcelas vencidas ser atualizadas monetariamente pelo INPC e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º F, da Lei 9.494/97), a contar da citação até a data de 09/12/2021, quando então, deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente uma única vez quando do pagamento, por força da EC 113/2021.

Em suas razões, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 31/12/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2008. Alega que, no primeiro período, esteve exposta a ruído abaixo do nível de tolerância. Menciona que o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade do agente e, portanto, afasta a especialidade da atividade. Afirma que, em sendo contribuinte individual, o não uso de equipamento de proteção individual (EPI) acarreta alegação em juízo da própria torpeza. Defende a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para o contribuinte individual. Nesta hipótese, sustenta que o segurado deverá arcar integralmente, com os ônus econômicos da atividade, bem assim com os riscos relacionados à sua saúde, decorrentes da atividade exercida. Aduz que não houve exposição habitual e permanente a agentes agressivos. Destaca que os documentos apresentados foram elaborados pelo próprio segurado, imprestáveis como elemento probatório. Salienta a inexistência de fonte de custeio para a aposentadoria especial do contribuinte individual autônomo.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da nulidade da sentença

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, essa assertiva deve ser tratada de forma contextualizada, mormente diante das inovações introduzidas pelo CPC/2015. Que o juiz é destinatário da prova não se pode negar. Todavia, não é o único, pois ela tem por destinatários todos os sujeitos do processo. O espírito insculpido no novo regramento exige a construção de um processo mais participativo, mais cooperativo. E não há como pretender esta cooperação sem ter como norte o intuito de garantir que todos os envolvidos tenham a convicção de que a prova produzida foi a mais adequada possível, de modo a permitir uma cognição atrelada à verdade real dos fatos.

Ademais, não se pode olvidar que a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se considerar que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de acordo com o qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, com a condição de que exponha na decisão as razões de seu convencimento, não pode ser traduzido como uma autorização para que o magistrado descuide do fato de que não é o único destinatário da prova, e que o processo pode não se encerrar com sua decisão. Esse entendimento revela-se em harmonia com a circunstância de o CPC/2015 não ter reproduzido a expressão livre convencimento.

Ao proferir a decisão, o juiz deve proceder a uma valoração discursiva da prova, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações e, mais do que isso, indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, inclusive a produção das provas tidas por imprescindíveis pelos demais interessados no processo.

Com essas considerações em mente, passo a analisar os períodos controversos, quais sejam, de 01/07/95 a 31/12/98 (ALCOOL PORTO XAVIER S/A); e de 01/03/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 31/12/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2008 (COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA PORTO XAVIER LTDA).

Referente ao período de 01/03/2001 a 30/11/2001, 01/02/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/11/2003, 01/03/2004 a 30/11/2004, 01/02/2005 a 31/03/2005, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/04/2006 a 31/12/2006 e 01/03/2007 a 31/01/2008, não há qualquer elemento, nos autos, que comprove a atividade desempenhada pela parte autora como contribuinte individual, apenas alegações unilaterais da própria parte autora e o registro no CNIS do recolhimento de contribuições.

Nesse contexto, considerando o segurado não dispõe de documentos para demonstração das atividades prestadas, bem como das condições laborais em que prestadas, a realização de prova testemunhal é o único meios que lhe resta para comprovação do alegado exercício de atividade insalubre.

Após, estando devidamente comprovadas as atividades desempenhadas pela autora nos períodos mencionados, deverá o Juízo singular analisar a viabilidade do aproveitamento da perícia judicial realizada nos autos (Evento 3, RÉPLICA4, p. 11-13 e Evento 23, LAUDO1) para fins de aferição das condições laborais vigentes nesses intervalos. Caso as atividades que vierem a ser comprovadas sejam incompatíveis com aquelas que foram objeto da análise pericial, deverá ser realizada nova diligência probatória para análise das atividades corretas.

Referente aos períodos de 01/07/95 a 31/12/98, verifica-se que há indícios de exposição da parte autora a agentes químicos nocivos, óleos e graxas, do que se depreende do formulário DIRBEN-8030 (Evento 3, INIC1, p. 37-38), bem como da descrição das atividades desempenhadas, qual seja:

O segurado, no exercício das suas funções, dirigia caminhões transportando cana-de-açúcar, operava a carregadeira; zelava pela parte mecânica dos veículos e maquinários.

A perícia judicial (Evento 3, RÉPLICA4, p. 11-13 e Evento 23, LAUDO1) apenas faz referência à exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, nada referindo acerca dos alegados agentes químicos, cuja presença no ambiente laboral vivenciado pela parte autora era bastante provável, a luz das atividades que desempenhava, sobretudo considerando-se a realidade das empresas de mesma natureza.

Com efeito, a responsabilidade pela confecção e guarda da documentação tradicionalmente adotada para a comprovação do exercício de atividade especial pelos segurados da Previdência Social é do empregador, de modo que, na ausência desses formulários, ou no caso do descompasso entre as informações ali constantes e a realidade laboral efetivamente vivenciada, o trabalhador não possui outros meios para provar seu direito, além da perícia judicial. Não se deve perder de vista que, embora os empregadores não sejam parte integrante da relação jurídica previdenciária, mantida entre o segurado e o INSS, o reconhecimento da existência de insalubridade na atividade prestada implica ônus para as empresas, que se veem obrigadas a recolher o adicional sobre as contribuições previdenciárias para custeio da aposentadoria especial, motivo pelo qual os laudos por elas produzidos não podem ser tomados como prova plena da inexistência de agentes nocivos. Ademais, também não se deve desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária.

Desta forma, imprescindível oportunizar a produção de prova pericial, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa da parte autora, que se viu impedida de produzir a prova do direito alegado, uma vez que a negativa da realização da prova testemunhal ou pericial somente pode ter lugar nos casos em que a documentação carreada aos autos está regularmente constituída e é coerente com a generalidade dos casos similares, sob pena de se tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido, sobretudo levando-se em conta a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário.

A perícia deverá ser realizada preferencialmente no próprio local onde exercido o trabalho pela parte autora. Em caso de empresa inativa, a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar.

Saliento ainda que, diante da extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional, deverá o perito fazer a análise da questão no caso concreto, ou seja, observando as particularidades do trabalho efetivamente desempenhado pela parte autora para verificar se, nesse desempenho, havia algum elemento caracterizador da atividade especial, indicando fundamentadamente os motivos de seu reconhecimento ou não. Sendo verificada a presença de agentes nocivos, deverá o profissional ainda enfrentar a questão relativa aos Equipamentos de Proteção Individual: se houve fornecimento e se, no caso concreto, foram eficazes na atenuação ou neutralização da nocividade dos agentes verificado.

Após, deverá ser proferido novo julgamento, em substituição à sentença anulada.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403641v9 e do código CRC 915fe42f.Informações adicionais da assinatura:
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5001267-06.2024.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5001267-06.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO PARNOFF MARQUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.

- Impõe-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial e testemunhal, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403643v5 e do código CRC 20cb2feb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2024, às 21:33:13


5001267-06.2024.4.04.9999
40004403643 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5001267-06.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO PARNOFF MARQUES

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:00:59.

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